Segundo se lê, José S. apresentou queixas-crime e acções cíveis contra nove pessoas, por causa de notícias e opiniões que lhe desagradam e que entendeu difamatórias. Tê-lo-á feito em qualidade que importa ainda indagar: se em termos privados; se em modo de ofensa a titular de cargo público.
Como é sabido, a definição judídico-penal dos crimes contra a honra, abrange a mais ampla configuração subjectiva que pode haver: basta que alguém se melindre com qualquer dito ou expressão de juízo de valor, para que a lei penal lhe dê o devido acolhimento processual e faça passar aos putativos ofensores, o trabalho de ter de responder em inquérito e defender-se das imputações. Adiante.
O que a lei penal substantiva também prevê, no entanto, é uma série de regras para o exercício desse direito de queixa.
Uma delas é a da indivisibilidade da mesma. Ou seja, o facto de que "o sistema penal português consagra o chamado princípio da indivisibilidade, ao referir que "O não exercício do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa"- art. 115, n.º 2 do CP.
O princípio está consagrado porque "Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação; o que está em causa é o crime" - Maia Gonçalves in Código Penal Português, pág. 391, 13° edição.
Foi este princípio introduzido pela revisão de 1995, impondo assim a obrigatoriedade de um direito de queixa contra todos os comparticipantes, não sendo possível escolher quem deve ser perseguido, de modo que ou são perseguidos todos os comparticipantes conhecidos, ou não é nenhum.", conforme por aqui se escreve em acórdão.
Aplicando tal princípio ao caso de José S. e das suas queixas contra determinadas pessoas escolhidas a preceito e individualizadas por preferência de imputação do intuito ofensivo, o caso levanta questões de fundo e de forma:
Até que ponto é admissível a este queixoso, por motivos de putativa ofensa à honra de político no activo e de superior poder de mando executivo, escolher as vítimas das suas queixas?
Até que ponto pode distinguir os ofensores daqueles que reproduziram essas putativas ofensas e que foi a generalidade dos media,num universo de centenas ou mesmo milhares de pessoas?
Não se tratando de agravamento da ofensa pela extensa publicidade concedida às notícias, como é que se irá distinguir penalmente aqueles que comparticiparam no eventual crime, tendo actuado no mesmo comprimento de onda factual e intencional que os putativos ofensores da honra do queixoso?
Se a lei penal não o admite, como é que se vai resolver juridicamente o problema?
E no lado cível, ao accionar jornalistas do Público, por factos que outros também relataram, mesmo sem citar o jornal, como é que se vai cindir a legitimidade passiva dos réus, quando há centenas ou milhares de outros réus potenciais?
Mesmo sem entrar nas mais específicas matérias sobre o direito a uma expressão livre de opiniões, publicadas, matéria que tem sido glosada pelo advogado do Público , Francisco Teixeira da Mota e por outros, estas questões de índole juridico-penal devem ser consideradas por quem de direito.
Por outro lado, é legítimo perguntar qual a sensatez política e jurídica que preside a estas queixas contra certos e determinados denunciados.
Na Europa, presentemente há dois exemplos concretos de políticos tratados "abaixo de cão ", pelos media: Sarkozy e Berlusconi. Mesmo assim, ambos têm sido comedidos nas queixas contra certos.
É certo que ninguém insinua suspeitas de procedimentos menos ortodoxos como por cá se noticiam em vídeos explícitos.
É certo também que se as notícias, por lá, fossem do mesmo género, provavelmente os povos dos respectivos países não estavam para aturar tais coisas. Quem diz povos, diz os seus representantes máximos: as Assembleias e chefes de Estado.
Por cá, vamos aturando esta situação. Dará, pelo menos, para se ver até onde pode ir a liberdade de expressão do público em relação a quem nele manda em função de uma legitimidade eleitoral.
A liberdade também está a passar por aqui.
Como é sabido, a definição judídico-penal dos crimes contra a honra, abrange a mais ampla configuração subjectiva que pode haver: basta que alguém se melindre com qualquer dito ou expressão de juízo de valor, para que a lei penal lhe dê o devido acolhimento processual e faça passar aos putativos ofensores, o trabalho de ter de responder em inquérito e defender-se das imputações. Adiante.
O que a lei penal substantiva também prevê, no entanto, é uma série de regras para o exercício desse direito de queixa.
Uma delas é a da indivisibilidade da mesma. Ou seja, o facto de que "o sistema penal português consagra o chamado princípio da indivisibilidade, ao referir que "O não exercício do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa"- art. 115, n.º 2 do CP.
O princípio está consagrado porque "Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação; o que está em causa é o crime" - Maia Gonçalves in Código Penal Português, pág. 391, 13° edição.
Foi este princípio introduzido pela revisão de 1995, impondo assim a obrigatoriedade de um direito de queixa contra todos os comparticipantes, não sendo possível escolher quem deve ser perseguido, de modo que ou são perseguidos todos os comparticipantes conhecidos, ou não é nenhum.", conforme por aqui se escreve em acórdão.
Aplicando tal princípio ao caso de José S. e das suas queixas contra determinadas pessoas escolhidas a preceito e individualizadas por preferência de imputação do intuito ofensivo, o caso levanta questões de fundo e de forma:
Até que ponto é admissível a este queixoso, por motivos de putativa ofensa à honra de político no activo e de superior poder de mando executivo, escolher as vítimas das suas queixas?
Até que ponto pode distinguir os ofensores daqueles que reproduziram essas putativas ofensas e que foi a generalidade dos media,num universo de centenas ou mesmo milhares de pessoas?
Não se tratando de agravamento da ofensa pela extensa publicidade concedida às notícias, como é que se irá distinguir penalmente aqueles que comparticiparam no eventual crime, tendo actuado no mesmo comprimento de onda factual e intencional que os putativos ofensores da honra do queixoso?
Se a lei penal não o admite, como é que se vai resolver juridicamente o problema?
E no lado cível, ao accionar jornalistas do Público, por factos que outros também relataram, mesmo sem citar o jornal, como é que se vai cindir a legitimidade passiva dos réus, quando há centenas ou milhares de outros réus potenciais?
Mesmo sem entrar nas mais específicas matérias sobre o direito a uma expressão livre de opiniões, publicadas, matéria que tem sido glosada pelo advogado do Público , Francisco Teixeira da Mota e por outros, estas questões de índole juridico-penal devem ser consideradas por quem de direito.
Por outro lado, é legítimo perguntar qual a sensatez política e jurídica que preside a estas queixas contra certos e determinados denunciados.
Na Europa, presentemente há dois exemplos concretos de políticos tratados "abaixo de cão ", pelos media: Sarkozy e Berlusconi. Mesmo assim, ambos têm sido comedidos nas queixas contra certos.
É certo que ninguém insinua suspeitas de procedimentos menos ortodoxos como por cá se noticiam em vídeos explícitos.
É certo também que se as notícias, por lá, fossem do mesmo género, provavelmente os povos dos respectivos países não estavam para aturar tais coisas. Quem diz povos, diz os seus representantes máximos: as Assembleias e chefes de Estado.
Por cá, vamos aturando esta situação. Dará, pelo menos, para se ver até onde pode ir a liberdade de expressão do público em relação a quem nele manda em função de uma legitimidade eleitoral.
A liberdade também está a passar por aqui.
6 comentários:
O que me espanta, é o facto de José Pinto de Sousa ainda ser o Primeiro Ministro. Em qualquer país verdadeiramente democrático e respeitador dos seus cidadãos, o Primeiro Ministro tinha já sido substituído...!
Mas isto continua a ser Portugal e parece que não há volta a dar...
Se bem percebi ou coloca no banco dos réus todo o País, ou manda em paz os nove visados!
É isso?
LOL
provavelmente os povos dos respectivos países não estavam para aturar tais coisasItália? Tenho as minhas dúvidas. A sorte (ou mérito deles) é terem uma industria poderosa que funciona independentemente da constante convulsão política.
Em termos de vergonha, não dão lições ao senhor José Sócrates nem a ninguém da comandita. -- JRF
Parece-me que na parte jurídica a comparticipação para obrigar a uma queixa única por diferentes aafirmações exigiria um plano conjunto. Em certa medida as queixas separadas compreendem a renúncia à tese da campanha negra, pelo menos quanto aos «difamadores» denunciados, digamos que se trata de momentos negritos e não de uma CAMPANHA NEGRA.
O que não deixa de ser interessante é o facto de o sr. Charles Smith, cujas declarações a terceiros sobre sua excelência o sr. primeiro ministro foram conhecidas por este há vários meses (pelo menos desde Janeiro), ao que consta, ainda não foi accionado. Aliás já depois da publicitação do conteúdo do vídeo (recentemente visionado na TVI), o sr. smith contratou uma advogada que, ao que consta, terá relações de proximidade com sua excelência.
Relativamente a esse eventual crime de difamação (a não serem verdade os factos imputados), a sumidade da advocacia que patrocina sua excelência, ou esta himself, parece estar menos ofendida (embora não acredite que venha a deixar caducar o direito de queixa) do que com a comparação com uma artista de cinema italiana, e antiga deputada.
O plano conjunto existe: conjugação de esforços em vários jornais, para noticiar o assunto, ligando-se uns anos outros pela concorrência que cimenta a comparticipação e ainda intenção comum e conjunta no modo de dar a conhecer naquela altura.
Não é preciso que as pessoas se conheçam para comparticiparem em actos que outros podem entender como ofensivos da honra.
O plano, por isso, é implícito a quem divulga pelos media, a notícia.
Nem é preciso acordo expresso porque o mesmo é tácito.
Qual a razão em accionar o camera-man e deixar de fora a restante equipa técnica?
Não vejo motivos suficientes para tal e por isso, porta-aviões ao fundo.
Isto seguindo a lógica teórica que pode permitir estas interpretações arrevezadas.
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