sábado, março 06, 2010

a chávena cor de burro a fugir




(...) o comportamento errático de Pinto Monteiro. O que é que causa desconforto na sua actuação? Primeiro que tudo, o facto de, num dos seus despachos sobre este processo, ter recorrido a escutas posteriores à reunião de 24 de Junho para fundamentar a sua decisão. Como é possível que conversas altamente inverosímeis, contraditórias com outras conversas anteriores e consideradas suspeitas de serem encenadas pelos investigadores no terreno tivessem servido a Pinto Monteiro para sustentar a sua decisão de arquivamento do processo?

Depois, por que motivo tem o procurador-geral entrado várias vezes em contradição, ou sido, no mínimo, pouco claro? Por que chegou a sugerir que se divulgassem as escutas em que Sócrates participava? Como foi possível ter, até ao momento, indicado nada menos do que três datas diferentes – 18, 19 e 21 de Novembro – para um dos seus despachos mais controversos e justificar a “confusão” com o tempo que esta levou a dactilografar? Será possível compreender que tenha recusado entregar os seus despachos aos deputados por estes conterem extractos das escutas em que Sócrates entra, quando pelo menos um desses despachos, entretanto divulgado pela imprensa, não cita qualquer escuta? Por que é que deu a entender que a sua decisão de não abrir inquérito, ao contrário do sugerido pelo procurador Marques Vidal, era apoiada pelos procuradores que tinha ouvido, quando se sabe que até no Conselho Superior do Ministério Público as opiniões jurídicas se dividem?

José Manuel Fernandes, em artigo no Público de 5.3.2010, num artigo com o título O suicídio do procurador-geral.

"Ao "abafar" o caso do diploma, ao desmentir notícias do Freeport que depois se confirmaram, ao arquivar certidões do caso Face Oculta sem abrir inquérito, ao desvalorizar escutas que se provou serem relevantes, ao não encontrar qualquer indício de crime onde outros encontram, e sobretudo ao valorizar escutas que ela sabia não serem dignas de crédito, o procurador mostrou completa falta de independência.
Pretendeu esconder, iludir, baralhar, desmentir informações, sempre com o mesmo objectivo: ilibar José Sócrates."-

José António Saraiva, no editorial com o título "Conivência ou encobrimento?", no Sol de 5.3.2010.

Como responde Pinto Monteiro a estes factos e opiniões, iniludíveis porque na praça pública?

Ontem, numa entrevista à vol d oiseau, na rua, como de costume ( O PGR nunca deu uma entrevista em directo e com perguntas ao vivo, na tv, mas não deixa de mandar uns recados, por vezes incompreensíveis, na rua, em eventos vários), Pinto Monteiro disse algo como isto: "eu digo que uma chávena é branca e dizem que não percebem o que digo e que é linguagem encriptada. Querem que diga que é preta porque assim já perceberiam. " E rematou dizendo que nada mais vai dizer sobre o Face Oculta porque já está tudo esclarecido.

Foi assim que explicou as contradições a quem lhe pede esclarecimentos concretos sobre factos concretos e de explicação simples. Que continua a não dar e a encobrir, valendo-se agora da reunião no CSMP que apontou como a prova de que ficou tudo esclarecido, por causa do voto unânime no comunicado final...e que obviamente mistifica o essencial e não mostra o fundamental.

Um facto que a TVI noticiou, vinda do C.M., prende-se com a circunstância de um seu despacho de 18 de Novembro que chegou aos jornais por "vias políticas" como esclareceu o Correio da Manhã, não ter assinatura, o que condiciona suspeitas várias que o PGR esclareceu de um modo críptico, ao negar uma notícia, sem se referir ao facto: "Uma coisa é o projecto de despacho, outra é o despacho propriamente dito, que pode ter alterações. A notícia do Correio da Manhã, tal como está escrita, não corresponde à verdade." E mais nada disse, nomeadamente como explica que um despacho seu, sem assinatura, chega aos jornais., por "vias políticas". Nem esclarece se , tal como lhe perguntaram, "enviou a alguma entidade uma versão do despacho antes de a assinar? "

No jornal i de hoje, já avisou que "não posso mandar os despachos para o Parlamento", isso depois de se mostrar disponível a lá ir...se o convidarem. Até hoje ninguém convidou e não se vê motivo para tal, uma vez que não irá esclarecer o teor dos quatro despachos a não ser do modo como já esclareceu, ou seja, sem os mostrar e com o argumento já estafado de que não viu indícios da prática de crime imputável ao PM.

O argumento que utiliza para o impedimento é só um: os quatro despachos interligam-se de tal modo que não são separáveis e contêm escutas telefónicas em que intervém o primeiro-ministro e que o presidente do STJ mandou destruir. Despachos administrativos, exarados em expediente desse tipo.

Este argumento formal que não se compreende formalmente, passa sobre outros formalismos entendidos como secundários, como sejam a validade do despacho exarado em procedimento administrativo, a contradição entre a nulidade das escutas e a validade da sua audição pelo PGR. O arquivamento liminar, por "não haver indícios probatórios" e a sua sindicância pelo pSTJ quando já nada o obrigava a tal, depois do arquivamento, etc.
Esta secundarização e desvalorização de formalismos para sobrevalorização de outros, deixa muito a desejar em explicações e que só passam por alto no interesse publico por ignorância geral da opinião pública. Alguns ( Teixeira da Mota, por exemplo e estranhamente) aceitam como bons os argumentos do PGR mas não questionam a contradição inerente aos restantes.

A que se destinava o inquérito para cuja instauração foi remetida a certidão do DIAP de Aveiro e que Pinto Monteiro arquivou liminarmente? Apurar se havia indícios da prática do crime de atentado ao Estado de Direito. Se houvesse e fossem suficientes, haveria acusação: em caso contrário, seria arquivado, por quem de direito, mormente pelo PGR o que se configuraria como excepcional porque o PGR normalmente não é titular de inquéritos- crime.
Era assim a normalidade do procedimento, mas tal não aconteceu. E tal não sucedeu por causa dos timings, nomeadamente eleitorais. Ninguém me convence do contrário, pelos indícios existentes, o que releva de uma opção política e não jurídica, a meu ver.

Quanto aos indícios, jurídicos, Pinto Balsemão, esta semana, na comissão da AR disse, segundo o Expresso de hoje que ou o Governo é incompetente ou quis mesmo controlar os media e deu os exemplos "probatórios" disso mesmo: a legislação para enfraquecer os órgãos de comunicação social privados em favor daqueles do Estado; a tentativa de entrada da PT na TVI, com o afastamento da jornalista MMG e Moniz, a entrada da Ongoing na Impresa, o fim do jornal Sol por obra do maior credor bancário e a compra do Correio da Manhã e da Controlinvest, para além de outras.

Mais indícios? Estes, indirectos mas reveladores: no Público de ontem, dava-se conta de que na Itália, a Freedom House, considerou esse país, como "parcialmente livre". Porquê? Berlusconi controla boa parte dos media italianos. Legalmente, porque os comprou.
Em Portugal, com esta acção concertada da parte deste bando, não houve ( não há?) o perigo de tal acontecer? Só um PGR distraído, mesmo de modo involuntário, pode considerar que não, como considerou.

Estes indícios estavam todos lá, na certidão remetida por Aveiro. E foram completamente desvalorizados como não tendo qualquer relevância criminal. Com a agravante de que o PGR continua a dizer que faria o mesmo, actualmente e depois do que já se sabe publicamente.

Porque é que se sabe?

Em primeiro lugar, porque houve uma violação de segredo de justiça inicial, aquando das buscas e primeiras detenções. Essa violação ocorreu por parte de alguém da máquina judicial? Não, como se deve entender indiciado suficientemente, a partir do momento em que se descobriu quem foi o violador.
Depois, porque o Sol, acedeu a documentos em segredo de justiça e publicou-os. Cometeu algum crime de que deva ser punido? Segundo Costa Andrade, não, porque o jornal tem o direito de exercer um dever de informar e o direito de necessidade em mostrar publicamente o que se andava a tramar na sombra e no escuro da ribalta, pelos governantes e amigos, indiciariamente em bando.

Foi apenas por esses dois factores que o PGR foi apanhado neste vórtice de factos e razões inexplicadas, com a acutilância noticiadora do Correio da Manhã e do Sol que encontraram matéria de gravidade suficiente para publicar e justificar a opinião de que o PGR protegeu o primeiro-ministro. A que se juntaram outros media. As tv´s chegou atrasada e sem dar importância. A RTP, nas primeiras vezes nem importância deu.

Se assim não fosse, e se esses dois jornais nada publicassem, como poderia ter acontecido caso o plano tivesse resultado, nada se saberia por enquanto e tudo continuaria no ritmo normal que levou a uma vitória eleitoral em Setembro quando nada disto era notícia. Notícia era o Diário de Notícias publicar mails privados entre jornalistas, sem problema de maior.
E não se saberia por um PGR que tem como missão assegurar o cumprimento da legalidade mais ampla e a igualdade de todos perante a lei. E não se saberia porque um presidente do STJ entendeu tudo esconder também e anular e mandar destruir. Isto são factos, não são indícios.

Se tal aconteceu, com os indícios que existem, não vai ser uma reunião do CSMP com um comunicado "negociado" à vírgula que os vão afastar liminarmente, como aconteceu com a certidão de Aveiro, porque o assunto transvasou para a opinião pública e publicada, com várias vozes a pedir a demissão do PGR e sem que este se dê por achado, minimamente, mostrando-se antes indignado, por desconfiarem da sua isenção, sem compreender aparentemente o labirinto político onde se deixou enredar. E as entrevistas, três quase em simultâneo, do presidente do STJ, não conseguirão branquear a realidade nua e crua: arquivaram as suspeitas de cometimento de um crime pelo primeiro-ministro, com entendimentos jurídicos de penumbra argumentativa.

E no entanto, quem defende este PGR, actualmente? Algum magistrado conhecido e que tenha a coragem de publicamente o vir defender? Algum académico que tenha prestígio? Não. Nenhum. Ninguém.
Apenas alguns membros do Governo, sintomaticamente e que perante este assunto, revelam a coincidência de concordarem activamente, com o teor dos despachos do PGR cujo teor desconhecem.
Depois, alguns advogados do costume, em defesa de suspeitos, como Proença de Carvalho.

Ultimamente, o próprio bastonário dos advogados, Marinho e Pinto. Disse ontem que o poder judicial anda "empenhado em derrubar o primeiro-ministro" e não teve qualquer pejo em arrastar o PGR para a área política ao dizer que o mesmo "é talvez das poucas pessoas que não anda a fazer política" .

Marinho e Pinto acabou de dar a cor à chávena: cor de burro a fugir.

29 comentários:

Mani Pulite disse...

O CAVALHEIRO SÓ FALA NA RUA POR UMA RAZÃO SIMPLES.JÁ DEVIA ESTAR NO OLHO DA RUA HÁ MUITO.

Henrique Pereira dos Santos disse...

Caro José,
Nesta história da validade das escutas há uma coisa que a mim, completo ignorante de direito, me confunde.
O argumento é o de que só são válidas escutas ao primeiro ministro previamente autorizadas de determinada forma, mesmo quando fortuitas como é o caso.
Não tendo sido verificada essa forma, não existem (mesmo que se eliminasse as réplicas do primeiro ministro, mantendo as do seu interlocutor legalmente sob escuta).
Ora nas escutas normais, tanto quanto percebo, também são apanhadas muitas pessoas fortuitamente (como é inevitável). Naturalmente não há nenhuma autorização para essas pessoas serem escutadas. Ou seja, aplicando o mesmo raciocínio, independentemente de quem autoriza não ser o mesmo magistrado, a verdade é que essas pessoas escutadas fortuitamente (e que por vezes nem se sabe quem são) estarão exactamente na mesma posição do primeiro ministro.
Significa isto que todas as escutas que incluam pessoas escutadas fortuitamente não são válidas e devem ser destruídas?
Estou confuso.
henrique pereira dos santos

josé disse...

Henrique Pereira dos Santos:


Se um indivíduo anda a ser legalmente escutado ( com autorização do juiz de instrução porque é assim que diz a lei e por suspeita de crime que admita escuta, no chamado crime do catálogo), pode ser apanhado na escuta quem calhar de telefonar para esse indivíduo.

Das duas uma: ou essa escuta é irrelevante no sentido de não fazer parte de nenhuma suspeita em causa e nesse caso apaga-se ou não se liga nada a isso ou tem a algo a ver.

Se tiver algo a ver e se nessa escuta se revela a suspeita de prática de um outro crime diverso daquele que está em investigação ( se for relativamente ao mesmo, pode dizer-se que há um conhecimento de investigação e não meramente fortuito), é relevante a escuta e passa a ser um conhecimento fortuito.

Esse conhecimento só releva criminalmente, obrigando a extracção de certidão desse elemento, se o crime em causa admitir por si mesmo, a escuta autónoma.

Isso que acontece com qualquer cidadão acontece com o primeiro-ministro ou o presidente da República ou um juiz.

O que faz o MP então? Com base nessa escuta fortuita que não foi autorizada por nenhum juiz a esse interveniente e porque se descobriu na mesma, de modo fortuito, a prática de um crime que podia ser escutado desse modo, mesmo não havendo autorização formal ( porque nunca poderia haver na medida em que é fortuita, ocasional e nenhum investigador poderia adivinhar que o sujeito interveniente iria telefonar), extrai certidão para processo crime, uma vez que não é preciso validação da escuta fortuita por nenhum juiz.

Seja um cidadão comum, seja o primeiro-ministro.

É isto que diz Costa Andrade e o presidente do STJ, com apoio do PGR negaram técnicamente. Não discutiram esta teoria, adoptaram outra que não existe ( híbrida e parcialmente da autoria de Germano Marques da Silva e duns curiosos a quem faz muito jeito dizerem isso) e declararam nulas as escutas fortuitas ao PM, por não haver autorização prévia do pSTJ.

Faz entido algum, isso?

Não faz, a não ser para agora dizerem que houve uma ordem de destruição das escutas.

Faz muito jeito dizer isso, para não ter de haver demissões.

Henrique Pereira dos Santos disse...

Compreendo o que me está a dizer. O que eu não percebo bem é por que razão quem defende a teoria da invalidade para as escutas ao primeiro ministro não a defende para todos as outras pessoas que estão formalmente na mesma circunstância (defendendo portanto a invalidade da grande maioria das escutas do processo original).
henrique pereira dos santos

josé disse...

Tem razão, porque os requisito para um caso, são igualmente válidos para outro.

É por isso que se diz que no caso das escutas ao PM a exigência de ser o juiz presidente do STJ a autorizá-las é uma dupla excepcionalidade.

Por ser deferida a um jui diverso do natural e por ser exigível que se adivinhe que o mesmo vai telefonar a qualquer pessoa.

É esta a lógica de quem defende o que o PGR e o pSTJ defenderam.

josé disse...

O problema neste caso é que isto é um grande gato felpudo com o rabo de fora.

Sabe porquê?

O mesmo PGR que considerou essas escutas com conhecimentos fortuitos, nulas, achou-as válidas quanto a um conhecimento fortuito que envolve um juiz desembargador que terá comunicado uma decisão em que era relator, antes de a dar a assinar aos colegas.

E o conhecimento fortuito desse facto, segundo a lógica do PGR e do pSTJ também devia ser nulo, porque a escuta não foi autorizada ou validade por quem de direito oportunamente, ou seja, um juiz da Relação ou do STJ, da secção criminal como manda a lei.

Portanto, dois pesos e duas medidas, o que suscita desconfianças na justiça.

victor rosa de freitas disse...

José:

Se me permite uma pequena correcção, o sr. desembargador de que fala, NUNCA foi INTERVENIENTE em nenhuma ESCUTA, mas apenas se soube do que teria eventualmente feito através das escutas APENAS a alvos, em que o mesmo sr. desembargador, repito, nunca interveio.

Não é, pois, um caso similar ao de José Sócrates.

Desculpe-me a correcção, mas a verdade deve prevalecer sobre os equívocos.

josé disse...

Tem razão quanto à não intervenção, mas não tem razão quanto aos conhecimentos que são igualmente fortuitos. Exactamente na mesma, porque é dado conhecimento de factos que envolvem aquele desembargador, através de escutas em que um dos seus interlocutores cita o seu nome para dizer algo que foi aproveitado como indício da prática de um crime..
E será crime de catálogo, já agora?

É que se não for, como me parece que não é, temos um conhecimento fortuito apanhado numa escuta em que não seria possível apanhara indícios através de escuta...

No caso do PM também através das escutas se apanharam indícios fortuitamente sobre crimes de catálogo, relativamente aos quais era admissível escuta, se autorizada pelo pSTJ, no caso de ser directamente.

Mas quem estava a ser escutado legalmente não era o interveniente...

victor rosa de freitas disse...

José:

Tem razão quanto aos elementos de crime fortuitamente apanhados nas escutas a determinados alvos, que eram investigados quanto a crimes de catálogo.

Se os lementos fortuitamente apanhados a estes alvos indiciam crime(s) "diferente(s)" do(s) que para que foram autorizadas as escutas, estes elementos só serão válidos se o(s) novo(s) crime(s) também forem de catálogo.

Porém, e esta é a "outra" questão, levanta-se o problema de as escutas fortuitas a "terceiros" que não são nenhum dos alvos, são ou não válidas seja o mesmo o crime que se investiga com a autorização judicial das escutas aos alvos, ou crime diferente.

E, aí, estou de acordo consigo, em que estas escutas fortuitas são válidas, quer no crime investigado ou outro, desde que correspondam sempre a um crime de catálogo.

Por isso que não tem razão o pSTJ, juridicamente falando.

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

José.

Você vem de longa data martelando a tecla de que as escutas fortuitas ao PM seriam válidas, essencialmente, porque tinham sido previamente autorizadas para o alvo sob escuta num determinado inquérito.

O que a lei diz, criando uma excepção para os detentores de altos cargos do Estado, é coisa diferente. Segundo julgo saber, sendo leigo, a intersecção de comunicações (e não apenas as escutas de comunicações orais) onde intervenham os detentores de tais cargos têm de ser autorizadas ou, sendo fortuitas, validadas pelo PSTJ. Não o sendo, elas terão de ser declaradas nulas e de nenhum efeito e eliminadas.

Não vejo, neste caso, onde terá residido qualquer mácula do PSTJ. Não estou seguro de que o Procurador-Geral da República não violou a lei retendo as certidões e as escutas não as remetendo atempadamente ao PSTJ. Mas não tenho dúvidas de que o procurador do Ministério Público local errou ao submeter tais escutas para validação ao juiz de Aveiro ou ao considerá-las válidas porque este as autorizara para o alvo.

Entendo que a excepção legal quanto à autorização ou validação das escutas a membros de altos cargos do Estado não é plenamente aceitável; e que a última alteração do Código, remetendo tal validação para o PSTJ, cuja decisão não é passível de recurso, é péssima. Mas considerar má ou péssima uma disposição legal é muito diferente de considerar má ou péssima uma decisão jurídica nela baseada.

Quando não se concorda com as leis deve-se lutar para que sejam alteradas. Tal princípio também se aplica às decisões dos juízes, recorrendo para tribunal de instância superior; mas mesmo a possibilidade de recurso também se esgota. Quando tal possibilidade não existe, como neste caso concreto da decisão do PSTJ, nada resta se não acatar a decisão. E é isto, este desagrado com a excepção legal, que me parece estar em causa quando se ataca a decisão do PSTJ.

Por outro lado, o chamado crime de atentado ao Estado de direito parece-me fracamente indiciado. Por um lado, porque o facto que o caracterizaria — a compra duma estação de TV e de outros órgãos de comunicação por parte duma empresa participada pelo Estado para condicionar a sua orientação editorial — não se concretizou, restando a intenção ou suposta intenção. A mim surpreende-me que a simples intenção do cometimento de um crime, ainda que eventualmente afirmada, para mais em privado, constitua crime. Depois, basear a suposta intenção apenas nas escutas ao PM parece-me fraco indício.

Que raio! Havendo outros intervenientes na tentativa de concretização de tal crime, não existem nas escutas a esses outros intervenientes, ou no seu comportamento, elementos indiciários suficientes para a abertura de inquérito autónomo (fora do processo Face Oculta) onde o PM seja envolvido? Pelos vistos, não há, porque até hoje não se conhece a existência de outro inquérito para além do referido Face Oculta. Sendo assim, não vejo que um crime de tal gravidade e com tantos intervenientes possa ter tão fracos indícios, no caso as escutas ao PM.

Parece-me que a coberto da contestação de decisões da magistratura se procura desenvolver o combate político ao PM. E isto, tanto da parte de alguns jornais como da parte de alguns comentadores. No seu caso, sendo você magistrado, o facto é deveras surpreendente, porque deveria saber do ofício, e ao engrossar o coro protestante com tais argumentos mostra não saber do que deveria saber.

A confusão que por aí vai entre concomitância, correlação e causalidade, que faz transformar indícios ténues, dispersos, e muitas vezes inconsistentes, em prova acabada é desoladora. Ver o jornalismo sensacionalista a lançar as mais torpes insinuações sobre tudo e todos com base nessa confusão é confrangedor, revelador do ponto a que pode chegar a falta de escrúpulos.

josé disse...

JMC:

1. Os conhecimentos fortuitos obtidos durante uma escuta válida, valem por si mesmos para se extrair certidão para inquérito, se tal escuta for admissível em crimes de catálogo.
Mas não precisa de validação por nenhuma juiz, seja o cidadão comum, seja o PM. Os magistrados de Aveiro não validaram a escuta ao PM. Validaram apenas a escuta ao suspeito principal onde o interveniente acidental disse algo que pode constituir o tal conhecimento fortuito. Se fosse como diz, ninguém poderia ter ouvido coisa nenhuma porque era nula a escuta ab initio. Não se pode dizer, como GMS que a partir do momento em que se percebe que é o PM a falar se deve parar a escuta, porque tal significa que nada se ouviria de relevante e portanto é um absurdo.
Isto é o que escreve Costa Andrade, no meu entendimento. Posso estar errado, mas aponte-me onde e porquê.

2. A instauração de inquéritos faz-se antes de se saber se há "indícios probatórios" suficientes. Para isso é que se fazem inquéritos, tanto mais que os magistrados de Aveiro.

Agora, devolvo-lhe a pergunta: se isto é assim para qualquer pessoa, porque não há-de ser, por maioria de razão para o PM? Há distinção a fazer quando a Cosntituição diz que todos são iguais perante a lei?

Outra coisa a latere: a acusação de que o MP que defende esta posição está contra o PM, é tiro de pólvora seca e é pelas costas, ainda por cima, pelo seguinte:

A partir do momento em que está em jogo o papel do PM num caso como este, o problema é político, obviamente. Mas não é por isso que deixa de ser criminal se o político resolve entrar directamente nesse campo.
Diz que o assunto não tem relevância criminal. Essa, quanto a mim, tanbém é uma apreciação política.
Como escrevi no meu postal, na Itália, o caso de Berlusconi, assume foros de perturbação democrática.
No caso português, só com muito boa vontade política se relega para a irrelvância o facto de um primeiro-ministro, em conluio com uns amigalhaços em bando organizado de interesses, procura dominar todo o panorama mediático. E digo todo porque é mesmo todo, uma vez que aqueles media que pretendeu dominar eram precisamente os que lhe faziam frente.

Depois há outro pormenor que lhe escapa, ao acusar-me de tendência política contra este PM: o caso de que estamos a falar ocorreu em período eleitoral crítico. O PM procurou e conseguiu pelo menos calar uma voz incómoda, depois de uma eleições que perdeu.

Agora pergunto eu e espero resposta:

Acha que o PGR e o pSTJ não ponderaram politicamente o efeito que teria o conhecimento público destes factos que agora se conhecem?

E acha que aquilo que fizeram, em excepções evidentes a regras de procedimento, que agora desvalorizam enquanto sobrevalorizam outras, foi tudo do âmbito meramente jurídico e técnico e que a política nada teve a ver com isto?

Só contaram para você, se assim pensa, como dizem os brasileiros.

E explicarei porque penso assim, detalhadamente se quiser e com elementos probatórios indiciários.

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

José.

Permita-me discordar da sua interpretação da lei.

1- A lei abre excepção para a autorização de escutas aos detentores de altos cargos do Estado (PR, PAR e PM), ou, sendo elas fortuitas, para a sua validação. Neste caso, não existe igualdade entre o cidadão comum e os cidadãos detentores daqueles cargos. Sem contestar a desigualdade prevista na lei, é escusado batalhar quanto a este aspecto.

A lei também não fala em escutas aos detentores daqueles cargos, mas em escutas em que eles intervenham (sublinho, intervenham), o que é muito mais lato. É mais uma subtileza legal, mas é o que existe como base para julgar. Daí que uma escuta previamente validada (porque autorizada) para um determinado alvo careça de validação quando nela intervenham detentores daqueles cargos.

Por outro lado, as escutas, ou qualquer outro acto, não são nulas; só depois de efectuadas elas existem como escutas; existindo, não podem ser anuladas. O que pode ser anulado, sendo as escutas declaradas inválidas, são os seus efeitos (daí a expressão popular “nulo e de nenhum efeito”), no caso concreto, a utilização do seu conteúdo como indício do cometimento de crime para a abertura de inquérito judicial.

A interpretação de GMS de que assim que se tivesse a certeza de que um dos intervenientes escutados era o PM a escuta deveria cessar não tem qualquer fundamento, porque o que está em causa não é o acto de escutar mas a utilização processual do conteúdo escutado. Mas é facto decorrente da lei que as escutas aos detentores dos cargos referidos têm de ser previamente autorizadas pelo PSTJ ou, sendo fortuitas, por ele posteriormente validadas. Também não há volta a dar-lhe. A discordância, a existir, deverá ser com a lei e não com o seu cumprimento.

2-Sendo eu leigo, julgo que a instauração de inquérito é feita quando existem indícios. Essa dos indícios probatórios é uma contradição nos termos. Ou bem que há indícios, ou bem que há provas. O inquérito judicial, iniciando a investigação, procura precisamente transformar indícios em provas. O tribunal se encarregará de validar, ou não, a eventual prova apresentada, condenando os culpados ou absolvendo os presumíveis culpados. Julgo eu de que…

(continua)

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

(continuação)

3-Não é por visar objectivos políticos que um crime deixa de ser crime. O controlo de órgãos de comunicação social por parte duma empresa participada pelo Estado para condicionar as suas linhas ou opções editoriais parece-me um crime, e não de pequena gravidade. No caso concreto, a utilização para efeitos de combate político de um crime cometido para efeitos de vantagem política não tem nada de mais. Se viesse a ser provado, esse suposto crime acabaria por ter efeitos políticos, devido à condenação do seu autor e à impossibilidade de continuar no exercício do cargo. O problema reside em utilizar no combate político um suposto crime.

Por isso volto à minha: um tão grave crime não terá outros indícios capazes de suscitarem a abertura de inquérito judicial que não sejam os resultantes dumas escutas inválidas que, por este facto, tornam nulos os efeitos dos indícios que continham (a abertura de inquérito)? O suposto crime teria um mandante, mas também mandados, os executores directos, que por sinal também foram escutados; surpreende, por isso, que não existam quaisquer outros indícios que possibilitem a abertura de inquérito judicial. Que raio de indícios são estes, afinal? E, mais, que raio de crime foi cometido se a empresa participada pelo Estado que seria a executora directa do crime não chegou a concretizar o negócio que constituiria o objecto do próprio crime?

Esta é mais uma das razões que fortalecem a ideia de que os objectivos pretendidos são atingir politicamente o PM e não levá-lo a julgamento e condená-lo pelo suposto crime que teria cometido. Tudo isto, ainda por cima, com base em indícios conhecidos por meios inválidos.

4-Toda a sua argumentação acaba por basear-se na discriminação feita pela lei entre o cidadão comum e cidadãos detentores de altos cargos do Estado. É legítima a sua indignação, de que comungo. E até me parece que a alteração remetendo a validação das escutas para um juiz de cuja decisão não cabe recurso é altamente atentatória do direito ao contraditório. Mas se todo este caso reside na indignidade suscitada pela lei, por que razão não foi ainda suscitada a constitucionalidade da lei? E por que razão não se combate a lei e se combatem aqueles que têm de aplicá-la?

Também a mim, que não nutro qualquer simpatia pelo actual PM, me suscitam indignação as jogadas políticas do calibre das relatadas pela imprensa com base nos tais indícios provenientes das escutas. Por essa razão, formulo a minha opinião acerca do carácter da personagem e da moralidade dos seus actos, e faço os meus julgamentos políticos. Isso é muito diferente de ter existido o cometimento de qualquer crime ou de existirem indícios suficientes da sua tentativa, para além das intenções, e de tudo isso poder ser provado. O que me serve para formular a minha opinião sobre o carácter do PM e sobre os seus métodos de fazer política não é coincidente com o que é necessário à justiça para criminalizar a sua conduta e para investigá-la. A minha opinião é arbitrária, baseada em factos e suposições, e até pode ser infundamentada; tê-la é um direito que me assiste e que me permitirá julgá-lo politicamente. A justiça não se compadece com estes métodos.

5-Respondendo à pergunta que me coloca. Considero que o PSTJ actuou segundo a sua consciência, e que a sua decisão é inatacável. Achei patético o seu comportamento sentindo necessidade de justificar-se publicamente. Não tenho a mesma opinião sobre a actuação do PGR, mas penso que ela é mais do foro da incompetência profissional do que do foro do favorecimento político. Apesar dos erros das magistraturas, no dia em que achar que perderam a sua independência emigro. Você, como magistrado, também deveria confiar na justiça. Se não confia, o mínimo que deveria fazer era demitir-se e procurar outra ocupação profissional.

josé disse...

"A interpretação de GMS de que assim que se tivesse a certeza de que um dos intervenientes escutados era o PM a escuta deveria cessar não tem qualquer fundamento, porque o que está em causa não é o acto de escutar mas a utilização processual do conteúdo escutado. Mas é facto decorrente da lei que as escutas aos detentores dos cargos referidos têm de ser previamente autorizadas pelo PSTJ ou, sendo fortuitas, por ele posteriormente validadas. Também não há volta a dar-lhe. A discordância, a existir, deverá ser com a lei e não com o seu cumprimento."

Então vejamos:

A escuta fortuita revela, posteriormente à mesma escuta do alvo, que o PM entrou na conversa e que da mesma resultam indícios de prática de crime de catálogo.

A escuta foi fortuita e por isso mesmo, foi ouvida no decurso da escuta ao alvo ( atenção que a escuta não é em tempo real mas gravada e depois ouvida).

E então, como se analisa isto? Foi escutado, ponto. Não devia porque a escuta em si mesma, é proibida por lei, se não for autorizada pelo pSTJ.
Logo, a escuta do interveniente, ipso facto, é nula segundo GMS. Foi ele mesmo quem disse que a partir do momento em que se detecta que o interveniente é o PM, deve parar imediatamente a escuta. Logo, ninguém, a não ser o pSTJ deve escutar seja o que for, para autorizar a posteriori, ou seja validar ou para autorizar previamente, o que é absurdo e anula a lógica deste entendimento restrito.

Então como ficamos? No caso concreto, os magistrados que ouviram o PM não o deviam ter feito, mas não tinham outro modo de reconhecer que era o PM que fora apanhado na escuta.

Mais: para alguém entender que o Pm poderia ter incorrido na prática de um crime de catálogo ou não, era preciso ouvir primeiro o que disse e analisar. Ora, segundo GMS isso é absolutamente proibido e portanto nem sequer o PGR poderia ter ouvido.

Está a acompanhar o raciocínio?

Então, agora veja bem:

Costa Andrade diz e escreveu que neste caso, como noutros, não é preciso validação alguma de juiz nenhum, desde que a escuta tenha sido validamente autorizada ao alvo, como foi.

Contesta isto ou ainda se finca na lei que temos e que é pura e simplesmente impraticável, para não dizer absurda, nessa interpretação?

Se a validação pelo pSTJ é obrigatória, não tendo sequer o MP po direito de ouvir o PM na escuta, e é isso que diz GMS quid juris?

josé disse...

E ainda outra coisa:

O lote das escutas, transcritas por Aveiro, foram entregues ao PGR para análise do seu conteúdo e para autuação das mesmas como prova indiciária do crime. ( repare que quem falou em indícios probatórios, foi o pSTJ e o PGR, não fui eu que não uso essa linguagem).

Se isso fosse para validação da escuta fortuita, deveria ter sido apresentada do juiz de instrução do caso, o pSTJ, em 48 horas que é o prazo processual para tal.

Não foi cumprido e só mais de um mês depois foi presente ao pSTJ com um despacho de arquivamento do PGR, para...para quê, afinal?

Para a tal validação? Não podia porque nem estava em prazo nem se inseria num inquérito ( extensão do de Aveiro ou novo) porque não era um inquérito e isto é absolutamente certo agora, depois de ouvir o pSTJ que aldrabou um pouco ( e ninguém lhe pediu esclarecimento na hora) ao dizer que aquilo era uma extensão do processo de Aveiro quando não era nem poderia ser.

Portanto que me diz a isto e à validade do acto de apreciação e anulação das escutas pelo pSTJ?

Para mim, é uma inexistência ou uma nulidade absoluta.
E portanto Noronha Nascimento não tem competência material para se pronunciar como o fez.

Tem tanta competência como se fosse à PGR despachar no processo administrativo que lá está arquivado e que foi de lá que saiu o tal expediente.

Que me diz a isto e a este absurdo?

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

José.

Apenas o conteúdo das escutas tem valor processual. O que está em causa, portanto, é o uso processual do conteúdo das escutas e não o acto de escutar (que julgo ser proibido, por violação de direitos, fora do âmbito judicial). É escusado continuar usando como argumentação os absurdos do GMS, que como lhe disse julgo não terem qualquer fundamento. Também é escusado relatar o processo técnico das escutas, porque o que interessa é quando elas são do conhecimento do magistrado. A partir de então são conhecidas no processo (neste caso, na fase de inquérito) e, tratando-se de escutas fortuitas ao PM, é exigida a sua validação (à posteriori), porque as escutas ao alvo, essas, estavam previamente validadas.

A interpretação de CA que invoca também não quadra com a lei. Mesmo que o conteúdo das escutas se relacionasse com o processo onde o alvo era investigado, para que pudesse ser utilizado nesse processo era também requerida a sua validação, pelo facto de nelas intervir o PM. É isto que decorre da lei tal como está formulada. Por isso, é legítimo invocar que a lei introduz uma discriminação inaceitável entre o cidadão comum e os detentores dos mais altos cargos do Estado, mas não é legítimo pretender que por esse facto o juiz competente não cumpra a lei. Conteste-se a lei, coisa que ninguém até agora o fez. E a não contestação da lei é que é por de mais estranha.

Os magistrados do processo Face Oculta erraram, por desconhecimento ou por interpretação enviesada da lei. Esse facto não me faz pensar que tenham sido movidos por qualquer motivação política, como também é afirmado por aí. Não posso julgar com base em suposições, mas com base nos factos; e os factos, neste caso, são claros.

A actuação do PGR, logo aquando recebeu as certidões e as escutas que as acompanhavam, foi igualmente processualmente errado. Antes de apreciar os indícios, para decidir a eventual abertura de inquérito, ele deveria ter submetido as escutas a validação, pois dela dependia a possibilidade da produção do efeito dos indícios, precisamente a abertura de inquérito. Por este facto, não tinha que apreciar o valor indiciário nem tinha de fazer acompanhar as certidões e as escutas de qualquer parecer ou despacho. A sua competência para abertura de inquérito ou arquivamento era posterior e não anterior à validação das escutas.

(continua)

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

(continuação)

No que respeita ao folhetim dos despachos de arquivamento das certidões e ao cumprimento da decisão do PSTJ de eliminação das escutas, a conduta do PGR é reveladora de grande incompetência. Aqui é que se poderá suspeitar, mas não mais do que isso, de que a sua conduta teve intuitos dilatórios, para evitar a consulta do processo administrativo em que tudo aquilo teve forçosamente de se transformar. E a incompetência decorre logo de nalgum dos despachos ter efectuado transcrições de algo decretado inválido e de efeitos nulos.

Penso que a conduta do PGR determinou irremediavelmente a invalidade das escutas, que de outro modo talvez pudessem vir a ser validadas (dependendo, a meu ver, do entendimento da latitude dos prazos pelo PSTJ), e com isso tornou nulos os indícios. Mas também neste caso, não tenho quaisquer elementos que justifiquem a afirmação de terá havido favorecimento político. Processos de intenções são por de mais arbitrários e não têm qualquer valor. Mas tal não me impede de poder qualificar a sua actuação como incompetente, porque isso decorre do domínio dos factos, dos actos praticados.

Quanto à actuação do PSTJ, ela também não me parece isenta de reparos, não tanto pelos despachos (ainda que neles tenha tecido apreciação quanto ao valor dos indícios, coisa que competia ao PGR), mas pelas afirmações que foi proferindo (mostrando não compreender que estava em causa a notícia de um eventual crime autónomo do investigado no processo Face Oculta, até ao ponto de se referir ao valor probatório dos indícios, como se os indícios tivessem qualquer outro valor que não o de notícia de suspeita de crime) e pela intervenção pública a que se prestou, como se tivesse necessidade de se justificar, quando a sua justificação constava dos despachos já proferidos e tornados públicos. Apesar de tudo, não posso mover-lhe qualquer processo de intenção. A sua competência para intervir e os seus despachos conformam-se, em linhas gerais, com a lei.

A sua argumentação, José, com base na invalidade da intervenção do PSTJ, parece-me errada. Você parece não aceitar que as escutas ao PM, apesar de fortuitas, tenham de ser validadas; e parece defender que a sua validação só poderia ocorrer no âmbito de um processo judicial (ainda que na fase de inquérito). Julgo que a lei não vai a esse pormenor. Repare que a abertura de inquérito decorre do indício da prática de crime; ora, não me parece que seja lícito que tal indício seja obtido por meio não válido, já que sendo inválido o meio e os seus efeitos decretados nulos, os efeitos não poderão ser produzidos. Neste caso, os indícios serão nulos precisamente para aquilo que eles servem: a abertura de inquérito. O contrário seria uma contradição.

O que depreendo de tudo isto é que a incompetência profissional de todos os intervenientes judiciais ficou bem patente. Uns pela sua manifesta inexperiência em direito penal (PSTJ), outros por interpretação abusiva da lei (magistrados do MP e PGR). Daí a poder atribuir-lhes motivações políticas (neste caso, partidárias ou pessoais) vai uma grande distância. A distância do fundamento sólido.

josé disse...

"Apenas o conteúdo das escutas tem valor processual."

Não me parece que assim seja, para quem segue um entendimento restrito da lei ( artº 11 do CPP), como V. uma vez que faz depender do pSTJ a validação a posteriori da escuta.

Mas...que escuta? Aquela em que intervém fortuitamente o PM e a partir da qual se toma conhecimento de factos que podem ser crime.

O próprio formalismo do artº 11º para quem assim entende, obriga a que o próprio processo de escuta em que intervenha o PM seja autorizado pelo pSTJ. Não se trata por isso de aplicar apenas uma parte do preceito para aceitar a sua validação, aceitando implicitamente aquilo que a própria lei proibe e que é a possibilidade de o PM ser escutado mesmo fortuitamente por outrém que não o pSTJ.

É esse o problema da lógica de GMS.

E repare que estamos a falar de um caso que foi estudado teoricamente no direito processual. O único autor que valida o que tenho dito é Costa Andrade porque é o único que confere alguma lógica ao assunto.

Na interpretação de GMS e não pode haver um tertium gens porque efectivamente não há, como V. reconhece ao citar a lei que obriga ao conhecimento pelo pSTJ do teor da escuta para a validar. Nessa interpretação, não há sentido lógico para essa lei e por isso é absurda e não pode interpretar-se do modo como V. o faz.

Não se pode dizer que uma escuta ao PM, mesmo como interveniente fortuito, tem de ser autorizada pelo pSTJ, como de facto diz a lei, segundo a sua interpretação e ao mesmo tempo admitir que outros magistrados antes daquele a podem ouvir e apresentar ao pSTJ para validação.
Não há fuga a essa contradição.

Por isso, a questão reconduz-se à discussão do que é uma escuta fortuita, seja a quem for, mesmo ao PM e como se entende essa teoria e respectiva aplicação.

Como disse, Costa Andrade estudou o assunto há muitos anos e já apresentou a resolução: uma escuta fortuita na qual se obtém conhecimento fortuito acerca de um crime que é do catálogo, ou seja que poderia ser alvo de escuta, é válida por si mesma e o resultado pode ser utilizado num inquérito.

Válida, tanto para um cidadão vulgar como para um PM. E não precisa da respectiva validação a posteriori por qualquer juiz de instrução. Seja o juiz normal seja o pSTJ.

Esta solução não foi seguida pelo PGR nem pelo pSTJ que se enquistaram na teoria de GMS e nas contradições inerentes, ao pretenderem que a escuta fortuita deveria ter sido validada pelo pSTJ.

E não precisava disso para nada.

josé disse...

Além disso, acha que num mesmo processo pode haver dois juizes de instrução?

A lei prevê?

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

José.

Para que uma escuta ao PM possa ser autorizada pelo PSTJ é necessário que esteja decorrendo um inquérito em que o PM seja alvo a escutar. Não sendo o caso, porque se tratou de escuta fortuita do PM num inquérito em que não era alvo, a escuta em que ele é interveniente só poderá ser validada à posteriori. Em meu entender, o carácter fortuito da escuta ao PM não retira a necessidade da sua validação, que por ser fortuita só poderá ser à posteriori.

O carácter fortuito da obtenção apenas qualifica a intencionalidade da obtenção — no caso, casual, fortuita — não torna lícito o meio da sua obtenção. Obter fortuitamente um indício não é sinónimo de que o meio usado para a sua obtenção seja lícito. A licitude não decorre da intencionalidade ou da casualidade (da fortuitidade), mas do meio usado. Daí que os indícios obtidos fortuitamente em escutas em que intervenha o PM, seja para serem usados num processo a decorrer, seja para serem usados noutro processo distinto, incluindo originando-o, careçam de validação das escutas. Doutro modo seria tornar válido o que se obtém por meio inválido.

É claro que alguns processos poderão, eventualmente, ser abertos com base em indícios que sejam comunicados à autoridade judicial, que lhes sejam noticiados, e que tenham sido obtidos ilicitamente, porque ela desconhece a ilicitude do meio da sua obtenção. Mesmo assim, a autoridade judicial tratará de confirmar alguns desses supostos indícios, para lhes dar crédito, e não o fará, certamente, através de meios ilícitos. Não parece, neste caso em apreço, que a autoridade judicial pudesse invocar o desconhecimento da ilicitude do meio da obtenção dos indícios, dado que foi ela que os obteve.

Para atingir determinados fins, efectivar a justiça, não valem todos os meios. Os processos, no caso da justiça, contam muito e, por isso, são objecto de códigos. E a licitude dum indício, ou duma prova, não advém da intencionalidade da obtenção, mas do meio que permitiu a obtenção. É por isso que o que o código do processo se refere à licitude dos meios, no caso as escutas, e não se prende com a licitude da intencionalidade.

Por outro lado, o facto de outros magistrados ouvirem as escutas ao PM e estas terem de ser validadas pelo PSTJ não introduz qualquer contradição no preceito legal. Ouvir e tomar conhecimento é uma coisa e poder usar o que se ouviu ou tomou conhecimento é outra. O que está em causa não é o que se tomou conhecimento, nem quem tomou conhecimento, mas o meio pelo qual se tomou conhecimento, do qual decorre a licitude do seu uso. E quem intervém no processo são procuradores e juízes, e aqueles antes destes, pelo que não vejo onde possa residir qualquer contradição entre os procuradores ouvirem e o PSTJ validar.

Também não se pode dizer que as escutas eram o único meio de obtenção de indícios de um crime de tal gravidade, para a prossecução do qual entravam outros intervenientes. Estranho, portanto, que os magistrados não tenham procurado obter por outros meios não carentes de validação específica, ou de outros intervenientes, outros indícios, para desse modo poderem dar início a um processo. Parece-me, portanto, que algo não bate certo, e que se procurou usar as escutas ao PM, com todas as limitações daí decorrentes, para obter um qualquer efeito que me parece escapar à investigação judicial. Ainda hoje essa possibilidade existe, e que se saiba não originou a abertura de qualquer inquérito judicial. Ao invés, originou um processo de inquérito parlamentar, cujos efeitos serão meramente políticos.

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

José.

Sou leigo, não sei se a lei prevê o caso que invoca.

O que depreendo é que para um determinado acto processual, ou para originá-lo, no caso escutas ao PM, a lei impõe a sua autorização pelo PSTJ. Se isso configura qualquer incoerência processual, é ela que terá de ser sanada. Mas também não vi alguém invocar nem se preocupar com tal coisa.

O certo é que os magistrados tinham à sua disposição não apenas as escutas ao PM, mas também as escutas a outros intervenientes, e que os indícios aí colhidos poderiam ter sido usados para abertura de inquérito de investigação do suposto crime de atentado ao estado de direito, e que tais indícios não foram utilizados. Esta é a grande interrogação ainda sem resposta, e não o folhetim das escutas ao PM.

josé disse...

JMC:

O artº 11º nº 2 al.b) do CPP que está em causa, refere expressamente que compete ao pSTJ "autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição das conversações" em que intervenha o PM.

O que significa uma "validação" como V. insisiste em insistir?

Uma autorização a posteriori? Uma apreciação do que já foi gravado sem autorização?

Não pode ser isso que a lei nem prevê, porque isso, a apreciação posteriori de actos de inquérito, compete aos juizes da secção criminal do STJ, no caso, como refere o artº 11º nº 7 do CPP que se refere à apreciação de actos jurisdicionais em que haja inquérito e o PM seja suspeito.

Além do mais, o artº 187º do CPP só admite a intercepção contra suspeitos e arguidos, pelo que no caso, não se verificando tal, nem era válida a intercepção do PM como interveniente, no entender de quem assim acha que é.

Para além disso, a palavra validação que tem empregado com um sentido que a lei não prevê, é outra coisa: é a validação subsequente a uma autorização da gravação e não a validaação de uma escuta que em princípio seria inválida por causa do que escrevi.
Ora esta validação subsequente não existe, a meu ver. O que existe é o acompanhamento da gravação autorizada para expurgo do que não interessa.

Toda a problemática dos conhecimentos fortuitos está prevista no artº 187º nº 7 do CPP que aliás remete para o artº 248 ao dizer," sem prejuizo" disso, ou seja da comunicação da notícia de crime.

A palavra validação não é usada em nenhum dos artigos que mencionei pela simples razão de que não há lugar a esse acto processual, no caso.

Ou há autorização ou não há.

No caso havia, para os suspeitos. Para o PM não havia e por isso ou se raciocina em termos de conhecimentos fortuitos com tudo o que isso implica de ponderação de razões jurídicas e que Costa Andrade estudou, ou se considera tudo nulo por causa do que disse.

Foi isso que fizeram o PGR e o pSTJ?

Duvido, porque a solução foi híbrida e não está prevista no CPP. E o CPP diz que tudo o que não se faça nos termos do 187 e 188 é nulo ( artº 190)

Unknown disse...

José,
Atentos os comentários que antecedem, posso concluir que o legislador ao introduzir a excepção no art.º 11.º do CPP, se "esqueceu" das escutas / intercepções fortuitas? E, por essa razão, é aplicável a "regra" geral a este caso concreto do PM?

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

José.

Como leigo, presumia que um acto nulo nos seus efeitos, as escutas ao PM sem autorização do juiz competente (PSTJ), pudesse ter a sua nulidade sanada por validação posterior por aquele juiz. Verifico, pelo que me diz, que assim não é. Por este facto, e porque não foram autorizadas, as referidas escutas só poderiam ser consideradas nulas. A minha argumentação baseada no equívoco da possibilidade da validação posterior das escutas cai por terra. Publiquei um texto, abordando este assunto, baseando-me no mesmo equívoco, e terei de eliminá-lo ou de corrigi-lo quanto a este aspecto da questão.

Pelo que verifiquei por uma leitura rápida de alguns artigos do código do processo (que não é de fácil compreensão para um leigo devido à linguagem hermética utilizada), as escutas apenas podem ser realizadas na fase de inquérito e a agentes que sejam suspeitos ou arguidos. O PM não foi escutado em inquérito onde tivesse qualquer daquelas qualidades. Juntando a necessidade de autorização específica, o acto, quanto ao PM, era portanto nulo e de nenhum efeito. Surpreende, por isto, que o juiz de instrução do processo no âmbito do qual as escutas foram efectuadas não as tenha mandado destruir de imediato.

Pelo que depreendo dessa mesma leitura, para a tomada de conhecimento dum crime, sendo acto preliminar ao processo, apenas é exigível a apresentação de prova da existência do crime, não de provas contra suspeitos (que até podem ser desconhecidos). Não se compreendo por que razão os magistrados do caso Face Oculta necessitaram apresentar as escutas ao PM como elemento indiciário ou prova da existência de crime. Parece-me que bastaria o seu conhecimento fortuito e, eventualmente, sem necessidade de baseá-lo em escutas não autorizadas (porque havia outras escutas, não carentes de autorização pelo PSTJ, a outros intervenientes, que indiciariam a existência do crime e que poderiam muito bem servir para esse propósito).

Deste modo, com base no conhecimento fortuito, mas proveniente de escutas válidas a outros agentes, o MP tinha elementos indiciários da existência de crime suficientes para a abertura de inquérito, no âmbito do qual poderia solicitar a realização de escutas a suspeitos, quer incluísse neles o PM ou não. Se para a abertura de inquérito não for necessária a intervenção do PGR, não se compreende a que título foi o PGR chamado a intervir.

Na altura, o invocado crime apenas existia na forma tentada, porque decorriam ainda os preparativos para a consumação do negócio que constituía o seu objecto. O suspeito mandante, em data coincidente ou imediatamente posterior à apresentação das certidões que acompanhavam as escutas, declarou publicamente opor-se ao negócio objecto do crime. Se a tentativa do cometimento de um crime é punível, a desistência voluntária do prosseguimento da sua execução já não o é, pelo que também não se compreende a que título seria aberto inquérito contra quem desistira de cometer o crime.

Não comungo da sua opinião de que mesmo sendo nulas as escutas ao PM elas poderiam servir de prova da existência de crime. A possibilidade que admite de escutas de um processo poderem ser usadas como prova da existência de crime (artº 248 do CPP) para a abertura de outro processo, parece-me um pouco forçada, já que o n.º7 do artº 187 não se refere, certamente, a escutas nulas, mas a escutas válidas. De qualquer modo, julgo que a essa utilização era desnecessária, como já disse, porque o MP tinha outras escutas válidas a outros intervenientes para usar para esse efeito.

JOSÉ MANUEL CORREIA disse...

Por todas estas razões, julgo que a tese de que as escutas seriam nulas e que nem deveriam ser apresentadas ao PGR nem ao PSTJ tem alguma consistência. Neste caso, errou o juiz de instrução, ao não mandar destruí-las. Perante o erro, julgo que a intervenção do PGR e do PST acabaram por ser necessárias para fazer cumprir a lei e mandar destruir as escutas, ainda que a sua intervenção não tenha sido plenamente compreendida pelos próprios restrita a este âmbito. Ao fim e ao cabo, sem a consumação do crime, por desistência do prosseguimento da sua execução, nenhum inquérito havia para abrir ou que sendo-o não tivesse de ser arquivado. Parece-me ter ressaltado deste folhetim uma grande dose de incompetência profissional, que não confundo com motivação política ou partidária.

josé disse...

JMC:

Falta aí um ponto no seu raciocínio:

A tese dos conhecimentos fortuitos, elaborada por Costa Andrade, cabe no artº 187º nº 7. É aliás, aí mesmo que deve ser ponderado o assunto.

E por isso a escuta é válida e os indícios daí resultantes válidos são.

Mas tem razão numa coisa: há mais indícios que poderiam ser valorados e não foram...pelo PGR.

E outra ainda: sendo suspeito o PM , o PGR tem legitimidade para intervir no Inquérito, mas atenção! Esse inquérito deve ser organizado no STJ, na secção criminal. E não foi, porque o PGR não enviou para aí a certidão que recebeu.

O PGR até agora tem-se safado sempre à discussão destes problemas, publicamente e numa entrevista ou conferência de imprensa com pessoas que saibam do que estão a falar.

A razão é muito simples: não tinha salvação.

josé disse...

Comentadora:

Sim e não.

Sim porque não há menção especifica no artº 11, a esse ponto.

Não, porque não era preciso, porque no 187 também não há, ou seja, há para dizer que não é preciso autorização prévia. Como é lógico.

Unknown disse...

José,

Obrigada pela sua resposta. É uma matéria algo confusa para quem, como eu, não trabalha com ela.
Não posso, contudo, deixar de dizer que me parece assistir alguma razão a JMC quando fala em "incompetência" dos Magistrados de Aveiro. Posso estar a ser muito injusta - e se for o caso, só espero que me perdoem a ignorância, mas não consigo compreender a razão pela qual as certidões foram remetidas ao PGR e não, como refere, para o MP junto da Secção Criminal do STJ.

josé disse...

É simples: o magistrado do MP de Aveiro ( e não o juiz porque este acabou o seu papel com a audição das escutas), remeteu o expediente pela via hierárquica porque é assim que se deve fazer num caso destes.

Remeteu ao procurador distrital Braga Temido que é um magistrado de grande valor, como agora se vê e remeteu ao PGR que é o que também se pode ver.

Se não o tivesse feito e remetido tudo para o STJ o que aconteceria é fácil de prever: como o expediente passaria por várias mãos e não apenas meia dúzia, alguém entenderia que a gravidade do assunto mereceria divulgação e violaria o segredo , eventualmente até com justificação perante o que agora se sabe e principalmente porque o segredo foi violado após a reunião na PGR.

Ainda assim, os magistrados do MP não violaram esse segredo.

Quem o violou da forma mais ignóbil e grave foi quem avisou os suspeitos.

Quem terá sido?