segunda-feira, março 25, 2019

Jornalismo à la Ana Henriques, do Público: um esgoto a céu aberto.

A jornalista Ana Henriques do Público, uma das principais responsáveis pela destruição moral do juiz Neto de Moura, volta a atacar hoje no Público. Esta jornalista é uma autêntica predadora de juízes...e desconfio que o faça por razões que não serão as melhores.


A chamada de primeira página que só não fez o título de cacha por motivos dúbios, certamente, é esta:  "autor confesso de abusos a bebés já tinha sido condenado por pornografia de menores". 

Inuendo subjacente: um pedófilo deixado em liberdade por mais alguns juízes complacentes.  Esta gente dos jornais, no caso esta cretina, julga que é assim que se faz notícias e se prossegue o interesse público: a mentir e a aldrabar sobre o que fazem outros profissionais, no caso magistrados. Deve ter qualquer pedra nos socos contra juízes que a aflige,  para andar com estes temas retorcidos e manipulados a preceito.

Para se entender a manipulação da peça que se apresenta acima deve atender-se a datas e à cronologia, devidamente misturadas e aldrabadas na redacção da peça. para atingir o desiderato que não se pode considerar inocente, sob pena de se considerar a autora uma cretina e mais tapada que um calhau com olhos.

Repare-se:

Há um indivíduo da zona da comarca de Aveiro que foi condenado em tribunal colectivo por um crime de pornografia infantil, na Internet. Segundo a notícia de que se deve duvidar com todas as letras porque esta jornalista é useira e vezeira em traficar factos que todos entendem, para usurpar funções de julgadora de juízes, teria guardados ficheiros de imagens com mais de 500 crianças "nalguns casos com os pulsos e pés amarrados" e tal aconteceu quando o indivíduo tinha 19 anos.
Por este crime, o referido indivíduo "já lá vão dois anos que os juízes o mandaram em paz".
Ou seja, foi absolvido? É que se trata disso quando os juízes mandam em "paz" alguém e não foi o caso. O indivíduo foi condenado mas com a pena suspensa, não se diz por quanto tempo - e devia dizer- e sob condição de se submeter a psicoterapia.
E depois, para criticar a decisão, diz que o relatório pericial trazia escrito "pedofilia". Não sabe a suposta cretina que este termo designa geralmente qualquer abuso relativamente a menores, indistintamente e independentemente de se tratar ou não de um "predador", como é linguagem comum neste jornalismo para casos do género.

Portanto, esta é a notícia introdutória para o requisitório.  Onde é que está o "catch"?

Pois logo a seguir, passa logo para o discurso directo atribuído ao tal "pedófilo", recolhido sem dizer a fonte: " a polícia é tão otária. Para eles, sou mais um pedófilo que acedeu a pornografia infantil". É provável que isto tenha sido um desabafo qualquer emitido num facebook qualquer, noutro processo que não aquele, mas a notícia omite o facto et pour cause.
Encadeando nisso escreve que "não era de facto mais um ( pedófilo)". Diz então que o Facebbok apresentou denúncia junto da PJ "e que deu origem ao processo judicial de Aveiro" ( ou seja e perante esta expressão já será um processo judicial e não um inquérito do MºPº...) contra o indivíduo que usaria a rede social para manifestar a sua preferências sexuais por crianças. Conta então, sem fazer qualquer distinção entre o Facebook e uma Darknet citada, que o indivíduo, "hoje com 27 anos montou na Darknet uma rede internacional de pedofilia".  

Chegados aqui, alguém que não esteja atento, vai desligar este facto do outro, ou seja o da condenação em pena, suspensa, mesmo em termos temporais? Nem por isso. O "processo judicial de Aveiro" aparece ligado por força destas habilidades jornalísticas que não podem ser inocentes, sob pena de estarmos perante uma cretina acabada e não apenas em gestação.

 E no entanto, a seguir escreve que a acusação do MºPº imputa ao indivíduo 530 crimes de abuso sexual e mais de 70 mil de pornografia infantil, entre 2013 e Junho de 2017, altura em que foi detido." Mais: "foi ( sic) escassos três meses antes, tinha acabado de ser mandado em liberdade ( o tal mandar em paz...) pelos juízes do Tribunal de Aveiro, que chegou à PJ um alerta vindo de uma congénere australiana com as suspeitas sobre este novo caso".

Torna-se óbvio que um processo não é o outro mas o modo de redigir o assunto nem por isso permite distinguir com facilidade e quem não estiver atento é levado no logro porque o objectivo é apenas um: denegrir os juízes e o poder judicial em geral. Não pode ser considerado inocente este procedimento, sob pena de sermos todos uns cretinos acabados também.

É assim que se manipulam factos para levar água suja a um moinho de vento. Que é o retrato deste jornalismo do Público.

Por outro lado, não esclarece porque não lhe convirá, dizer que o crime de pornografia de menores pelo qual o tal indivíduo foi condenado é este: 

Artigo 176.º
Pornografia de menores

1 - Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Não se diz no artigo, porque não convirá, que o indivíduo foi julgado em colectivo e isso pressupõe que a pena em abstracto poderia ser superior aos cinco anos taxados naquele artigo como máximo.

Ainda assim também não se esclarece que os jovens de 19 anos beneficiam de atenuação especial de pena nos termos do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro


Artigo 4.º
(Da atenuação especial relativa a jovens)

Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
E o que é isso de atenuação especial de pena? Também não explica a dita escriba. Este regime especial para jovens só tem aplicação se estiver em causa uma pena de prisão, como se explica neste acórdão que o jornalismo caseiro não sabe ler e que vem assinado pela co-autora do acórdão que serviu para crucificar Neto de Moura: 

Por outro lado, como também resulta da leitura daquele preâmbulo, o regime especial para jovens procura evitar a aplicação de penas de prisão, com os inerentes malefícios dos efeitos criminógenos da prisão nos jovens adultos.Como acentua o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.06, “relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)”.


Para além disto e para entender o motivo da aplicação deste regime de atenuação e suspensão de pena é necessário saber o que se passou no processo e durante o julgamento: como era o relatório social e que informações continham; que provas se fizeram relativamente ao comportamento futuro e previsível do arguido, etc etc. Nada disso consta do artigo cretino. E era preciso constar para se poder fazer a ligação e a crítica à decisão judicial

Dito isto estou em crer que o assunto vai morrer por aqui uma vez que não tem sustentação na Bíblia ou no adultério. Como é caso de pedofilia, há por aí uns indivíduos e indivíduas que fogem do assunto como o diabo da cruz. Ó diabo! já citei a Bíblia...

Sem comentários:

25 de Abril: a alegria desolada