Público de ontem:
Este artigo do advogado F. Teixeira da Mota tem mais de cinco anos e na altura comentei-o assim:
Comentário: FTM pode e deve comentar acórdãos públicos e com isso
mostrar as suas idiossincrasias, igualmente criticáveis. Mas deveria ter
em atenção o seguinte: um acórdão é o reflexo de um julgamento que
contém outros elementos no processo. A convicção de um juiz é algo
íntima e que deve ser adjudicada aos factos que se provaram e não
provaram e que constam do processo.
Se na primeira instância a
decisão judicial pode ser assim, na segunda pode muito bem ser assado,
como qualquer advogado bem sabe. Desde que se encontre devidamente
fundamentada e reflicta a justiça devida no caso concreto, com o direito
bem aplicado, uma decisão judicial deve ser aceite e para que seja
criticada nos termos em que este acórdão o é, a crítica tem que ser
muito mais judiciosa e não pode nem deve ficar-se pela análise crua do
teor do acórdão.
Isto que FTM fez, salvo o devido respeito, é mais
uma chico-espertice de quem julga que tudo já sabe depois de ler um
acórdão com uma decisão com a qual não concorda, por motivos meramente
idiossincráticos.
Ainda por cima, com um parti-pris: é notório que
FTM conhece as idiossincrasias do desembargador Anselmo. Eu também as
conheço, mas seria incapaz de sobre ele me pronunciar desse modo ou
seria mais cuidadoso ao criticar um acórdão subscrito por mais duas
desembargadoras, antes de conhecer bem os factos ou as circunstâncias
dos mesmos. Ou seja, ter participado no julgamento ou no inquérito
criminal prévio.
O que FTM acabou de fazer no Público, para além de
enxovalhar um desembargador de quem não gosta, foi uma apreciação
perfunctória de um assunto complexo.
Portanto, um mero exercício
populista e deslegitimador de um poder, o judicial. Ainda por cima
revelando uma deficiência analítica e grave: um CSM nunca pode ou deve
pronunciar-se sobre o conteúdo de uma decisão judicial, devidamente
sustentada por factos e direito. Nenhum inspector está autorizado
fazê-lo, por um motivo muito simples de entender: a independência do
poder judicial a tal obriga. Se assim não fosse, o poder judicial
residiria no CSM e este órgão nem sequer participa desse poder porque é
meramente administrativo.
Não preciso de actualizar o comentário a não ser para dizer que Teixeira da Mota nestes cinco anos ainda não viu resolvida a querela da sua cliente com o desembargador em causa.
Por outro lado o mesmo advogado ainda não percebeu que não é muito ético ler um acórdão, fixar uma qualquer ideia, no caso negativa e atirar um comentário à honra profissional do visado que eventualmente não lhe pode responder.