Na mostra do auto consta que o "infractor" cometeu a contra-ordenação por "estar a consumir produtos ( gomas) à porta do estabelecimento de vending."
Como norma infringida consta "Alínea K Artigo 2º nº 3 Decreto-lei nº 28-B de 2020-6-26, na sua actual redacção".
Qual é este artigo e qual a sua actual redacção? Ver aqui:
Pode ler-se aqui que já houve cinco alterações, até agora.
A última alteração ao diploma é esta, de 14 de janeiro de 2021, através do D.L. 3-B/2021, de 19 de Janeiro.
Na tal alínea K aparece o artigo incriminatório: a observância do dever de proibição de consumo de produtos, tais como....gomas! Voilà!
Que dizer disto?! É legal? Está lá, na lei. É assim que deve ser? Enfim, cada um pode fazer o juízo que entender sobre a racionalidade da lei.
Mas...é assim que a polícia, no caso a GNR deve actuar? Pois...é esse o problema.
No caso das procuradoras do MºPº que mandaram vigiar os jornalistas parece que também não houve ilegalidades, mas...parece agora consensual que afinal nem tudo o que reluz como lei é "observável" como tal.
É esse o problema do jacobinismo. Sempre foi, neste aspecto.
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