quinta-feira, dezembro 23, 2010

Azar!


Sol:
Afinal, as escutas a Sócrates não estão todas destruídas. Existe uma cópia, selada, no Parque das Nações, às ordens do juiz Carlos Alexandre. E, como alguns advogados alegam que a destruição das escutas compromete todo o processo, o juiz vai ter de analisar os argumentos. Se concordar com eles, levanta-se de novo o problema: estes documentos devem ou não ser destruídos? Enfim, tudo volta à estaca zero.

Azar dos azares para os visados e principalmente para quem mandou, do alto dos seus despachos nulos ( segundo interpretação jurídica consistente) "destruir" as escutas, de modo a que não ficasse byte sobre byte nas gravações malditas.

Agora, fatalmente, vai ficar- se a saber, mais tarde ou mais cedo o que disseram os "alvos" do segredo e da garantia que o presidente do STJ deste país lhes outorgou.
Se houvesse a figura da demissão para este presidente do STJ seria agora que o mesmo deveria sair pela porta pequena e pela esquerda baixa do palco onde se mostrou ao povo, numa célebre noite em que foi aos quatro ( ou seriam cinco) canais televisivos explicar o inexplicável: uma vergonha para o poder judicial.

Afinal, ainda há juízes...em Portugal!

Aditamento:

Nos telejornais da noite deu-se notícia, com declarações do juiz-presidente da comarca do Baixo-Vouga, que afinal as escutas existentes não serão aquelas que o SOl refere. Pelos vistos serão escutas que "não têm interesse para o processo".
Assim, das duas uma: se não têm interesse para o processo já deveriam ter sido destruídas sem instrução do presidente do STJ que nisto tem sido um protagonista curioso. Ou entaão têm algum interesse...
O juiz do DCIAP, pelos vistos também, só tomou conhecimento da natureza da certidão como sendo uma "extensão procedimental" ( expressão inovadora em direito processual penal, inventada pelo presidente do STJ...) pela leitura na capa do processo de tal referência. Vai ser preciso saber quem o classificou assim. É que as "extensões procedimentais" não podem ser como o Natal no dito pitoresco de um cantor antigo: não são quando um homem quiser.

Este pormenor pitoresco é que os jornais deviam explorar e tentar perceber como aconteceram. Assim, ficamos sempre com a dúvida que as notícias correspondam a factos verificáveis.
O que é lamentável no jornalismo que apesar de tudo rema contra a maré do conformismo.

6 comentários:

lusitânea disse...

Um milagre natalício!Que a justiça seja feita!Os Portugueses querem ver a sua casa limpa e governada com lealdade,patriotismo,honestidade!
Ladrões e traidores para a cadeia!

Karocha disse...

Pelos vistos sim!!!

José Meireles Graça disse...

Como não sou do meio, ignoro se o Juiz em questão acha que isto é para levar até ao fim e para o conteúdo das escutas chegar ao domínio público. Mas vamos imaginar que sim, que é. O farsante Sócrates é bem capaz de à boleia desta história (que para o nosso pouco exigente eleitorado é um pecadilho) se pôr ao fresco, com um bonito discurso seja a queixar-se de perseguição seja a pedir desculpas "ao bom povo Português" - conforme o que nas escutas estiver. E a lição que o eleitorado deveria retirar destes anos - que a governação socialista enterrou a nossa economia em merda até ao pescoço - pode perder-se no processo. Não tenho um pingo de respeito pelo homem, mas não me custa reconhecer que é o demagogo mais brilhante (e por isso mais deletério) que a Democracia produziu. Enfim, um desabafo - que siga o andor.

victor rosa de freitas disse...

José:

Sobre a "extensão procedimental" - expressão concisa para designar "requerimento com as informações devidas e que levam o juiz de instrução a prescindir da apresentação dos autos" - agradeço releia o artº 268º, nº 4 do Código de Processo Penal e talvez mude de opinião.

"No bad feelings".

Cumprimentos

josé disse...

Victor:

Não é primeira vez que penso em tal artigo porque logo na altura me coloquei a questão.

O artigo diz assim, sob a epígrafe "actos a praticar pelo juiz de instrução":

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º;
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível. "

A lei não fala em "extensão procedimental" e foi isso que escrevi- que o presidente do STJ inventou a expressão, sem que alguém lha tivesse sugerido e muito menos o PGR.

Por outro lado, é sabido que essa tal primeira extensão ( as seguintes já não foi assim, porque se deram conta de que era preciso apresentar a coisa ao pSTJ)não era para ser apresentada ao pSTJ, mas apenas para autuação como inquérito.
Isso porque se entendeu ( e bem a meu ver e Costa Andrade escreveu-o, tal como Pinto de ALbuquerque, agora o fez, num sentido ligeiramente diferente) que não era precisa nenhuma autorização do pSTJ para uma escuta em que o PM intervenha de modo fortuito. Nenhum investigador adivinha quem vai falar com o alvo em escuta...
E portanto, as regras do procedimento nas escutas fortuitas estão bem claras no CPP, na interpretação doutrinal e até jurisprudencial. Ambos ( pSTJ e PGR) fizeram tabula rasa de tal interpretação e escolheram a de Germano Marques da Silva, advogado que escolhe sempre o sítio certo para estar.

Portanto, não respeitaram o prazo peremptório ( 24 horas para o JIC Noronha decidir) nem apresentarm em tempo o tal expediente que o mesmo pSTJ classificou para salvar a face ao MP-PGR, como extensão procedimental.

Assim, julgo que nada salvará a interpretação de que se tratou de uma efectiva extensão procedimental válida.
E a vergonha para o poder judicial é essa, a meu ver.

victor rosa de freitas disse...

José:

Uma "coisa" é o requerimento que o PGR manda para o pSTJ para apreciação das escutas entre Sócrates e Vara - que se pode considerar uma "extensão procedimental" - e outra, bem diferente, é o tratamento manifestamente ilegal que o PGR dá à certidão que recebe de Aveiro para instauração como inquérito autónomo o que o PGR não fez.~

Parece-me, salvo melhor opinião, que não competia ao pSTJ "censurar" o PGR mas apenas pronunciar-se sobre o requerimento que este lhe enviou e que tratou como "extensão procedimental".

O que quero dizer é que não se deve responsabilizar o pSTJ naquilo que merece censura apenas ao PGR.

A vergonha é toda única e exclusiva, neste enquadramento, do PGR.