segunda-feira, junho 15, 2020

O que devia ser o Ministério Público em Portugal

Este artigo de António Bernardo Colaço, Conselheiro jubilado do STJ, no Público de hoje resume o que deveria ser o MºPº face à Constituição e leis que temos.

Algumas pessoas, mormente no topo da hierarquia do MºPº deviam ler com cuidado o que aqui se escreve e tirar as ilações sobre se é isto que o MºPº tem sido em casos recentes. Estou a lembrar os casos que envolvem entidades angolanas e ainda o que se passou na vergonha que foi o processo da Academia do Sporting, com a acusação delirante, de terrorismo.



Não obstante, algumas frases respigam conceitos que me parecem equívocos.

Esta: "pertence ao MP, em sede criminal, a defesa contenciosa dos valores do Estado" é algo que não entendo bem por um motivo: a defesa contenciosa, ou seja, em processo em que intervêm partes em conflito, de valores do Estado carece de entendimento sobre o que são e significam tais valores. Ora não parece que possam ira além do que está nas leis, por causa do princípio da legalidade que é democrática, porque as leis são aprovadas pelo poder legislativo, mesmo que gizadas nos corredores do poder executivo ou até em escritórios privados de advogados como acontece com algumas ( por ex. o Código da Contratação Pública e outras mais escondidas). 
"Estes valores, na fase de julgamento, podem não coincidir necessariamente com valores de justiça". Ui , isto é que não entendo mesmo. Os valores de justiça são os mesmos que o Estado deve defender através de quem o representa, ou seja o MºPº.
O Estado é uma entidade com várias facetas, desde a Administração até à Comunidade e o Estado de Direito significa a submissão de todos à lei, sem distinções e portanto a igualdade de todos perante a lei.
Lei não se identifica com Direito e eventualmente com Justiça, mas isso é apenas conceptualismo. Os tribunais aplicam e administram a Justiça em nome do povo, mas uma absolvição não pode significar a adopção plena e convicta de uma ilegalidade, a fim de realizar uma Justiça qualquer.

Uma absolvição criminal deverá ocorrer sempre que as leis aplicadas não permitirem uma condenação, por força delas mesmas, da sua insuficiência ou da sua interpretação admissível. Quando se absolve alguém por insuficiência de provas produzidas ainda é a lei que se aplica, tal como ainda o será quando a absolvição decorre da interpretação das leis entendidas como  inaplicáveis, contrariando o modo como a acusação entendeu.

Tirando isto, as restantes frases são de antologia para colocar nos gabinetes de magistrados e magistradas, aqui com a distinção de género porque sim, para que estes/as nunca esqueçam estes princípios básicos que dantes eram ensinados e principalmente transmitidos por formadores e actualmente duvido que o sejam.

Uma: "É de notar que o MP tem nas mãos a responsabilidade do integral apuramento factual, tendo, por isso, de nele intervir activamente, obrigando o respectivo magistrado a não se confinar às quatro paredes do seu gabinete".

Seria interessante verificar quantos magistrados e quantas magistradas ( distinção porque sim) cumprem este ditame de bom senso e regra tabelar. Muito poucos, a meu ver. Muito poucos mesmo. Duas mãos para contar pelos dedos?!

O que é que faz actualmente o/a magistrado/a nos inquéritos? Encarrega por despacho os "opc", os órgãos de polícia criminal da investigação. E no fim recebe o "relatório" e elabora o despacho final seguindo, em muitos casos acefalamente, os pareceres dos ditos.   Quantos/as vão aos locais de crimes graves ou mesmo de acidentes em que é requerida autópsia aos cadáveres? Poucos ou nenhuns mesmo, actualmente?

Outra: "A acusação é uma peça jurídica que contém os elementos constitutivos do crime; tem de se apresentar firme e segura, de modo a que os indícios possam configurar a força de provas em julgamento. "

Aqui é que a porca do MºPº torce o rabo de modo repenicado em volteios. Uma boa parte de acusações deduzidas pelo MºPº baseia-se em provas circunstanciais que facilmente seriam rebatidas se fosse verdadeiramente dada a palavra ao suspeito e arguido e se fizesse a investigação à décharge, ou seja a favor do arguido, como a lei determina.

O que o MºPº costuma fazer, cada vez mais e por força de um entendimento bizarro e ilegal, próximo do conceito jurídico da pura prevaricação e abuso de poder, traduzido na concepção de que acusar é que é o objectivo do MºPº,  é recolher indícios que inicialmente são apresentados pelas entidades participantes, mormente judiciárias e configurar o processo de modo a acondicionar tais indícios como provas suficientes quando podem muito bem não o ser.

Essas acusações, objectivamente desonestas e ilegais, contêm naturalmente indícios que não se confundem necessariamente com provas suficientes para condenação, tendo em conta os obstáculos de toda a ordem que podem ser apresentados pela defesa.
É no jogo destas provas indiciárias e da análise ponderada e sensata de tais elementos pelo magistrado/a do MºPº que se aquilata a categoria profissional e o carácter pessoal do magistrado/a.

Infelizmente não é por aí que as inspecções de serviço actuam. E isso tenho a certeza.

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