Se alguém divulga um documento alheio difamatório para outrem, o divulgador também comete o crime de difamação. Se o crime for cometido através dos media, a pena será agravada. E se a vítima for um membro de órgão de soberania, também tem pena agravada. Além disso, se se tratar de documento de um processo em segredo de justiça, há também o correspondente crime.
O problema é a lentidão da nossa justiça penal... - Vital Moreira no blog Causa Nossa ( perdi o link).
Se o problema é equacionado deste modo, então surgem várias questões que também o deverão ser.
Em primeiro lugar, saber se os media podem ou devem divulgar documentos que integrem suspeitas acerca de comportamentos de titulares de cargos públicos, mormente em órgãos de soberania. Replicando desse modo a putativa ofensa.
Pode um órgão de comunicação social divulgar factos que outros revelaram ou descobriram no âmbito de investigações mesmo fora do âmbito de segredos de justiça e afins ( como é o caso deste video que não pode estar em segredo de justiça porque a titular do departamento onde está o processo, já disse que nem o quer ver pela frente)? E deverá ser impedido um órgão de comunicação social, mesmo depois de ter dado a oportunidade ao visado de se defender em directo e logo na altura da transmissão da notícia ( como foi o caso do video)?
E o direito à informação é um direito vazio de sentido, sempre que a honra de um político no activo e em posição de poder se perfila?
Depende. Se forem relativos a factos que digam respeito aos “nossos” é óbvio que não pode e isso constitui óbvia violação dos preceitos mais elementares e fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Se disserem respeito a pessoas e grupos inimigos ou adversários então a coisa muda de figura e passa a não ser apenas necessário como até conveniente para a democracia e revelador da liberdade de expressão.
Por exemplo, no caso dos submarinos, Portucale, Moderna, etc. a luz da revelação é de um verde claríssimo. No caso Freeport ou Casa Pia, não. É vermelha para o rosado velho e pálida que se farta.
Se o assunto disser respeito a Bush, venham todas as ignomínias e caricaturas que serão poucas. Se for em relação ao actual primeiro do nosso país, alto aí! que é preciso respeitar a figura e imagem do primeiro. Decência exige-se logo e escritos como o de Vital aparecem como cogumelos depois de ter chovido no molhado.
É esta a teoria de Vital Moreira, amplamente demonstrada no seu próprio blog, através da sua colega de escritos, Ana G.
E a última frase permite julgar que ambiciona por uma justiça sumária e sem apelo ou agravo em casos semelhantes.
Ver ainda sobre esta matéria, o pequeno texto de Artur Costa, no blog Sine Die. Escrito em 1998, no Jornal de Notícias e que no final diz assim:
Se um jornalista só pudesse publicar determinados factos atentatórios da honra de alguém, nomeadamente de pessoas que desempenham cargos electivos ou que ocupam lugares relevantes de um ponto de vista de serviço público, apenas quando tivesse a certeza de vir a provar em juízo, com as exigências próprias da prova judiciária, aqueles factos, não haveria viabilidade de nenhum jornalismo de investigação, o que seria muito pernicioso para a democracia, goste-se ou não desse tipo de jornalismo.
Tal não quer dizer que se abdique da responsabilidade nesses casos. É precisamente por não se abdicar dela que esse tipo de jornalismo é consentido e, mais do que isso, deve ser incentivado. O que acontece é que um jornalista pode ter razões sérias, credíveis, mesmo de um ponto de vista objectivo, de boa-fé, para ter como fundados certos factos, e pode ter cumprido todas as regras que, numa óptica jornalística, se lhe exigem para ter como verídicos esses factos, sem que, todavia, consiga prová-los na perspectiva mais apertada e exigente da verdade judiciária. É que a verdade judicial e a verdade jornalística relevam de "discursos epistemológicos dissonantes e divergentes", como salienta Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 212).