quarta-feira, maio 09, 2012

Acusações na primeira página...


Os jornais de hoje destacam na primeira página o caso estranho do dirigente  do SIED que saiu do serviço público para trabalhar numa empresa  concorrente da Impresa de Balsemão.
O assunto foi notícia no Expresso de Balsemão e é indesmentível que teve como pano de fundo e leitmotiv principal, a guerra comercial entre as duas empresas.
Que acusações mediáticas atingiram aquele dirigente do SIED? As que relatam os jornais de hoje: criação de um serviço de contra-informação com recurso a informações secretas e recolha de informações sobre empresários russos, por causa do negócio da Ongoing- jornal i; “teia de influência” e recolha de dados sobre empresários russos, pedida expressamente para informar a Ongoing- jornal Público.
Que crimes se tipificam com estas actuações? Segundo os jornais, o de violação de segredo de Estado, o de abuso de poder e o de corrupção, para além de um outro de acesso indevido a dados pessoais.
Vejamos o que é o crime de violação de segredo de Estado. Artº 316º C. Penal:
1 - Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
       2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
       3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

As informações obtidas pelo arguido Carvalho, sobre os empresários russos e transmitidas à OnGoing  pelo mesmo, estão incluídas no âmbito do segredo de Estado?
Segundo o disposto no artº5º nº 2 da Lei 9/2007 de 19 deFevereiro ( orgânica do SIRP, SIED e SIS) , estão.
E por esse facto, a sua transmissão tipifica automaticamente um crime?
Basta ler a lei penal para se concluir que não.  É preciso que o acto ponha em perigo os interesses do Estado português relativamente à sua segurança, por exemplo. Como é que o DIAP deu a volta ao problema? Não sei. Os jornais não informam devidamente.
Para além disso há ainda outro problema que desconheço se foi equacionado e pode colocar em risco toda a arquitectura da acusação e que o Público de Julho do ano passado contava:

“De acordo com a notícia do Expresso, Silva Carvalho teria passado informações à Ongoing sobre dois empresários russos pouco antes de apresentar a demissão do SIED, e, já com o processo de exoneração em curso, terá ainda facultado dados sobre metais estratégicos. Ontem, ao Diário de Notícias, o antigo espião admitiu ter enviado informações ao grupo de Nuno Vasconcellos, embora não tenha precisado os assuntos. Assegurou, porém, que "tudo foi feito dentro da lei, registado, documentado, com autorização superior". E garantiu que a transmissão não violou o dever de sigilo ou o segredo de Estado.”

Se houve “autorização superior”, nicles. O arguido já foi ouvido nos autos e supostamente defendeu-se. Terá dito o mesmo ou os factos desmentem-no? Não se sabe e o jornalismo caseiro contenta-se com o genérico “para quem é, bacalhau basta”…

 Por outro lado, o crime de corrupção.  Segundo os jornais, a equação que o DIAP estabeleceu para cimentar a acusação foi a de ligar a obtenção do emprego na Ongoing à obtenção da informação em segredo de Estado.
Para além disso, os jornais também contam que o arguido era amigo do outro arguido, da Ongoing e ambos faziam parte de uma loja maçónica, aliás como outros elementos do SIS e do SIED e ainda de partidos políticos.As informações em causa não foram apenas transmitidas ao amigo da Ongoing mas também a outros "dirigentes políticos". Quem? Não se sabe. Deve ser outro segredo de Estado...
Equacionar um crime de corrupção, ligando umbilicalmente a oferta ( ou pedido) de emprego numa firma privada a um acto ilícito de um agente administrativo, num caso destes, releva de ficção. Ou então de imaginação criadora que nenhuma tribunal irá acolher como realidade.
Se o fizesse teria igualmente que equacionar tal ilícito nos casos em que agentes administrativos e políticos transitam de cargos públicos para empresas privadas ou com capital público.  A imaginação criadora deste tipo de crime seria facilmente recheada com umas tantas buscas e análises ao conteúdo dos telemóveis dos ditos…
Por outro lado, relevar numa acusação, tal como escrevem os jornais,  mensagens electrónicas do tipo “quanto valho líquido?” e outras semelhantes, só espicaça a imaginação para se equacionar o teor de outras conversas sobre convites para cargos políticos de alguns figurões da praça pública ( ocorre-me logo, logo, aquele ex-ministro, Pinho dos tamancos,  que teria sido convidado para ir para a Caixa e fez boca fina porque pagavam pouco e o carro " nem era grande coisa") e convites para cargos de relevo público, em organismos de supervisão, mantidas com os responsáveis pelas nomeações e ajudantes em relação a determinados indivíduos, alguns deles muito próximos da esfera judicial…
Em suma, o crime de corrupção, ou me engano muito ou vai ser liminarmente arredado de qualquer incriminação séria e muito menos condenação.
Resta o crime de abuso de poder…
Em que consiste este crime? Como se escreve uma decisão jurisprudencial ( acórdão do STJ de 23.1.2008, relatado por Henriques Gaspar):
No crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais. II - Mas o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, tem antes de ser determinado por uma intenção específica que, enquanto fim ou motivo, faz parte do próprio tipo legal. Esta intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona ou dele se autonomiza. III - A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertence ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo(…)Mas, para além do tipo objectivo, exige-se uma intenção específica, uma intenção que é tipicamente requerida, e que tem por objecto uma factualidade que ainda não pertence ao dolo e já não pertence ao tipo objectivo - a intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa.

No caso, duvido que tal se tenha preenchido integralmente.Por outra razão e que vem explicada no artº 7º daquela lei:
 1—Os membros do Gabinete do Secretário-Geral
e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas
comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade,
posto ou função para praticar qualquer acção de natureza
diversa da estabelecida institucionalmente.
2—A violação do disposto no número anterior é
punível com pena disciplinar, a graduar em função da
gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou
outra medida que implique o imediato afastamento do
serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico
dos gabinetes ministeriais, na Lei Quadro do SIRP e
demais legislação aplicável.

Ou seja, já está previsto o "abuso de poder" em termos disciplinares e em termos criminais a junção das duas penalizações pode assumir um ne bis in idem se a densidade penal não for suficientemente importante.

Resta  o quê, desta acusação criminal? Quanto a mim, uma mão cheia de nada.

Além disso, para que haja um abuso de poder, em casos semelhantes a este, poderia ponderar-se algo improvável: o de o MºPº ter ultrapassado a fronteira do que é legítimo fazer em casos semelhantes.
Para bom entendedor...

Para além de tudo isto sobra um eventual crime de violação de segredo de Estado ( se forem seguidos os mesmos critérios...) a imputar ao Expresso e vários crimes de violação de segredo de justiça, ao mesmo jornal e a outros.
Quanto a estes crimes, quid juris? Branqueiam-se, é?

11 comentários:

Floribundus disse...

é difícil 'branquear' um 'negócio escuro'. sobretudo quando o branqueamento é benefício para a comunicação social.
o segredo de justiça é como o segredo maçónico: todos o conhecem.

o rectângulo (um bueiro desde 1995) precisa desratizar a ideologia e os ideólogos.

Floribundus disse...

Virgilio nas Bucólicas
non canimus surdis
cantamos para os surdos

Wegie disse...

Módulo de damage control?

josé disse...

beg your pardon?!

Wegie disse...

Son, your sins are forgiven.

josé disse...

Pois já li a acusação do DIAP que mão amiga me enviou.

É incrível. É pior que o caso do Apito.

Vai ser o fim da Morgado, ou muito me engano.

Wegie disse...

A autora não é a Teresa Almeida da 9ª Secção de quem aspiravas ser dactilógrafo para o caso Scuts?

Wegie disse...

Rapariga muito inteligente...nos sovacos.

josé disse...

É. É mais uma desgraça anunciada.

Que choldra!

Como é que estas coisas são possíveis?

Como é que chegamos tão baixo?

Wegie disse...

Rapaz, o soviete do MP é mesmo assim. Resigna-te. É uma atitude cristã.

josé disse...

Não. O problema é a Morgado. A Morgado e a Cândida são o problema. Há muito.

A obscenidade do jornalismo televisivo