domingo, fevereiro 28, 2010

Abduções

Adso, resolver um mistério não é a mesma coisa que uma dedução a partir de princípios iniciais. E também não equivale a recolher uma boa quantidade de dados particulares para, em seguida, inferir dos mesmos uma lei geral.
Significa antes acharmo-nos perante um, dois ou três dados particulares que aparentemente nada têm em comum, e procurar imaginar se os mesmos podem ser casos de uma lei geral que ainda não conhecemos e que talvez nunca tenha sido enunciada.

Diante de certos casos inexplicáveis, devemos tentar imaginar um grande número de leis gerais em que não percebamos ainda a relação com os factos que colocam o problema: e de repente, na relação repentina entre um resultado, um caso e uma lei, se perfilar diante dos olhos, um raciocínio que pareça mais convincente que os outros. Tentar aplicá-lo a todos os casos parecidos , utilizando-o para extrair conclusões e descobrirmos que adivinhamos. Mas até ao final nunca saberemos que predicados introduzir ou abandonar no raciocínio. É assim que agora procedo. Alinho uma quantidade de elementos descosidos e fabrico hipóteses. Mas tenho de fabricar muitas e algumas são tão absurdas que teria vergonha em contá-las.

Tradução livre do capítulo Quarto dia, vésperas, de O Nome da Rosa de Umberto Eco.

Esta passagem do Nome da Rosa de Umberto Eco, permite entender o raciocínio abductivo como aquele, através do monge detective, o formula.

E no caso Face Oculta, para a violação do segredo de justiça que comprometeu as investigações, o que poderemos enunciar como hipóteses fabricadas e "elementos descosidos" que as permitem?
Serão algumas tão absurdas que seja vergonhoso apontá-las? Pois serão, mas torna-se necessário supô-las. Se no caso Maddie, no Algarve, tais hipóteses tivessem sido colocadas, logo de início, provavelmente teria sido possível chegar a conclusões mais positivas que as encontradas, fosse em que sentido fosse.

Portanto, no caso, que elementos temos?

Uma afirmação do magistrado do processo de Aveiro, na qual dizia que " O arguido [A.Vara] foi avisado de que poderia estar sob escuta em finais de Junho de 2009, o que foi do conhecimento dos demais arguidos". A. Vara não admite tal facto, mas foi-lhe encontrada em casa, uma carta, na qual um anónimo com morada, o avisava de escutas, o que o desmente ipso facto.

Segundo o magistrado de Aveiro, desde 1 de Julho de 2009, os suspeitos mudaram de telemóvel.

Em 15 de Julho foi instaurado em Coimbra um inquérito para se investigar a origem e autoria da violação do segredo de justiça que favoreceu os suspeitos.

Em 23 de Junho de 2009, Rui.Pedro.Soares, com conhecimento do CEO Zeinal, deslocou-se a Madrid em jacto privado, para "ultimar o negócio da compra da TVI aos espanhóis da Prisa", segundo o Correio da Manhã de 28.2.2009.

Em 24 de Junho de 2009, as conversas gravadas entre suspeitos, eram no sentido de o negócio TVI/PT se encontrar em vias de facto, com contratos já escritos.

Em 25 de Junho, à tardinha, o negócio frustrou-se e os escutados começaram a falar "ao contrário" e a apresentar o negócio que ia de vento em popa, como "um sonho de Zeinal" e como se José S. nunca soubesse do mesmo.
Assim, perante estes elementos que parecem factuais e indesmentíveis ( a não ser que haja erro grave das datas) , algo ocorreu entre o dia 24 de Junho e o dia seguinte.

O que terá ocorrido?

Mais elementos de facto:
Às 11 horas da manhã do dia 24 de Junho, houve uma reunião na PGR entre o procurador de Aveiro e o PGR, com a presença do procurador-geral distrital de Coimbra.
À tarde desse dia, houve uma reunião do PGR com uma equipa especial do DIAP e à tardinha, uma reunião do mesmo PGR no STJ.

Até então, não tinha havido qualquer violação de segredo de justiça, o que é evidente perante o teor das escutas.
E a partir desse dia, como se verifica pelo teor das mesmas e demais elementos que são conhecidos, houve efectivamente um conhecimento pelos suspeitos de algo que os fez alterarar radicalmente o discurso e alterar mesmo o "negócio" que ia de vento em popa e a jacto privado.

Outros elementos de facto:

Em 15 de Julho já havia um inquérito à violação desse segredo de justiça.

Em 23 de Julho o PGR pronuncia-se por escrito relativamente a indícios que lhe foram presentes, em 24 de Junho e posteriormente, por escrito e já com um conhecimento, obrigatório, das suspeitas de existência de violação do segredo de justiça perante os suspeitos.

Em 18 de Novembro 2009, pelo menos, o PGR deu relevo a uma conversa entre os suspeitos que ilibam José S. , conversa essa suspeita, porque mantida depois de 25 de Junho e quando se sabia já que poderiam ser "desconversas" e manobras de diversão para iludir a investigação. Foi essa conversa, além do mais que fundamentou dessa vez, a ausência de "indícios probatórios" para se instaurar inquérito pelos factos denunciados pelos magistrados de Aveiro.

Perante estes elementos de facto que hipóteses se podem colocar, de acordo com o métido do detective de Eco?
Várias. E legítimas, segundo esse método. Algumas são absolutamente inadmissíveis porque implicam a responsabilidade dos guardiães de segredos.

Qual a lei geral enunciável perante estes elementos de facto? Esta: não há processo mediático em que não haja violação de segredo de justiça.

2 comentários:

Mani Pulite disse...

QUEM TEM A CHAVE DO COFRE É SEMPRE O PRIMEIRO SUSPEITO DO DESAPARECIMENTO DOS BENS QUE LÁ ESTAVAM.SOBRETUDO QUANDO NÃO HÁ SINAIS DE ARROMBAMENTO.CHERCHEZ LA FEMME OU LE PGR?

Anónimo disse...

Isto tudo é complementado com o facto de o PGR ter assumido publicamente uma interpretação do caso como sendo fruto de manobras de natureza política. Não parece exagerado colocar a possibilidade de essa opinião ter tido influência na relação entre os calendários judicial e eleitoral, a começar pela maneira como o PGR salta de uma esfera para outra que já não lhe pertence.