Os jornalistas que se prestaram a este serviço de esgoto mediático são Pedro Raínho e Sílvia Caneco.
Aqui fica o escrito de escoamento destas ignomínias contra o poder judicial, em nome de algo obscuro mas que aproveita objectivamente a certos figurões da política e ainda a certos concorrentes ao CSM ( basta ver os nomes dos envolvidos e quem apoiam na futura eleição para tal órgão.Manuel Braz apoia o juiz Lameira...opositor de Belo Morgado). As escolhas dos visados com fotografia a condizer para mostrar "exemplos flagrantes de decisões polémicas a la carte "(sic) é que se torna iminentemente à la carte e à escolha destes fregueses. Os juizes em causa são co-autores de decisões e dois deles nem sequer relatores das mesmas:
Dos 30 acórdãos consultados segundo os jornalistas, a quem é legítimo perguntar se saberão ler tais peças processuais coligiram uma dúzia de casos concretos que apresentam como os tais exemplos flagrantes de decisões polémicas".
Lendo o que escrevem é possível concluir várias coisas. A primeira é que não sabem ler acórdãos. Debicam frases soltas dos mesmos, eventualmente inapropriadas para demonstrar o que pretendem e apresentam tais frases como as provas para condenar os relatores com nome posto, difamando-os ipso facto.
Por outro lado escrevem asneiras grossas, mostrando o analfabetismo que lhes vai pela mona. Por exemplo, exercitam-se a citar passagens desgarradas dos acórdãos para mostrar um ponto de vista que pretendem à viva força mediática imporem aos juízes e poder judicial: considerar por exemplo os "agressores" como criminosos, fora de toda a presunção de inocência e para além de toda a possibilidade de defesa.
É a pura inquisição? Pior que isso: é o justicialismo populista, a versão moderna da prática de Lynch, na prática.
É isto Justiça? Nem adianta responder a esta canalha. Mas importa desmontar este escrito de esgoto, mais um.
Por exemplo, a citação atribuída ao "Tribunal da Relação do Porto" sobre " uma mulher que comete adultério é uma pessoa falsa, hipócrita, desonesta, desleal, fútil, imoral, enfim que carece de probidade moral" é falsa, com todas as letras. Tal citação não aparece no acórdão, de todo. É falsa. O que aparece é outra coisa sobre o adultério mas que não comporta aquela frase colocada como citada do acórdão. E tal composição é abusiva por isso mesmo.
Como é falsa a famigerada e continuada referência à "moca de pregos" que afinal não existe examinada como tal, mas sim de outro modo, como se escreve no acórdão ( "moca" com 37 cm de comprimento e na parte mais larga 9cm, na inferior 3cm e à qual foram acoplados diversos pioneses metálicos).
Como é falsa a imputação de que o juiz Neto Moura retirou a pulseira electrónica ao arguido. Retirou foi a pena acessória que poderia a tal obrigar, logo que transitasse em julgado o decidido, o que é muito diferente.
Como serão eventualmente falsas outras imputações que o escrito comporta, acerca de citações dos ditos acórdãos que não se torna possível consultar para se lerem e poderem aquilatar. Citam-se a eito, com falsidades evidentes e manipulações enganadoras. Isto é jornalismo ou outra coisa qualquer inqualificável que serve para roubar a honra e consideração às pessoas? Cum Caneco, Sílvia! Não tem vergonha?!
Abundam as considerações adjectivantes como a das decisões serem "aberrantes" ou a menção ao velho brocardo acerca do "bonus pater familias" ser coisa extravagante e insólita para estes escribas que nem a wikipedia consultam.
Quando alguém lhes diz "os tribunais não julgam factos, julgam pessoas" isso não entra no bestunto destes escribas. Pura e simplesmente não entendem o significado de tal asserção.
Outro caso grave que aparece no mesmo número da Visão é a visão estruturante de um jurista com pretensões políticas mas que deixam muito a desejar, segundo este escrito:
Este advogado e komentador de um programa pseudo-humorístico em que aparece o Oliveira, da figueira de Herberto Hélder, escreve assim, arvorando-se em constitucionalista:
Neto de Moura ofendeu nos seus acórdãos a Constituição! Ena, pá! Nem o Vital Moreira chegou a tanto, segundo julgo...
Mas vejamos como é que argumenta:
"A colocação em causa da honestidade e da probidade das mulheres adúlteras, a invocação dos textos sagrados como tópico argumentativo ou a desqualificação como particularmente violentos de actos unanimemente considerados bárbaros à luz da experiência comum, conduzam ou não a decisões certas, são razões para decidir erradas."
Serão mesmo?
Diz que violam a Constituição que estabelece igualdade entre homens e mulheres. Pois lá isso é um pouco mais complexo. O princípio da igualdade entre homens e mulheres é um dos aspectos do grande princípio da igualdade que se enuncia assim:
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Quer dizer que os homens são iguais às mulheres e vice-versa, em direitos e em deveres. Mas...Neto de Moura discriminou negativamente as mulheres nos acórdãos que elaborou e co-assinou? Nem por isso. Mencionou o adultério da mulher como factor atenuante de culpa, tal como a primeira instância o fez.
E poderiam fazê-lo? Como não, se o dever de fidelidade no casamento ainda não se tornou inconstitucional e é um dos fundamentos do divórcio? Tem esse dever o homem e a mulher, iguaizinhos... inconstitucional seria dizer que a mulher, neste caso concreto, tem o direito de violar tal dever impunemente e que isso é igual ao litro. Logo, José Eduardo Martins aqui tem que meter essa viola no saco.
Vamos a outra: o direito à vida e integridade física foi violado constitucionalmente em quê? A agressão não foi punida penalmente? A pena suspensa não é uma pena, como podem dizer alguns? E o regime de suspensão de penas do Código Penal neste caso é inconstitucional? Meter outra viola no saco, também.
A terceira: violação da separação entre a Igreja e o Estado. Esta é absurda. Não compreendo. Então, Neto de Moura anotou uma passagem da Bíblia para dizer que o adultério na Antiguidade era punido com a morte e isso é violar tal princípio da separação de poderes? Enfim, nem viola mete no saco. Neste caso que meta o pífaro.
Finalmente, a sacrossanta independência judicial, violada pelo juiz. Saberá este advogado em que consiste tal princípio que se explica pela irresponsabilidade dos juízes pelas decisões que tomam enquanto poder judicial? Não sabe pela certa.
O dever de julgar com imparcialidade advém como extensão de tal independência de julgar mas assegura-se pelo sistema de impedimentos, escusas e recusas.
Portanto, não tem a ver directamente com o modo de julgar "face a concepções e prè-compreensões que não as vertidas na Constituição".
Isso é outra coisa. Como se viu o juiz em causa não atentou contra o texto, o espírito sequer da Constituição.
Escrever o contrário é, além de jacobino, errado. José Eduardo Martins é advogado?! Será do ramo das eólicas? É que me parece, neste caso, mais uma cabeça de vento...
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