A jurista Fernanda Palma, catedrática de Direito Penal volta
hoje no Correio da Manhã a defender os "seus" num artigo sobre a
culpa no direito penal.
Em pouco mais de meia dúzia de parágrafos tenta explicar que
a dureza das penas que os tribunais andam a aplicar aos crimes de "prevaricação e
corrupção" é uma moda e não encontra suporte na doutrina e filosofia do direito penal que
temos porque esta assenta sempre na culpa como medida da pena.
Portanto, deixando os prolegómenos e indo directo ao assunto que a mesma nunca enuncia explicitamente, a discussão é sobre a pena de prisão ( suspensa mas
com riscos de se tornar efectiva se o MºPº de tal recorreu e tribunal
superior alterar...) aplicada a Maria de
Lurdes Rodrigues e outros políticos, como por exemplo o pobre Vara e ainda outras futuras vítimas
das sentenças penais para a corrupção e
abuso de funções de Estado e governação.
O recado, esse, vai direitinho para os juízes dos tribunais superiores prestes a julgarem o
assunto e que porventura leiam o escrito.
Fernanda Palma escreve então sobre a "culpa" e
sobre o paradigma punitivo actual e em vigor após o Código Penal de 1995,
importado da doutrina alemã de 1966.
Foi por essa altura
que Figueiredo Dias estagiou nesse país e elaborou uma tese de doutoramento - O problema
da consciência da ilicitude em direito penal, de 1969- que lhe conferiu a
cátedra em Coimbra.
Essa tese contém páginas e páginas sobre o que se deve
entender por "culpa", como
conceito jurídico-penal , normativo e não apenas psicológico.
"Culpa é censurabilidade do comportamento humano por o
culpado ter actuado contra o dever quando podia ter querido actuar de acordo
com ele", acaba por escrever Figueiredo Dias ( pág. 183 da 2ª edição, 1978,
daquela obra fundamental que só de referências bibliográficas contém dezasseis páginas densas , com centenas de
obras mestras em corpo 10. Se Figueiredo Dias as leu todas, nada mais fez na
vida nessa altura...a começar por S. Agostinho e a acabar com L.Zimmerl .
Noutra obra,- Liberdade, Culpa e Direito Penal- do início
dos anos oitenta do século que passou, ( tenho a 2ª edição de 1983) o mesmo
Figueiredo Dias tenta explicar melhor e em modo mais actualizado o que pensava
da culpa em direito penal e cita um autor alemão, Klaus Roxin, de Munique e que estivera em
Portugal em 1983 para falar do conceito de "culpa".
Qual o conceito de culpa para efeito da pena e para esse tal
Roxin, um dos papas alemães do direito penal que temos? Este:
“a culpa é concebida como resultado de um
processo valorativo socio-psicológico, um juízo da comunidade jurídica, que
relativamente à altura da pena não é determinado pontualmente à partida, mas só
possui realidade empírica no espectro de certo espaço de manobra”.
Ora como é que Fernanda Palma integra este conceito no seu
paradigma de aplicar penas mais comedidas a políticos prevaricadores e
corruptos como é o caso da tal Maria de Lurdes e outros, alguns certamente muito "lá de casa",
politicamente, e com perfil de futuros inquilinos da Carregueira?
Esse é que é o problema e Fernanda Palma aparece aqui como
advogada de defesa desses desgraçados, como
aliás já sucedeu noutras ocasiões. Fernanda Palma aparece sempre nestas ocasiões a defender
"os seus", o que só lhe fica bem como amiga e correligionária e muito mal como jurista e intelectual.
Ora Fernanda Palma
neste seu escrito momentoso olvida uma coisa muito importante : como é que se
define uma pena concreta num caso desses de prevaricação ou de corrupção quando
os crimes se acumulam factual e juridicamente?
Isso é que a mesma não explica nada e portanto bem gostaria
de ler algo sobre a "culpa" como medida de pena para meia dúzia de crimes de tráfico de
influèncias, corrupção ou prevaricação.
Partindo daquela noção de Roxin creio que dificilmente
escapam a meia dúzia de anos de Carregueira, mas com muita água benta destes escritos
de Fernanda Palma, porque o "logaritmo" de soma jurídica das
penas, conjugando o artigo 40º com o 77º
do Código Penal é fatal: as somas jurídicas e jurisprudenciais chegam
rapidamente à dúzia de anos...
Por outro lado, Fernanda Palma lembra que os políticos não devem ser discriminados
negativamente em função de uma moda de aplicação de penas severas e os tribunais não se devem transformar em
"arautos do povo" . Não tem a coragem de outros sujeitos em defender a discriminação positiva de uma anomia que corroeu a democracia, mas enfim.
Porém, é preciso
também lembrar que a Justiça é aplicada pelos
tribunais, constitucionalmente, "em nome do povo".
Ora aquela concepção da culpa refere um " um
processo valorativo socio-psicológico"
e "um
juízo da comunidade jurídica" e
como componentes dessa noção de culpa aferida à pena e não pode por isso
alhear-se da referência ao tempo que vivemos e à realidade socio-psicológica
que sentimos e os tribunais devem sentir. As pessoas não suportam este tipo de arguidos porque durante anos os foram suportando no exercício dos cargos. E depois vêem o que fizeram...e por força do tal "senso comum" que Fernanda Palma quer arredar como critério de aplicação de penas, torna-se obrigatório o tal juízo da comunidade jurírida, aferido ao sentir da sociedade e não apenas à frieza das páginas de um compêndio alemão.
Por isso o "juízo da comunidade
jurídica" pode efectivamente divergir do juízo de defesa de Fernanda
Palma, por muito que isso lhe custe...e sem qualquer violação de preceitos
constitucionais ou legais.
Como dizia um correligionário, o Vitorino das
malas de Macau, com aquele riso de dentinho supranumerário: "habituem-se!"