O regime deposto em 25 de Abril de 1974 tem sido entendido como um "regime fascista", pela própria Constituição no seu preâmbulo nunca revogado. É uma ignomínia, evidentemente. Uma falsificação histórica que tem apoio apenas no entender ideológico do partido comunista e compagnons de route, mesmo por atalhos como é o caso da esquerda radical que pulula em Portugal como em lado nenhum da Europa.
O regime que Marcello Caetano governava em 1974 era um regime que não era fascista e ponto final.
A legalidade do regime assentava em instrumentos legislativos aprovados em assembleias de deputados ou em governos autorizados a aprovar tais leis. A legalidade do regime de Marcello Caetano não era uma legalidade revolucionária como a do MFA que lhe sucedeu. Era uma legalidade com quase 50 anos e sendo um regime em que certas liberdades fundamentais, como a de associação, reunião e expressão, eram limitadas, tal assentava em leis que assim o determinavam. Não era um regime de arbitrariedade em que o poder político fazia o que queria, nomeadamente prender pessoas sem motivo justificativo ou mantê-las presas sem culpa formada por tempo inadmissível. Nunca a PIDE/DGS actuou, nos últimos anos do regime como o COPCON de Otelo o fez.
Antes de 25 de Abril de 1974, as pessoas que eram presas pela chamada polícia política ( a DGS, antes PIDE) eram-no por motivos concretos e legalmente previstos. A chamada actividade subversiva poderia ser um desses motivos e que estava devidamente previsto na lei, conhecida de todos.
Aqueles que foram presos por esses motivos políticos não têm que se queixar de arbitrariedades se de facto professavam doutrinas ideológicas que pretendiam o derrube do regime, algumas através de meios violentos, como durante muito tempo ( provavelmente até mesmo ao 25 de Abril de 1974) o PCP defendeu e a extrema-esquerda praticou e doutrinou clandestinamente, como um Pacheco Pereira muito bem sabe.
Não têm que se queixar de nada aqueles que foram presos por esses motivos, a não ser se o foram injustamente, ou seja, por não pretenderem derrubar o regime ou por não se dedicarem às tais actividades clandestinas e subversivas. Tiveram o que legalmente mereciam e teriam feito o mesmo aos adversários se estivessem no lugar do poder. De tal modo que após o 25 de Abril de 1974 prenderam efectivamente esses adversários, mas de um modo singular: arbitrário, completamente à margem da legalidade vigente e sem qualquer sombra de legitimidade democrática para o fazerem, a não ser a que derivou do PREC.
É esta visão da História e dos acontecimentos que nunca é contada, sendo o regime deposto apresentado sempre como a face visível de todos os horrores possíveis e imaginários só tendo comparação com uma imagem, ela mesmo também singular e de que o PCP se queixava, até que assimilou a ironia para a desconstruir: o regime deposto faria circular que os comunistas comiam criancinhas ao pequeno-almoço. Agora quem comia monstros a todas as refeições era o "fassismo", como um Domingos Abrantes ( ainda vivo e actuante na sibilância ideológica estalinista) costuma dizer.
O Código Penal de 1886 que vigorava em 1974 e durou até 1982, com poucas alterações de fundo ou de forma, estabelecia os crimes seguintes para quem atentasse contra o Estado legalmente constituído:
Quem assim procedesse, como era o caso dos comunistas em geral, tinha o destino dos criminosos: prisão. Podem barafustar que não devia ser assim, mas era. E portanto, a legalidade era essa e tinha que ser cumprida. E foi.
Com a Revolução alterou-se radicalmente o panorama político e a própria legalidade modificou-se porque os presos políticos, pela prática de crimes contra a segurança do Estado foram libertados sem mais nem aquelas. Pura e simplesmente, a legalidade revolucionária solucionou o problema jurírico, sem alterar sentenças ou leis ou fosse o que fosse. Pura e simplesmente, um decreto do poder da Junta de Salvação Nacional resolveu o assunto de uma penada. É assim a Revolução que come os filhos ao pequeno almoço...segundo os mesmos comunistas.
Portanto, os jornais da época relatavam os acontecimentos relacionados com as prisões dos tais comunistas subversivos. Como este Diário Popular de 27 de Outubro de 1971:
Como se pode ler, as acusações contra os presos eram relativas a "actividade subversiva" para "derrubar o Governo por meios violentos, a fim de instituir uma forma de Governo baseada nas teorias marxistas-leninistas".
E não era mesmo assim? Porventura as autoridades do regime deposto estavam erradas quanto aos propósitos desses acusados? E não tinham legitimidade para tal? E não actuavam nos limites da legalidade estrita?
Então de que se queixam? De o país não ser comunista, como eles queriam que fosse? Será isso?
Da tortura? Disso terão obviamente razão, indiscutivelmente, porque não há legalidade possível para sustentar essas práticas e métodos, a não ser exactamente nos regimes comunistas em que essas práticas eram correntes e mais usuais e brutais ( historicamente é indesmentível, tal facto). Mas tirando tal coisa, de nada se podem queixar.
Logo após a queda do regime foram presas algumas figuras gradas do mesmo, como estas que O Jornal de 19 de Dezembro de 1975 dá conta, apelidando-as abertamente de "fascistas" porque era assim que a esquerda comunista começou a chamar aos mesmos. O discurso político passou a ser esse e os habituais compagnons de route do comunismo, como no caso eram os de O Jornal, aliaram-se às palavras que definem os conceitos.
Mas havia um problema: que legalidade vigente permitiria a prisão, sem qualquer culpa formada, como foi o caso desses novos presos políticos e portanto em flagrante violação de direitos humanos legalmente consagrados no direito vigente? Nenhuma legalidade havia. Absolutamente nenhuma e portanto tais prisões configuraram abusos graves, mais graves do que aqueles que porventura são motivo de queixa daqueles que sofreram as consequências da tal "actividade subversiva".
Nenhuma legalidade apareceu, logo depois de 25 de Abril de 1974 para permitir apodar de "fascista" o regime in totum ou os seus participantes. Nenhuma a não ser a novilíngua comunista introduzida a mascoto nos media. Portanto, isto configura um abuso grave e uma ignomínia ainda mais grave.
Que legalidade havia para prender os próceres mais chegados ao regime deposto, se não se lhe apontassem crimes de delito comum conhecidos e comprovados? Nenhuma igualmente. O regime que substituiu o deposto não logrou gizar qualquer legislação que pudesse sustentar em termos de direito e justiça tais actos arbitrários de prisão, sem qualquer culpa formada.
Ainda assim ninguém se importou porque provavelmente aqueles que sofreram as consequências do antigo regime, vingavam-se agora, "democraticamente" das perseguições sofridas e os que não estavam nessas condições fizeram de conta que não era nada com eles, como pessoas corajosas que sempre foram.
O caso particular de Kaulza de Arriaga, contado aqui num artigo do O Jornal é exemplar daquilo que os "democratas" revolucionácios acolitados por militares fizeram.
Evidentemente que ninguém foi julgado, apesar das tentativas pífias dos "antifassistas" encartados em Direito e outros que tais para o efeito, com invenções de leis inexistentes que nunca chegaram a ser aplicadas.
Entretanto o tempo ia passando e esta página do O Jornal dá conta da existência de "4 países libertados": Portugal, Guiné-Bissau, Angola e Moçambique. Libertados de quê, afinal? Do "fassismo" pronunciado à Domingos Abrantes. Isso mesmo e foi a Bertrand que publicou logo, pressurosamente.
Esta História ninguém a conta...