Costa Andrade, o professor de Coimbra em tempos deputado do PSD ( na Constituinte e um bravo contendor contra o comunista Vital Moreira), volta à carga no Público de hoje, para desgraça dos apaniguados, próceres, defensores do vínculo e interessados no satus quo, do primeiro-ministro que vamos tendo e demais suspeitos no Face Oculta.
Depois de ter escrito no Público um requisitório contra os despachos do presidente do STJ ( e necessariamente do PGR que agora, e só agora! se conhece e em parte), assegurando a validade das escutas fortuitas ao PM, contrariando a tese peregrina do presidente do STJ ( sem apoio em nenhum teórico do Direito), hoje escreve e fundamenta singelamente que a publicação dessas escutas ( todas elas com as restrições que enuncia) são...válidas, lícitas e legitimadas pela democracia que temos.
O curioso de tudo isto é a ostensiva ignorância dos responsáveis do STJ e da PGR a propósito das ideias teóricas de Costa Andrade, sobre estes assuntos e que são as mais sólidas, antigas ( não são oportunistas) consistentes e lógicas que em Direito se pode encontrar. Pelo contrário, aqueles, sem que se perceba muito bem porquê, dão acolhimento solene e em despacho, a ideias peregrinas que só se conhecem veiculadas por Germano Marques da Silva com um grau de coerência tal que um qualquer leigo lhe nota as deficiências graves à distância do absurdo que evidenciam.
Costa Andrade, no seu estilo pós-barroco e algo gongórico, com citação de latinório conventual, escreve em três colunas de página inteira o que se poderia resumir assim:
"A publicação das escutas, configura, no direito português vigente, um facto criminalmente proibido. Já a título de violação de segredo de justiça, já a título de uma nova e bizarra incriminação que o legislador de 2007 introduziu no CPP. Dito com a linguagem iniciática dos penalistas, não parecem sobrar dúvidas quanto à tipicidade dos factos. Só que a tipicidade não determina, por si só nem necessariamente, a ilicitude. Sendo embora irrecusavelmente típica, a publicação das escutas pode ser, igualmente contornável, lícita. Tudo dependendo, em definitivo, da ocorrência ou não de causa de justificação válida e bastante."
E que causas de justificação serão essas que excluem a ilicitude da conduta típica?
Em primeiro lugar, não basta o exercício de um direito, por causa do artigo 88º do CPP, espúrio e bizarro, segundo Costa Andrade. A essa causa de exclusão, adiciona uma outra: a do direito de necessidade, traduzida na emergência de "uma constelação de valores ou de interesses que , no seu conjunto, se revelem sensivelmente superiores aos valores servidos pelo segredo de justiça e pela incriminação do CPP."
Um dos interesses relevantes será o de os cidadãos terem "O direito de acreditar, sem sombra de dúvida que os seus governantes são seguramente os melhores dos seus concidadãos" ( esta é deliciosa); E continua: "Sabem que não podem esperar que a política lhes ofereça apocalípticos santos: vestidos de sol, coroados de estrelas e com os pés envoltos em luar. Mas podem, ao menos e fundadamente, reivindicar a certeza de que os seus representantes são, pelo menos, cultores da mais elementar das virtudes: aquele apego à verdade- e aversão à mentira- de que os cidadãos minimamente probos dão provas na condução dos trabalhos e dos dias e exigem e respeitam nos negócios do seu quotidiano".
E ainda adianta que a lista dos valores e interesses que poderiam justificar a publicação, sem incorrer em crime, poderia alargar-se.
Coloca apenas uma barreira a essa legitimidade: não ultrapassar a área nuclear da intimidade e que "a publicação se reduza ao mínimo necessário para assegurar a salvaguarda dos valores prevalecentes." Inclui nesta restrição o respeito pelo direito à palavra que significa que não devemos ouvir em viva voz, as escutas, como sucedeu no caso Pinto da Costa, com os resultados que se conhecem...
Mas neste aspecto da proibição da viva voz, como sinal de respeito pelo direito à palavra, também se poderia dizer que é essa viva voz que convence quem não sabe ler- ou não quer. E que essa voz, sendo pública, não viola qualquer direito a uma palavra que não é reservada ou privada a não ser naquela "área nuclear da intimidade".
Mas isso seria ensinar o padre nosso ao vigário e Costa Andrade frequenta o melhor convento do Direito em Portugal. Aliás, é um dos seus abades e só estranho que as ordens mendicantes não lhe dêem um pouco mais de atenção.
Depois de ter escrito no Público um requisitório contra os despachos do presidente do STJ ( e necessariamente do PGR que agora, e só agora! se conhece e em parte), assegurando a validade das escutas fortuitas ao PM, contrariando a tese peregrina do presidente do STJ ( sem apoio em nenhum teórico do Direito), hoje escreve e fundamenta singelamente que a publicação dessas escutas ( todas elas com as restrições que enuncia) são...válidas, lícitas e legitimadas pela democracia que temos.
O curioso de tudo isto é a ostensiva ignorância dos responsáveis do STJ e da PGR a propósito das ideias teóricas de Costa Andrade, sobre estes assuntos e que são as mais sólidas, antigas ( não são oportunistas) consistentes e lógicas que em Direito se pode encontrar. Pelo contrário, aqueles, sem que se perceba muito bem porquê, dão acolhimento solene e em despacho, a ideias peregrinas que só se conhecem veiculadas por Germano Marques da Silva com um grau de coerência tal que um qualquer leigo lhe nota as deficiências graves à distância do absurdo que evidenciam.
Costa Andrade, no seu estilo pós-barroco e algo gongórico, com citação de latinório conventual, escreve em três colunas de página inteira o que se poderia resumir assim:
"A publicação das escutas, configura, no direito português vigente, um facto criminalmente proibido. Já a título de violação de segredo de justiça, já a título de uma nova e bizarra incriminação que o legislador de 2007 introduziu no CPP. Dito com a linguagem iniciática dos penalistas, não parecem sobrar dúvidas quanto à tipicidade dos factos. Só que a tipicidade não determina, por si só nem necessariamente, a ilicitude. Sendo embora irrecusavelmente típica, a publicação das escutas pode ser, igualmente contornável, lícita. Tudo dependendo, em definitivo, da ocorrência ou não de causa de justificação válida e bastante."
E que causas de justificação serão essas que excluem a ilicitude da conduta típica?
Em primeiro lugar, não basta o exercício de um direito, por causa do artigo 88º do CPP, espúrio e bizarro, segundo Costa Andrade. A essa causa de exclusão, adiciona uma outra: a do direito de necessidade, traduzida na emergência de "uma constelação de valores ou de interesses que , no seu conjunto, se revelem sensivelmente superiores aos valores servidos pelo segredo de justiça e pela incriminação do CPP."
Um dos interesses relevantes será o de os cidadãos terem "O direito de acreditar, sem sombra de dúvida que os seus governantes são seguramente os melhores dos seus concidadãos" ( esta é deliciosa); E continua: "Sabem que não podem esperar que a política lhes ofereça apocalípticos santos: vestidos de sol, coroados de estrelas e com os pés envoltos em luar. Mas podem, ao menos e fundadamente, reivindicar a certeza de que os seus representantes são, pelo menos, cultores da mais elementar das virtudes: aquele apego à verdade- e aversão à mentira- de que os cidadãos minimamente probos dão provas na condução dos trabalhos e dos dias e exigem e respeitam nos negócios do seu quotidiano".
E ainda adianta que a lista dos valores e interesses que poderiam justificar a publicação, sem incorrer em crime, poderia alargar-se.
Coloca apenas uma barreira a essa legitimidade: não ultrapassar a área nuclear da intimidade e que "a publicação se reduza ao mínimo necessário para assegurar a salvaguarda dos valores prevalecentes." Inclui nesta restrição o respeito pelo direito à palavra que significa que não devemos ouvir em viva voz, as escutas, como sucedeu no caso Pinto da Costa, com os resultados que se conhecem...
Mas neste aspecto da proibição da viva voz, como sinal de respeito pelo direito à palavra, também se poderia dizer que é essa viva voz que convence quem não sabe ler- ou não quer. E que essa voz, sendo pública, não viola qualquer direito a uma palavra que não é reservada ou privada a não ser naquela "área nuclear da intimidade".
Mas isso seria ensinar o padre nosso ao vigário e Costa Andrade frequenta o melhor convento do Direito em Portugal. Aliás, é um dos seus abades e só estranho que as ordens mendicantes não lhe dêem um pouco mais de atenção.
2 comentários:
Eu, que não percebo nada disto, escreveria assim:
No quadro legal vigente, em regra, a publicação das escutas configura um facto típico, ilícito e punível, por violação do segredo de justiça. No entanto, numa sociedade democrática e num Estado de Direito, havendo a ocorrência de uma causa de justificação, por força do exercício de um direito, nomeadamente a chamada liberdade de imprensa, a ilicitude é afastada, não havendo por tal facto lugar à incriminação. Porém, infelizmente, tal facto, só por si, no contexto actual do ordenamento jurídico português, não é causa suficiente e bastante para afastar a ilicitude. Mas, se à referida causa de justificação acrescer o chamado direito de necessidade, mais concretamente a denominada liberdade de exercício da profissão de cidadãos-jornalistas, os quais têm o direito de não serem colocados na mira da fúria e do arbítrio dos detentores do poder, então estaremos perante uma causa de justificação que afasta a ilicitude do facto, já que a publicação das escutas foi um meio necessário e adequado à salvaguarda de bens sensivelmente superiores àqueles que a norma jurídica pretende proteger, sendo deste modo a publicação das escutas, no caso em apreço, uma conduta perfeitamente lícita.
"(...)o chamado direito de necessidade, mais concretamente a denominada liberdade de exercício da profissão de cidadãos-jornalistas, os quais têm o direito de não serem colocados na mira da fúria e do arbítrio dos detentores do poder(...)"
Mas esse é exactamente o "exercício de um direito" a que Costa Andrade se refere como não sendo suficiente, por causa da armadilha do artigo bizarro do CPP- o 88º que proibe efectivamente tal publicação.
Por isso é que exige um pouco mais e elabora nesse sentido.
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