A primeira página do Sol de amanhã, Sexta-feira, relata um facto objectivo: a PGR está sob suspeita, porque houve uma violação grave do segredo de justiça, logo que aí ocorreu uma reunião.
Objectivamente, o PGR é responsável por essa violação? É. Não porque tenha sido o seu autor que isso ninguém será capaz de sugerir abertamente porque tal não deve ser feito e não deve ser sequer insinuado que a responsabilidade subjectiva lhe incumbe. Não se trata de uma presunção de inocência, mas apenas uma presunção de desconhecimento de factos subjectivos e objectivos, suficientes para uma tal imputação. Até prova em contrário, Pinto Monteiro, não violou qualquer segredo de justiça. Mas isso não significa que a sua responsabilidade se extinga. Por uma razão:
Não fez o que antes ( e depois) fez para guardar ciosamente esse segredo: não houve qualquer quebra de segredo de justiça para os media, com origem na PGR ou nos magistrados que participam no inquérito, porque o zelo do PGR, nesse aspecto, foi de tal ordem que não houve qualquer condição objectiva para tal suceder.
E essas condições são, exactamente, a dispersão da matéria sujeita a segredo por várias pessoas. É essa uma das razões mais importantes para que ocorra violação de segredo de justiça.
Como agora se sabe, o próprio PGR confirma que os seus despachos eram conhecidos de muito poucas pessoas. E, pelos vistos, nem estariam sujeitos a um formal segredo de justiça...
Certamente que a reunião ocorrida em data anterior a 25 de Junho, também foi presenciada e do conhecimento de muito poucas pessoas.
Então porque ocorreu uma violação grave desse segredo, infinitamente mais grave que a agora tão vituperada pelos suspeitos?
É essa a responsabilidade objectiva do procurador-geral Pinto Monteiro. E é essa uma das razões, a somar a outras, já elencadas, pelas quais não tem mais condições objectivas para ser procurador-geral deste país.
Demita-se, senhor Procurador-Geral!
Objectivamente, o PGR é responsável por essa violação? É. Não porque tenha sido o seu autor que isso ninguém será capaz de sugerir abertamente porque tal não deve ser feito e não deve ser sequer insinuado que a responsabilidade subjectiva lhe incumbe. Não se trata de uma presunção de inocência, mas apenas uma presunção de desconhecimento de factos subjectivos e objectivos, suficientes para uma tal imputação. Até prova em contrário, Pinto Monteiro, não violou qualquer segredo de justiça. Mas isso não significa que a sua responsabilidade se extinga. Por uma razão:
Não fez o que antes ( e depois) fez para guardar ciosamente esse segredo: não houve qualquer quebra de segredo de justiça para os media, com origem na PGR ou nos magistrados que participam no inquérito, porque o zelo do PGR, nesse aspecto, foi de tal ordem que não houve qualquer condição objectiva para tal suceder.
E essas condições são, exactamente, a dispersão da matéria sujeita a segredo por várias pessoas. É essa uma das razões mais importantes para que ocorra violação de segredo de justiça.
Como agora se sabe, o próprio PGR confirma que os seus despachos eram conhecidos de muito poucas pessoas. E, pelos vistos, nem estariam sujeitos a um formal segredo de justiça...
Certamente que a reunião ocorrida em data anterior a 25 de Junho, também foi presenciada e do conhecimento de muito poucas pessoas.
Então porque ocorreu uma violação grave desse segredo, infinitamente mais grave que a agora tão vituperada pelos suspeitos?
É essa a responsabilidade objectiva do procurador-geral Pinto Monteiro. E é essa uma das razões, a somar a outras, já elencadas, pelas quais não tem mais condições objectivas para ser procurador-geral deste país.
Demita-se, senhor Procurador-Geral!
Aditamento:
Em resposta a isto que diz Pinto Monteiro?
Ora, pouca coisa: "O chefe do Ministério Público garantiu hoje que não saiu qualquer informação da PGR sobre o processo 'Face Oculta', ao contrário do que é hoje noticiado pelo semanário Sol."
E pronto, já está. Sem espinhas.
14 comentários:
Bravo!
Ainda os há com eles no sítio!
SÓ UM INQUÉRITO CRIMINAL PODERÁ CONFIMAR OU NÃO AS SUSPEITAS QUE EXISTEM EM RELAÇÃO A PINTO MONTEIRO NESTE PARTICULAR.MAS QUE ELAS EXISTEM NINGUÉM O PODE NEGAR.PARA QUANDO A SUA CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO?OU PINTO MONTEIRO ESTÁ ACIMA DA LEI E ELA SÓ SE APLICA A JORNALISTAS?
Tem razão, José.
É sempre a somar. Há uns meses a esta parte que a situação tem vindo a agudizar-se. Não pretendo fazer qualquer julgamento prévio, mas há cargos onde não pode haver qualquer razão de suspeita, e o do PGR é um deles.
Este senhor não tem condições para continuar a ocupá-lo.
Se o mais alto representante de uma magistratura - que tem a nobre tarefa de investigar a conformidade legal da actuação dos outros - é, ele próprio, alvo de suspeitas, não tem condições objectivas para continuar porque deixou de conseguir passar uma mensagem de seriedade à sociedade, como se impõe e espera que passe.
Esta situação compromete totalmente o procurador, os procuradores, o caso Freeport, o caso da Licenciatura, o caso da Cova da Beira, o caso Eurojust, etc. Compromete tudo porque já ninguém acredita em nada. Nem esta questão dos "sinos" é nova na justiça portuguesa no que à corrupção diz respeito.
Parabéns! Pela coragem e pela frontalidade.
Há meses que o digo. E não sou jurista, graças a Deus. PMonteiro, Noronha, Cândida, Marinho, Eurico, e outros prebísteros venerandos que alimentam os mabecos, devem ser degredados para as Desertas. Resolvia-se o problema dos linguarudos.
Bom dia José, pergunto-lhe se, com tudo que sabemos desde a sovenco para cá, se não acha (ou se há) um enquadramento legal para os nossos "meninos", de crime organizado?? E se essa designação poderia trazer outras "saídas" penais para o grupelho? algum tribunal europeu ou afim?
bom fim de semana
Volta Souto Moura, estás perdoado!
pedro frederico:
Para mim, passou a existir o conceito de "bando", que designa depois bandalhos.
Não vem no Código Penal, mas serve.
José:
Dois "bandalhos" e mais um - o "bandalho"-mor, o "chefe", o "1º", já faz três e está previsto no nº 5 do artº 299º do Código Penal
José,
o "bando" está previsto no 15/93 (Artº 24 O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando; ) pena que seja apenas para alguns tráficos......
investigador:
Talvez tenha razão: esta droga que se investiga é mais forte que o estupefaciente porque faz adormecer as consciências.
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