Segundo o jornal Sol, de hoje, a brilhar nas bancas, o expediente remetido pelos magistrados de Aveiro, à PGR, foi autuado como um processo administrativo, com o número 62/2009 e encontra-se arquivado no livro H, da PGR. Foi nesse processo administrativo que foi proferido o despacho de arquivamento liminar, pelo PGR e cujo teor o mesmo se recusa a mostrar à opinião pública e ao povo em geral.
Assim, a pergunta: foi nesse procedimento administrativo que o expediente foi remetido ao presidente do STJ, para validação das escutas em que interveio o PM?
Não parece nada que assim seja, porque o presidente do STJ disse ontem nas três televisões que tinha recebido o expediente relativo a 11 escutas ( e sms, metade por metade) e só esse expediente foi avaliado pelo mesmo. Ainda disse que sempre supôs que esse expediente era "uma extensão" do processo de Aveiro. E faz sentido que o tenha dito assim, porque só assim o presidente do STJ, enquanto juiz de instrução criminal, pode intervir num processo. E ainda assim, poderia ter recebido tal expediente directamente do magistrado do MP de Aveiro, porque o prazo de 48 horas previsto na lei processual ( artº 188º nº 4 do CPP) e relativa às escutas é taxativo. E as diligências que se fizeram na procuradoria distrital de Coimbra e na PGR tornavam inviável, como tornaram, o cumprimento desse prazo. Por outro lado, o entendimento dos magistrados de Aveiro pode estar perfeitamente correcto, na opinião, por exemplo de Costa Andrade. E por isso, se pode dizer que o expediente entregue, não era uma "extensão" do processo de Aveiro, mas um expediente autónomo para autuação na PGR como inquérito ( ou seja, na secção criminal do STJ porque é aí que se autuam inquéritos e não na PGR).
Ora, com o que se conhece, através da intervenção do juiz de instrução de Aveiro foram validadas essas e outras escutas, como o presidente do STJ disse ontem, insinuando um erro do juiz de Aveiro.
Ora também pode não haver erro algum. Em primeiro lugar porque não é líquido que a posição teórica do único professor conhecido que defende uma tese assim, e que é Germano Marques da Silva, seja válida. Porque não tem sentido e é um absurdo. Aliás, tão absurdo que o próprio presidente do STJ não a seguiu inteiramente. Se seguisse teria que considerar nulas as escutas em que interveio o PM, logo logo por não terem sido autorizadas por ele. E não foi isso que aparentemente sucedeu, a acreditar no que disse ontem o mesmo pSTJ. Disse que até poderia revalidade as escutas se surgissem elementos de prova, o que contradiz o entendimento daquele professor que o mesmo pSTJ diz ter seguido, porque é o único que defende a tese que o pSTJ escreveu nos despachos. O pSTJ, afinal que tese seguiu, neste caso?
Portanto, o pSTJ pode ter laborado em erro, julgando que estava a despachar no processo de Aveiro que tem um número e registo específicos e não tem um número de processo administrativo nem seria um molho de papéis como aparentemente foram.
Não teria Noronha Nascimento o dever de averiguar este facto tão simples que qualquer funcionário de justiça percebe logo, só de ver a capa do processo?! E não teria a obrigação de perceber que esse expediente deveria ter passado antes pelo MP na secção criminal do STJ?
Teria, claro que teria. E porque é que não o fez? São das tais perguntas às bochechas que merecem resposta.
E ainda há outras, como por exemplo esta:
Noronha Nascimento fartou-se de dizer ontem nas tv´s que para além das escutas que lhe enviaram e só era uma escassa dúzia, a meias com sms, havia "dezenas e dezenas e dezenas e dezenas e dezenas" , repetindo por cinco vezes um conhecimento de algo que lhe estava vedado, ou seja do âmbito das investigações do Inquérito de Aveiro. Disse no entanto que daquela escassa meia dúzia nada havia de "probatório", confundindo indícios, meios de prova e provas propriamente ditas e relegando tudo para a nulidade, no seu entendimento técnico.
Portanto, a questão é esta: quem disse ao pSTJ que havia as tais dezenas e dezenas e dezenas e dezenas e mais dezenas de escutas no processo de Aveiro? Um pSTJ pode saber destas coisas, dizê-las e ao mesmo tempo, desvalorizar a meia dúzia de escutas que ouviu ( e nem ouviu todas, confessadamente), para justificar o despacho de declaração de nulidade?
E ainda outra pergunta bem bochechada: que valor terá o seu despacho proferido no âmbito de um processo administrativo em que já existia um despacho de arquivamento liminar do PGR, se esse processo não era efectivamente uma "extensão" do processo de Aveiro como o pSTJ diz agora que pensava que era?
No meu modesto entender vale zero. Menos que zero porque é inexistente. E os magistrados de Aveiro não tem de respeitar um despacho inexistente, por muito que o PGR ache que é uma "ordem" dada pelo pSTJ. Porque não é ordem alguma, mas apenas uma decisão com consequências, se for válida. Mas pode muito bem não ser, como entendo que não será.
Mas para isto haverá juristas capazes de rasgar as vestes a dizer o contrário.