sexta-feira, novembro 21, 2008

O nome dos outros



Catalina Pestana, entrevistada pelo Correio da Manhã, hoje, pronunciou-se mais uma vez sobre o processo Casa Pia. Para dizer algumas coisas que merecem atenção e que respondem de algum modo, às observações dos passionarios da cabala em forma de urdidura que só alimentam para manterem poder .

O título da entrevista, pode ser algo redutor, porque a resposta sobre Paulo P. não fica por esse título, da responsabilidade do jornal. Mas é suficientemente explícito para transmitir uma verdade: não houve julgamento, de facto. Nem condenação. Mas precisamente por isso é que também não houve absolvição. Nem houve retractação dos ofendidos.

Tenho escrito e repetido e por muito que isso custe ao mencionado Paulo P. , continuarei a dizer que essa circunstância deveria ser mais do que suficiente para se afastar voluntariamente da política.
É uma opinião. Não uma sentença. E as opiniões ainda devem ser livres, em Portugal. A não ser que a Cooperativa já entenda que não...

Em certo passo, a entrevistada diz assim:

" Este julgamento não é o dos abusadores da Casa Pia, é o julgamento de uma guarda avançada, porque o resto da coluna está ca fora de colarinho branco e fato de bom corte à espera que o pó assente para voltar a intervir. Eu só sei o que os miúdos me diziam: "Eram estes e muitos outros que a gente não sabe o nome."

12 comentários:

Anónimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anónimo disse...

Que tentarão anular o processo é certo. Só não percebo é como a lei pode permitir que no fim possa ser argumentada a nulidade com base em factos existentes há muito.

lusitânea disse...

Copiei isto para o meu pasquim

rosa disse...

Ainda bem que em Portugal as opiniões são livres... mesmo as opiniões disparatadas!

Prezo muito a generalidade das suas opiniões, por isso sou visita assídua, mas José, há aqui um parti-pris que só lhe fica mal...

Se dois tribunais - o Tribunal de Instrução e depois a Relação - consideraram não haver sequer indícios suficientemente consistentes que justificassem a sua submissão a julgamento, que sentido faria privar este cidadão do exercício dos seus direitos políticos?

Então agora um político acusado pelo MP só pode reclamar legitimidade para continuar na vida pública se prescindir de requerer a instrução e aceitar ver discutido o seu caso em julgamento?

Para provar a sua inocência?

Que eu saiba não há nenhuma imposição legal, ética ou moral de provar a inocência!

A inocência presume-se e é ao acusador que cabe demonstrar a culpabilidade!

Oh José, deixe lá o Paulo Pedroso!

josé disse...

Rosa:

A política não é uma carreira. Não é um modo de ganhar a vida, com ajudas do poder, em privilégio especial ( se quiser explico já que ajudas são estas e que privilégios há).

A política é para pessoas completamente decentes de toda e qualquer suspeita de comportamentos infamantes. Pode haver uma noção subjectiva acerca desses comportamentos, mas neste caso não vale a pena discutir.


Em termo exclusivamente políticos, uma pessoa que se vê envolvida num caso destes, nunca mais deve assumir cargos públicos, políticos.

Foi essa a lição do Ballet Rose, denunciado por...Mário Soares.

Quando chego aqui, dá-me uma vontade irresistível de rir, de rir de rir.

Não por gozo, mas por tristeza profunda, transformada em riso cínico.

Rosa: o Paulo P. nunca, mas mesmo nunca mais devia aparecer na política.

Que vá para o ISCTE e deixe-se lá estar: similis cum similibus.

JC disse...

As suspeitas sobre Pedroso são imensas e não ficaram dissipadas. Longe disso.
O suficiente para se afastar da política.

Neo disse...

Mais grave,a política ao não se afastar de Pedroso provou que são todos da mesma igualha!
Não me refiro naturalmente às actividades lúdicas do desprezível ser em questão,antes à sua bitola moral.

Tino disse...

A abortadeira Ana Gomes deu imediatamente a sua sábia sentença sobre o caso... no blogue da Coza Nostra...

josé disse...

Ana Gomes é politicamente inimputável.

E tontinha, para dizer o menos.

No meu tempo de escola primária, recitavam-se uns versos, aparecidos em cromos da época:

O cardeal D. Henrique,
Velho e doente
É bem a imagem, da pátria decadente.


No caso, seria:
A diplomata Gomes, sectária e incontinente, é bem a imagem precisa, desse país de antigamente.

Anónimo disse...

José,
Cá estou a lê-lo, e como o compreendo...
É que quem lê os fundamentos do mais não digo, que não é preciso...
Continuação de bons e afiados posts.
Abraço do velho Roy

Anónimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Antigo Professor da 4ª Classe disse...

"6.7 - Dos crimes de abuso sexual praticados pelos arguidos Paulo Pedroso, Carlos Silvino e Manuel Abrantes e também Carlos Cruz, Ferreira Dinis, Jorge Ritto, e Hugo Marçal e dos crimes de lenocínio praticados pelos arguidos Hugo Marçal e Gertrudes Nunes

6.7.1. Ofendido A Em dia indeterminado dos meses de Fevereiro/Março do ano de 2000, o arguido Carlos Silvino combinou com o menor A, então com 13 anos de idade, encontrar-se com o mesmo no sábado seguinte junto das garagens do Colégio de Pina Manique.
Nesse dia, o menor dirigiu-se às garagens do Colégio onde já se encontravam o arguido Carlos Silvino, acompanhado por três colegas seus, o B, o C e o D.
Dirigiram-se à carrinha de cor branca da CPL (Casa Pia de Lisboa) que o arguido habitualmente conduzia e, nas imediações de outros Colégios da CPL, recolheram outros dois menores, alunos da Instituição.
Dirigiram-se, então, a Elvas, tendo o arguido Carlos Silvino estacionado a viatura nas imediações da vivenda já referida.
O arguido Carlos Silvino acompanhado pelos menores bateu à porta que foi aberta pelo arguido Hugo Marçal.
No seu interior encontravam-se também os arguidos Manuel Abrantes, Carlos Cruz, Ferreira Dinis, Jorge Ritto e Paulo Pedroso.
O arguido Hugo Marçal mandou os menores despirem-se, tendo cada um dos arguidos presentes mexido sucessivamente nos pénis dos menores, manipulando-os.
Depois, o arguido Paulo Pedroso ordenou ao menor A que o acompanhasse a um dos quartos.
Uma vez aí, o arguido começou a manipular o pénis do menor, ao mesmo tempo que lhe ordenou que manipulasse o seu próprio pénis, o que o menor fez.
Seguidamente, o arguido introduziu o seu pénis erecto na boca do menor aí o tendo friccionado. Depois, o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor aí o tendo friccionado até ejacular.
Após a prática destes actos, o arguido e o menor, depois de se terem vestido, voltaram à sala e quando já se encontravam ali todos os menores e adultos presentes, chegou o Carlos Silvino a quem o arguido Hugo Marçal entregou um envelope, contendo dinheiro, como pagamento pelo facto de aquele ali ter levado os menores alunos da CPL a fim de serem sujeitos a práticas sexuais pelos arguidos referidos.
Abandonaram a casa, regressando a Lisboa na viatura conduzida pelo Carlos Silvino que os levou de volta aos respectivos Colégios.
O arguido Carlos Silvino à saída daquela vivenda ou durante o trajecto abriu o envelope que tinha recebido do arguido Hugo Marçal e entregou dinheiro aos menores, tendo o menor A recebia entre 5 e 6 mil escudos.
Num sábado indeterminado dos meses de Julho/Agosto do ano de 2000, o menor, então com 13 anos de idade, transportado pelo arguido Carlos Silvino numa carrinha da CPL, voltou à vivenda de Elvas, cuja porta foi novamente aberta pelo arguido Hugo Marçal.
No interior da residência encontravam-se também os arguidos Jorge Ritto e Paulo Pedroso.
O arguido Hugo Marçal mandou os menores despirem-se, tendo cada um dos arguidos presentes mexido sucessivamente nos pénis dos menores, manipulando-os.
Nessa ocasião, o menor voltou a ser escolhido para acompanhar o arguido Paulo Pedroso a um quarto, onde se acariciaram mutuamente nos pénis respectivos.
Seguidamente, o arguido introduziu o seu pénis erecto na boca do menor, aí o tendo friccionado. Depois o arguido introduziu o pénis erecto no ânus do menor aí o tendo friccionado até ejacular. Após os actos descritos, regressaram à sala, onde o arguido Hugo Marçal entregou um envelope ao arguido Carlos Silvino, contendo dinheiro, como pagamento pelo facto de aquele ali ter levado os menores alunos da CPL a fim de serem sujeitos a práticas sexuais pelos arguidos referidos.
No caminho o arguido Carlos Silvino abriu o envelope e deu dinheiro a cada um dos menores, tendo o A recebido uma quantia entre 5 e 6 mil escudos.
Quando chegaram a Lisboa e o arguido deixou o menor próximo do respectivo Colégio.
O arguido Hugo Marçal entregou, posteriormente à arguida Gertrudes Nunes, uma quantia em dinheiro não determinada pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa, nas duas ocasiões descritas, para que, no seu interior, o menor A fosse sujeito à prática dos actos sexuais pelo arguido Paulo Pedroso que se relataram.
Os arguidos Hugo Marçal, Jorge Ritto, Manuel Abrantes, Carlos Cruz e Ferreira Dinis sabiam que o menor que sujeitaram à prática do acto sexual descrito - manipulação do pénis - tinha idade inferior a 14 anos.
Sabiam, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.
Os arguidos referidos tinham perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteram o menor A prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. Agiram de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.
O arguido Paulo Pedroso sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.
O arguido Paulo Pedroso tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor A prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.
Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.
O arguido Manuel Abrantes estava ciente de que, enquanto provedor-adjunto da CPL, se encontrava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma.
Não obstante, e apesar de estar no local, na primeira das ocasiões que se referiram, não impediu que o menor A, aluno da CPL, que conhecia pessoalmente e sabia ter 13 anos, se tivesse encontrado com o arguido Paulo Pedroso e que fosse, por este último, sujeito aos actos sexuais que atrás se descreveram.
O arguido Manuel Abrantes podia e tinha o particular dever de impedir a concretização das referidas práticas sexuais sobre o menor A e, com vontade livre e consciente, nada fez. Sabia que a lei penal prevê e pune tal comportamento.

6.7.2 - Ofendido E 6.7.2.1 - Num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, antes do Natal, o arguido Carlos Silvino marcou encontro com o menor E, então com 13 anos de idade, junto à garagem de Pina Manique, para o sábado seguinte, depois do almoço.
Nesse dia, quando o menor E chegou ao local combinado, encontrou quatro menores, todos alunos da CPL. O arguido Carlos Silvino transportou-os, então, numa das carrinhas de cor branca da CPL, de marca Mercedes "Vitto", à cidade de Elvas, à casa já referida, propriedade da arguida Gertrudes Nunes, para que os mesmos aí fossem sujeitos a práticas sexuais perpetradas por indivíduos adultos do sexo masculino. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido Carlos Silvino foram recebidos pelo arguido Hugo Marçal, que entregou um envelope com dinheiro ao primeiro arguido, como pagamento pelo facto de o mesmo ter conduzido a tal casa os menores alunos da CPL para, aí, serem sujeitos a abusos sexuais, abandonando o arguido Carlos Silvino, de seguida a residência. No interior da referida vivenda, encontravam-se os arguidos Hugo Marçal, Carlos Cruz e Paulo Pedroso e mais dois adultos cuja identidade não foi possível apurar. O arguido Carlos Cruz ordenou, então, aos menores que se sentassem em fila num sofá.
De seguida, tirou o seu pénis para fora das calças, ordenando aos mesmos que lho chupassem, o que o menor E fez.
Depois, o arguido Carlos Cruz distribuíu os menores pelos adultos presentes, tendo dito ao menor E que acompanhasse o arguido Paulo Pedroso a um dos quartos.
Dirigiram-se, então, o arguido Paulo Pedroso e o menor E a um dos quartos. Aí, o arguido pôs em exibição, numa aparelhagem que ali se encontrava, uma cassete de video cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de adultos mantendo relações sexuais entre si, que o menor visionou.
De seguida, o arguido mandou despir o menor, tendo retirado também a roupa que vestia, com excepção das cuecas.
Então, o arguido ordenou ao menor que o acariciasse no pénis, o que aquele fez começando a manipular o pénis do arguido, por baixo das cuecas. Ao mesmo tempo o arguido manipulava o pénis do menor.
Depois, o arguido baixou as cuecas e colocou o seu pénis na boca do menor, ordenando-lhe que o chupasse, o que o menor fez.
Seguidamente, o arguido ordenou ao menor que se deitasse de costas em cima na cama com as pernas abertas, despiu as cuecas e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. Quando estava prestes a ejacular, o arguido dirigiu-se à casa de banho.
Ao regressar ao quarto, o arguido Paulo Pedroso vestiu-se, ordenou ao menor que se vestisse também e dirigiram-se ambos à sala. Aí, esperaram pelos outros adultos e menores e, quando estavam todos os menores já na sala, os adultos disseram-lhes que abandonassem a casa um a um e fossem ter com o arguido Carlos Silvino que os esperava a uns metros da referida vivenda, local onde se encontrava a carrinha da CPL em que haviam sido transportados.
Fizeram a viagem de regresso a Lisboa e quando chegaram próximo ao Colégio de Pina Manique, o arguido Carlos Silvino entregou ao menor a quantia 5 mil escudos.

6.7.2.2 - O menor E voltou à referida vivenda em Elvas, em princípios de Janeiro do ano de 2000, depois do arguido Carlos Silvino ter combinado um encontro num sábado a seguir ao almoço, novamente junto das garagens do Colégio de Pina Manique. Em tal local estavam mais quatro menores, tendo sido todos transportados a Elvas pelo arguido Carlos Silvino, numa das viaturas da CPL que o mesmo conduzia. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido Carlos Silvino foram recebidos pelo arguido Hugo Marçal, que entregou um envelope com dinheiro ao primeiro, como pagamento pelo facto de o mesmo ter conduzido a tal casa os menores alunos da CPL para, aí, serem sujeitos por homens adultos a práticas sexuais, abandonando o arguido Carlos Silvino, de seguida a residência.
No seu interior encontravam-se os arguidos Paulo Pedroso, Manuel Abrantes, Ferreira Dinis e mais três ou quatro adultos do sexo masculino. Os menores foram distribuídos pelos adultos presentes, tendo o menor E acompanhado, de novo, o arguido Paulo Pedroso. Dirigiram-se, então, o arguido Paulo Pedroso e o menor E a um dos quartos.
Ai, o arguido pôs em exibição, numa aparelhagem que ali se encontrava, uma cassete de video cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de adultos mantendo relações sexuais entre si, que o menor visionou. A seguir o arguido mandou despir o menor, tendo retirado também a roupa que vestia, com excepção das cuecas.
De seguida, o arguido ordenou ao menor que o acariciasse no pénis, o que aquele fez, começando a manipular o pénis do arguido, por baixo das cuecas. Ao mesmo tempo o arguido manipulava o pénis do menor.
Depois, o arguido baixou as cuecas e colocou o seu pénis na boca do menor aí o friccionando. Seguidamente, o arguido ordenou ao menor que se deitasse em cima da cama com as pernas abertas, despiu as cuecas e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. Quando estava prestes a ejacular, o arguido dirigiu-se à casa de banho.
Ao regressar ao quarto, o arguido vestiu-se, ordenou ao menor que se vestisse também, e dirigiram-se ambos à sala.
Depois de regressarem todos os menores à sala, abandonaram a residência e dirigiram-se ao local onde o arguido Carlos Silvino os esperava e onde tinha estacionado a carrinha, a uns metros da referida vivenda. Quando chegaram a Lisboa, o arguido Carlos Silvino levou o menor até próximo do Colégio de Santa Clara e deu-lhe 5 mil escudos.
No interior da referida casa encontrava-se o arguido Manuel Abrantes que o menor conhecia pelo facto de ser o Provedor-Adjunto da CPL.
O arguido Manuel Abrantes sabia que o menor era aluno daquela Instituição e que havia sido levado pelo arguido Carlos Silvino à referida casa, com a finalidade de ser sujeito aos actos sexuais que acima se descreveram pelos adultos que ali se encontravam.
O arguido Manuel Abrantes, por força das funções que exercia na CPL, estava obrigado a cuidar e a proteger os menores confiados àquela Instituição, tendo, por isso, o especial dever de impedir que o menor E fosse sujeito à prática dos referidos actos sexuais.
Naquelas circunstâncias, o arguido Manuel Abrantes podia ter impedido que o menor E sofresse os actos sexuais descritos praticados pelo arguido Paulo Pedroso, e nada fez.


6.7.2.3 - O menor E voltou à referida vivenda, em meados de Fevereiro do ano de 2000, depois do arguido Carlos Silvino ter combinado um encontro num sábado a seguir ao almoço, novamente junto das garagens do Colégio de Pina Manique.
Em tal local estavam mais quatro menores, bem como o menor D, tendo sido todos transportados a Elvas pelo arguido Carlos Silvino, numa das viaturas da CPL que o mesmo conduzia.
Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido Carlos Silvino foram recebidos pelo arguido Hugo Marçal, que entregou um envelope com dinheiro ao primeiro, como pagamento pelo facto de o mesmo ter conduzido a tal casa os menores alunos da CPL para, aí, serem sujeitos a abusos sexuais, abandonando o arguido Carlos Silvino, de seguida a residência.
No seu interior encontravam-se os arguidos Paulo Pedroso, Jorge Ritto e mais outro adulto do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar.
Os menores foram distribuídos pelos adultos presentes, tendo o menor E acompanhado o arguido Paulo Pedroso.
O arguido Paulo Pedroso e o menor E dirigiram-se, então, a um dos quartos. Aí, o arguido pôs em exibição, numa aparelhagem que ali se encontrava, uma cassete de video cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de adultos mantendo relações sexuais entre si, que o menor visionou.
Depois o arguido mandou despir o menor, tendo retirado também a roupa que vestia, com excepção das cuecas.
De seguida, o arguido ordenou ao menor que o acariciasse no pénis, o que aquele fez, começando a manipular o pénis do arguido, por baixo das cuecas. Ao mesmo tempo o arguido manipulava o pénis do menor.
Depois, o arguido baixou as cuecas e colocou o seu pénis na boca do menor aí o friccionando. Seguidamente, o arguido ordenou ao menor que se deitasse em cima da cama com as pernas abertas, despiu as cuecas e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.
Quando estava prestes a ejacular, o arguido dirigiu-se à casa de banho. Ao regressar ao quarto, o arguido vestiu-se, ordenou ao menor que se vestisse também e dirigiram-se ambos à sala. Depois de regressarem todos os menores à sala, abandonaram a residência e dirigiram-se ao local onde o arguido Carlos Silvino os esperava e onde tinha estacionado a carrinha, a uns metros da referida vivenda. Quando chegaram a Lisboa, o arguido Carlos Silvino levou o menor até próximo do Colégio de Santa Clara e deu-lhe 5 mil escudos.
Em todas as ocasiões em que ocorreram os actos sexuais acima descritos, o arguido Hugo Marçal entregou, posteriormente à arguida Gertrudes Nunes, uma quantia em dinheiro não determinada pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa para que, no seu interior, tivessem lugar práticas sexuais entre adultos do sexo masculino e menores, alunos da CPL.
O arguido Paulo Pedroso sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.
O arguido Paulo Pedroso tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor E prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.
Sabia também que o conteúdo objectivo dos filmes que, nas três ocasiões descritas, pôs em exibição, era idóneo a excitar sexualmente quem os visionasse, tendo visado com as respectivas projecções, produzir esse efeito no menor.
Era do conhecimento do arguido que o visionamento de filmes da natureza mencionada pelo menor E, de idade inferior a 14 anos, era determinante de efeitos negativos na formação da sua personalidade. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal. O arguido Carlos Cruz sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos, tinha idade inferior a 14 anos. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.
O arguido Carlos Cruz tinha perfeito conhecimento de que o acto de natureza sexual a que submeteu o menor E prejudicava o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influía negativamente na formação da respectiva personalidade.
Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita era proibidas pela lei penal. O arguido Manuel Abrantes estava ciente de que, enquanto provedor-adjunto da CPL, se encontrava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma.
Não obstante, e apesar de se encontrar no local, na segunda das ocasiões que se referiram, não impediu que o menor E, aluno da CPL, que conhecia pessoalmente e sabia ter 13 anos e que ali avistou, se tivesse encontrado com o arguido Paulo Pedroso e que fosse, por este último, sujeito aos actos sexuais que atrás se descreveram.
O arguido Manuel Abrantes podia e tinha o particular dever de impedir a concretização das referidas práticas sexuais sobre o menor A e, com vontade livre e consciente, nada fez. Sabia que a lei penal prevê e pune tal comportamento."

A obscenidade do jornalismo televisivo