terça-feira, julho 09, 2013

Os juizes nunca poderão ser funcionários públicos

Esta notícia: "Militares e juízes fora das novas regras da Função Pública" escandaliza alguns comentadores, sendo a ideia essencial do "escândalo" a de "tratar de maneira diferente funções nucleares do Estado das outras."

O verdadeiro escândalo é ver pessoas com formação superior sem perceberem o que são as tais "funções nucleares do Estado" ou a natureza das funções do Estado ou a razão da diferenciação das funções do Estado ou ainda outras variáveis que devem ser atendidas por quem pretenda discutir estas matérias, para além da mera demagogia.
Sem querer entrar na explicação simplista sobre a razão do "escândalo" que aparentemente reside na iniquidade, ou ausência de egualitarismo, revelando tendências esquerdistas em quem se apresenta como liberal e sem pruridos ideológicos quanto às desigualdades, a questão merece ponderação para além desse aspecto duvidoso.

Porque é que os militares e os juízes não devem ser funcionários públicos equiparados ao regime geral, digamos assim? É esta a verdadeira questão e para a entender não basta ter umas ideias gerais sobre o Estado, mas ter ideias assentes sobre as funções do mesmo Estado. Quem as pretende reduzir ao mínimo, como o liberalismo defende, ainda mais razões terá para perceber a distinção.

Assim: o que é um funcionário público? Não é fácil de definir concretamente e com precisão o conceito. Não era dantes, no tempo de Marcello Caetano e continua a não ser agora, com as mutações legislativas ocorridas. Porém, essencialmente não anda muito longe disto: alguém integrado numa actividade ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público que é regida por um regime específico, mais ou menos distinto do direito laboral comum ( a definição é de Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição Anotada, de 1993). Como se tem visto, a mutação legislativa sobre a vinculação ao direito laboral comum próximo do privado, tende a esbater o conceito, sobrando regras específicas sobre o Estatuto do funcionalismo. E não deve confundir-se os "trabalhadores da função pública" com outros trabalhadores do Estado, mormente os que ocupam cargos públicos. Ou outros agentes do Estado, como, exactamente, os militares, com categoria de funcionários do Estado sujeitos a regime especial que inclui uma séria restrição de direitos, decorrentes da lei e da concepção moderna do Estado. Daí a diferença, para quem não queira ou não saiba entender.

Marcello Caetano, no seu manual de Direito Administrativo ( do tempo do fassismo, mas não há outro melhor, ainda hoje,  e que é aproveitado pelos antifassistas encartados sem qualquer pejo)  diferenciava os tipos de actividades do Estado em razão da matéria de cada um. Distinguia logo os jurídicos dos não jurídicos. E entre aqueles a função legislativa e executiva; entre estes, a função política e a técnica.
Para Marcello Caetano governar era " a actividade dos órgãos do Estado cujo objecto directo e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante  a livre escolha dos rumos e soluções considerados preferíveis."- Manual de Direito Administrativo, tomo I,  10ª edição, Livraria Almedina, 1984 ( revista e actualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral).

E o Estado, para Marcello Caetano, podia ser entendido em sentido lato ou restrito: uma comunidade em determinado território que prossegue com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade a realização de ideias e interesses próprios, sendo pessoa colectiva de Direito Internacional; ou uma pessoa colectiva de direito público interno e que no seio daquela comunidade tem o Governo por órgão.

Esta distinção é fundamental para entender que o Estado em si mesmo e  como pessoa colectiva da Administração, não é soberano, ou seja, titular de um poder superlativo, incondicionado e independente. Goza apenas de uma autoridade derivada da soberania- a autoridade pública- regulada pela lei ( é esta a noção de Marcello Caetano, válida ainda hoje).
E o que é que isto quer dizer? Simplesmente, o ponto principal: quando há conflito de interesses entre privados ou entre privados e público, quem decide? E como decide?
Marcello Caetano diz outra vez: o órgão do Estado executor da lei,  mesmo no seio da Administração, tem de actuar com perfeita imparcialidade. E sempre que o conflito surja entre o Estado e os privados, mesmo aí os interesses do Estado devem ser representados por outra entidade que no caso é o Ministério Público, estatutariamente, ainda hoje, em maior ou menor grau ( o Ministério Público, há vinte anos ainda representava a CGD, nas acções em tribunal e não só. E ainda hoje representa as EP´s que lho solicitem).

Marcello Caetano diz ainda:" imparcialidade e passividade são, pois, as características da via jurisdicional da execução das leis."

E entra aqui a justificação principal para se considerarem os juízes como fora da alçada do funcionalismo público geral.

Aos juízes compete a função jurisdicional, exercida nos tribunais. Os juízes são os titulares desse órgão de soberania e que exercem quando estão no tribunal, a despachar processos, a prolatar sentenças e a fazer julgamentos em audiências públicas.

Retomando um antigo manual do tempo do "fassismo" e que bem falta faz nos tempos de hoje - o meu manual de Organização Política e Administrativa da Nação do 6º e 7º ano liceal, correspondente ao 10º ano de hoje- as prerrogativas e imunidades dos juizes, de acordo com a Constituição de 1933  e o então Estatuto Judiciário, regras que se mantiveram nos dias de hoje, porque fundamentais do Estado de Direito, são:

independência- exercício da função de julgar segundo a lei, sem sujeição a ordens ou instruções ( o MºPº também tem esta característica embora mitigada pela hierarquia);
Irresponsabilidade- não respondem pelos seus julgamentos, salvas as excepções que a lei consignar. Tal garantia destina-se a salvaguardar quem demanda justiça, mais que os próprios magistrados, porque quem tem medo de ser castigado pelo que decide, decidirá sem independência e sem verdadeira autonomia e tenderá a beneficiar o mais forte. Este princípio é fundamental e tem sido ultimamente vilipendiado, até pelos conselhos superiores dos magistrados.
Inamovibilidade- a sua nomeação é vitalícia e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos termos fixados na lei, como sejam os estatutos. Esta característica é comum a ambas as magistraturas, a dos juízes e a do MºPº. As razões são as mesmas das anteriores.
E há mais: dedicação exclusiva. Os juízes nada mais podem fazer do que trabalhar em processos. Os que não o fazem, não exercem a função jurisdicional, mesmo que estejam em cargos públicos e recebam pela sua função, por direito de opção.
Daí que a restrição a este tipo de funções devesse ser mais apertada do que o tem sido. Há demasiados juízes a exercer fora da profissão. 

Portanto e resumindo: os juízes não podem ser funcionários públicos tout court como alguns pretendem em nome de um princípio de igualdade balofo.
Se o podem ser em termos de remuneração, de progressão na carreira e em regulamentação administrativa de férias feriados e faltas, nunca o poderão ser noutras matérias como a responsabilidade, a mobilidade ou a independência.

E tal deveria ser óbvio para quem emite opiniões...e dantes, os alunos do 6º ano liceal tinham obrigação de saber. Se não...chumbavam.

16 comentários:

lusitânea disse...

Julgo que esse vulto de jornalismo esqueceu os diplomatas.
Os opinadores são já daqueles que quantas menos armas houver mais manteiga irão receber.E a luta continua agora por outros meios.Já não é a independência do Ultramar.É a colonização com subsídio para fazerem o homem novo e mulato.
Mas traidores não há embora ao zé povinho do Portugal profundo arredado dessas coisas de comentários em caixas de jornais em comissões disto e daquilo pouco reste para começar a ser enviado como escravo para África.Talvez pela mão dos sefarditas a chegar e que tanta experiência têm acumulada...

lusitânea disse...

Julgo que esse vulto de jornalismo esqueceu os diplomatas.
Os opinadores são já daqueles que quantas menos armas houver mais manteiga irão receber.E a luta continua agora por outros meios.Já não é a independência do Ultramar.É a colonização com subsídio para fazerem o homem novo e mulato.
Mas traidores não há embora ao zé povinho do Portugal profundo arredado dessas coisas de comentários em caixas de jornais em comissões disto e daquilo pouco reste para começar a ser enviado como escravo para África.Talvez pela mão dos sefarditas a chegar e que tanta experiência têm acumulada...

Manuel de Castro disse...

Não é apenas o BE e o PCP que pugna pelo egualitarismo. A porcaria dos nossos jornais supostamente especializados em economia também embarca na mesma estupidez, se calhar ao serviço deste governo que quer cortar indiscriminadamente.

Carlos disse...

Há coisas por tão complexas e complicadas, deveriam ser simplesmente, simplificadas.

O meu conceito (vale o que vale). Funcionário público: Todo aquele que presta qualquer actividade para o estado(como actividade principal) e dele recebe retribuição pelo mesmo.

Depois, podem fazer como na anedota do fim do racismo: Acabaram os pretos e os brancos - somos todos verdes. Pois claro!...verdes claros para um lado e verde escuros para outro.

Galactus disse...

Com o conceito de funcionário do Carlos, o Presidente da República, os membros do Governo e os deputados do parlamento também são funcionários públicos.

Mentat disse...

“Se o podem ser em termos de remuneração, de progressão na carreira e em regulamentação administrativa de férias feriados e faltas,…”

Caro José

Até nestes assuntos, eu acho que Juízes e Militares deviam ter privilégios superiores aos restantes Servidores do Estado.
Aquilo que se lhes pede, em qualquer um dos casos até o sacrifício da própria vida, devia ser devidamente ressarcido.
Mas também se lhes devia ser expressamente proibido o sindicalismo e exigido a disponibilidade total.
Para além de que o acesso, a essas funções do Estado, deviam ser rigorosamente escrutinadas.
Eu não percebo como é que uma mulher solteira, sem filhos, com menos de trinta anos pode ser Juíza dum Tribunal de Família.
Aliás, eu também não percebo como é que alguém, com menos de 50 anos pode ser Juiz (até do Tribunal Constitucional
.

josé disse...

Para se ser juiz em Portugal é condição sine qua non saber Direito em moldes escolásticos.

A Justiça que virá desse conhecimento é uma incógnita que o acaso se encarrega de resolver.

Uma vez, há muitos anos disse ao director do CEJ Laborinho Lúcio que talvez fosse conveniente a realização de testes psicotécnicos para aferir o estado mental de certos magistrados e candidatos a tal.

Respondeu-me que se assim fosse talvez ele nem passasse...

Evidentemente que não penso que fosse esse o caso, mas revela que Laborinho era avesso a escrutinar para além da aparência.

Que me lembre havia nessa altura ( anos oitenta) uma história no CEJ sobre uma candidata exótica que se passeava de chapéu de aba larga e vistosa. Parece que até sabia direito mas não passou.
Por causa dessas e doutras histórias os candidatos no CEJ andavam todos de gravata, geralmente e as candidatas pareciam-se com as mães...ahahah!

josé disse...

Enfim, da minha experiência tenho a testemunhar que não é a idade que traz sabedoria para julgar. Traz experiência e maior serenidade. Mas nem sempre o saber acompanha.

Não me incomoda que um jovem de 26 27 anos julgue numa comarca pequena casos de relevo correspondente, se bem que em matéria civel pode haver riscos.

Incomoda-me que haja doidos em todas as idades, na magistratura. E há alguns,sempre houve aliás.

josé disse...

Quando escrevo "um jovem" deveria especificar que agora é mais "uma jovem".

naoseiquenome usar disse...

Até sabia mas não passou. Pois não a T. do curso da minha irmã, era "exótica", mas no chapéu. Os exóticos da cabeça continuam.

Carlos disse...

Galactus

O actual PR, tem como principal actividade o exercício da sua reforma e como tal recebe.

Quanto ao governo e deputados, qual é o complexo?

Nota: não defendi que todos deveriam ter iguais condições (obrigações vs. direitos). Aliás,a anedota clarifica.

P. disse...

Carlos, a sua simplificação nada simplica.
Arranjou um termo que abrange todos os servidores públicos. Olhe, também podia ser este "Servidores Públicos".
Mas depois o problema subsiste, pois admite diferenciações.
Os juízes não integram a administração pública (corpo de funcionários do Executivo). E lá temos que criar uma subdivisão. Funcionários públicos da administração pública e funcionários públicos não da administração pública.
Por que não dizer que funcionários públicos são os funcionários da administração pública, como, aliás, vem previsto na CRP, bem diferenciados, por exemplo, dos deputados ou dos juízes?
A CRP indica o caminho. O resto são estéreis jogos semânticos.

Galactus disse...

Subscrevo o comentário do P.

Carlos disse...

Caro P. e Galactus

Sobre os juízes: e porque não, funcionários do povo? dado que é em nome do povo que os mesmos exercem a sua profissão e das suas contribuições recebem o seu vencimento!

P. disse...

Caro Carlos. Nada a opor, se tiver alguma utilidade prática uma classificação deste tipo...

Carlos disse...

Rebuscando...

José, 23.09.2012

"Poderia continuar com a actual presidente da A.R. Assunção Esteves, uma reformada da função pública de topo, do Tribunal Constitucional"

Tendências!

STA: quatro anos para isto!