quinta-feira, agosto 20, 2020

O poder do PS é isto: a dissimulação permanente.

Artigo de JMT no Público de hoje:



A conclusão que se extrai do facto de um professor de Economia que foi assessor do governo de Sócrates continuar a sê-lo no governo de A. Costa é de que se trata de alguém imprescindível para o poder do PS que está no governo desde então.
Esse poder tem ramificações por vários centros de influência que determinam o fluir de negócios em que o Estado e não só participa e o orçamento de todos nós subsidia generosamente.
Há muito dinheiro público envolvido em negócios nos quais esta gente participa economicamente, geralmente de forma legal, mas eticamente reprovável e indiciadora da ilegalidade inerente.

Há um crime para isto, para a participação ilegal em negócios com o Estado, no Código Penal se os elementos essenciais se verificarem. Os elementos são estes:  

Artigo 377.º
Participação económica em negócio

1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.


Este crime consuma-se com "a lesão dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário - operada ao nível do próprio negócio jurídico, em função dos termos do seu conteúdo que são lesivos para os identificados interesses -, ainda que o agente não atinja o exaurimento do seu plano de obter a participação económica pretendida.II. Estando demonstrado que o arguido, ao contratar, em representação de uma IPSS - da qual era presidente de direcção -, a co-arguida, teve intervenção em acto jurídico, cuja prática, em função da desnecessidade do cargo, produziu lesão aos interesses que se encontravam ao seu cuidado, agindo com uma finalidade lucrativa - no caso, em benefício da co-arguida, sua filha - traduzida em participação económica, assim criando um dano para a imagem da administração, para o interesse público na sua boa gestão, transparência e legalidade, cuja defesa, em razão da concreta função assumida, no todo ou em parte, sobre ele impendia, utilizando as faculdades/poderes que lhe estavam confiados para alcançar participação económica de carácter patrimonial - a saber: o montante dos salários devidos por força do contrato de trabalho -, foram indubitavelmente atingidos os bens jurídicos que o tipo de crime do artigo 377.º do CP visa tutelar, porquanto se evidencia um «quinhoar nos interesses que subjazem ao negócio jurídico em causa, tomando parte nele, numa lógica de colheita interesseira de proventos». III. Sendo incontestável, á luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º do CP, a qualidade de funcionário em que interveio o arguido - presidente da direcção de uma IPSS reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública -, e decorrendo do acervo factual provado uma actuação em co-autoria com a co-arguida - pessoa a quem a almejada participação económica ilícita se destinava; beneficiária, portanto, da acção, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário) -, por força do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do referido diploma legal, impõe-se a extensão á co-arguida, não funcionária (extraneus), da qualidade detida pelo arguido."

 Mais:

Ac. TRL de 25-06-2015 : I. Os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções.
II. As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe á parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida.
III. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência.
IV. A contratação de advogados, seja a título individual ou colectivo, através de ajuste directo tem sido frequentemente objecto de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, considerando que a contratação de serviços jurídicos não está excluída, a priori, da sujeição a um procedimento concursal, tanto no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, como na do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro).
V. É entendimento do Tribunal de Justiça que as obrigações decorrentes do direito primário relativas á igualdade de tratamento e á transparência se aplicam de pleno direito a contratos excluídos do âmbito das directivas e a contratos relativos a serviços incluídos no Anexo II B36. O referido acórdão afirma também inequivocamente que a obrigação de transparência decorrente dos princípios do Tratado CE implica que os referidos contratos sejam precedidos de um procedimento que, ainda que não siga as regras da directiva, deve envolver necessariamente uma publicitação prévia, que permita a potenciais interessados manifestar o seu interesse na obtenção do contrato. Os serviços jurídicos estão incluídos no Anexo II B da Directiva 2004/18/CE, aplicando-se-lhes integralmente a jurisprudência acabada de referir.
VI. os elementos subjectivos do crime pertencem á vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou ás regras da experiência comum.
VII. O crime de participação económica em negócio é, em qualquer das suas modalidades, um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado.
VIII. O crime é cometido por funcionário. Na modalidade prevista no n.° 1, a qualidade de funcionário é uma circunstância agravante do crime de infidelidade (artigo 224.º) (crime específico impróprio). Nas modalidades previstas nos n.°s 2 e 3, a qualidade de funcionário funda o ilícito, uma vez que não há incriminação geral correspondente para não funcionários (crime específico próprio).
IX. A qualidade de funcionário é comunicável, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, aos comparticipantes que a não possuam. O crime de participação económica tem a natureza de um crime de comparticipação necessária imprópria (ver sobre este conceito a anotação ao artigo 10.°), não sendo punível a contra-parte no negócio ou acto jurídico realizado pelo funcionário.


Toda a habilidades dos manhosos que se metem nestes assuntos e que ultrapassam a ténue fronteira da legalidade inerente é evitar que sejam apanhados nas teias destes conceitos de modo a não poderem fugir ao poder de atracção dos indícios suficientes destas práticas. Uma das artimanhas é a preocupação em não deixar provas directas à vista, deixando o gato bem escondidinho.
Enquanto não se vir o rabo está tudo nos conformes da legalidade aparente. E depois não se trata de gatos, mas apenas de ratos. 

"Vítor Escária é citado 83 vezes na acusação do processo Marquês", escreve o articulista que elucida não ter sido o mesmo acusado de nada e ser apenas testemunha. 
De quê? De provas indirectas...voilà. Dos rabos de fora. Dos ratos escondidos dos gatos que os querem apanhar.

Ou seja, testemunha de um mundo ao contrário.

Vejam-se estas imagens e entenda-se a razão pela qual esta personagem de bastidor é testemunha dos crimes imputados ao antigo patrão político. 

Em Portugal e com este PS certos negócios carecem deste tipo de facilitadores versados em economia e fiéis colaboradores de indivíduos sobre quem caem as mais tenebrosas suspeitas de negócios corruptos e participação económica neles. Testemunham os factos mas não são apanhados com a mão na massa, literalmente. Sabem fazê-las e a cumplicidade não é crime que se puna por negligência. 

O actual primeiro-ministro foi segunda figura do então primeiro-ministro Sócrates sobre quem se sabe já o suficiente para se concluir que deve ser acusado de corrupção, grave, muito grave. Demasiado grave para estas pessoas não se darem conta do que se passava. 
É impossível não saberem o que se passava sob pena de se considerar que são uns pataratas que nem para  ajudantes de almeidas serviriam. 
Portanto, as imagens falam por si:







Com base nisto e muito mais, o articulista da Sábado de hoje, mostra-nos um panorama bem previsível para os tempos que se aproximam: 


E o CM de hoje mostra como é que as pessoas em geral estão informadas:


Depois disto todos estes fenómenos aparecem como normalíssimos...como mostra a Sábado de hoje:


As oligarquias partidárias informais resultam nisto, sem qualquer pudor.

E ainda nisto:


Sem comentários:

Megaprocessos...quem os quer?