sexta-feira, outubro 28, 2011

A actual lei processual penal permite isto

No julgamento do processo Face Oculta já designado para começar em breve, as testemunhas já indicadas já ultrapassam as 500 pessoas.

Qualquer pessoa que tenha um mínimo de experiência de tribunais e julgamentos sabe que a audição de uma testemunha em julgamento obedece a um formalismo que é demorado. Após a identificação pelo juiz presidente, segue-se a inquirição pela parte que a indicou e depois a inquirição pelas restantes, normalmente representadas por advogados que não se fazem rogados em perguntas e contra-perguntas, por vezes ápartes, por vezes interpelações ao tribunal para voltar às questões já esclarecidas e repetidas mais uma vez.
Normalmente, em casos como este, mesmo sendo as testemunhas ditas "abonatórias", o tempo que demora a respectiva inquirição, não fica em menos de meia-hora cada uma.
Portanto, é somar por alto: 250 horas pelo menos, para ouvir a caterva apresentada pelos advogados, para além das testemunhas dos factos. Como o dia só tem 24 horas e os tribunais têm horários de funcionamento, regulados por critérios que incluem o direito a repouso, facilmente se conclui que o tempo que este julgamento vai demorar se aproximará do tempo que o processo Casa Pia demorou.

Porquê isto? Apenas por um motivo muito simples de entender: os arguidos têm tempo, dinheiro e vontade de arrastar o processo. E a lei permite-lhes que o façam.

7 comentários:

Manuel de Castro disse...

A maior parte das alterações introduzidas sucessivamente no Código de Processo Penal visam objectivos deste género. Sempre em prol dos que têm dinheiro para se furtar à justiça.

bruno disse...

Que justiça?..... vejamos o que vai acontecer com o crime do Brasil em que está como suspeito o Duarte lima ..Um grande homem do cavaco …
Onde chega a podridão da política em Portugal que tem ou teve este individuo com líder parlamentar do partido que agora é governo. Pelo que se o acusa é um criminoso e ladrão, é o vil dinheiro, a fortuna porca que move os políticos deste pais desde o 25 de Abril. Segundo li no jornais este individuo era o homem de confiança do cavaco , o medíocre e incompetente que que foi chefe do governo e agora é presidente desta república bananeira . Pobre Portugal que tens como políticos, corruptos , assassinos, vigaristas, suínos de lixeiras, comedores de robalos porcos, trapalhões de obras mal feitas, senhores dos caixotes do lixo, papões de resíduos, ladrões, canalhas, xulos do povo, oportunista e tudo gente de má conduta e baixa moral …..Portugal precisa de um Mestre de Avis para acabar com estes canalhas como ele acabou com o conde andeiro….são todos uns traidores ao povo português

Pedro Soares de Albergaria disse...

Caro José,

O que diz às vezes é em geral correcto, mas não parece aplicar-se a este caso, segundo o que leio nos jornais. Diz que 500 testemunhas é muito. E é. Mas a verdade é que a lei já limita esse número a 20, salvo excepções. No caso concreto serão cerca de 14 por arguido (500:36), isto é, um número perfeitamente razoável. O que não é razoável, portanto, é um processo com 36 arguidos, com todos os problemas que isso implica e que o José certamente conhece muito bem. Portanto, o problema não está, neste caso (e aliás em muitos outros) nas defesas que arrolam testemunhas em excesso. Está no MP que "conexiona" em demasia. A tendência de muitos países europeus é limitarem a conexão processual de modo a que aquilo que é um suposto benefício em termos de economia não se torne num prejuízo. A lei já permite leituras, ousadas mas nem por isso erradas, que permitem proceder a essas limitações. Um processo com 36 arguidos não é um processo, é um tumulto. E só interessa às televisões e ao folclore que se gera em torno da coisa.

Manuel de Castro disse...

Pedro Soares: faz sentido!

josé disse...

Caro Pedro Soares de Albergaira:

o problema é mesmo essa excepção que vem enunciada no artº 283º nº 7 do CPP:

7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

O caso Face Oculta é dos previstos no artº 215º do CPP

Logo, podem ser 500 ou mil, desde que devidamente justificadas. Normalmente com o argumento de que são essenciais para a descoberta da verdade. E quem é o juiz que vai dizer que não são nada e apenas um expediente dilatório, mesmo que tal se afigure evidente?
Os recursos que virão, tenderão a eternizar o processo se for dada razão à defesa e não vejo porque não o seja...

Pedro Soares de Albergaria disse...

Caro José,

Suspeito - e por vezes há destas coisas - que a "excepcional complexidade" devido "ao número de arguidos" se deve ao facto de terem junto muitos arguidos... A questão é se era preciso juntá-los todos. Caso contrário temos um circulus inextricabilis.

António Bettencourt disse...

Mais um caso para provar o que disse num post anterior:a lei portuguesa é uma merda!

Cheia de alçapões,passagens secretas e atalhos para quem tem dinheiro suficiente para pagar a advogados.

Aliás o texto das nossas leis é assim uma espécie de discurso esotérico para que o cidadão comum não consiga compreender e tenha que recorrer a advogados ou juristas. Sim, é feito de propósito! O mais frequente acontecer, quando lemos legislação, é ficarmos com mais dúvidas do que certezas, mais confusos do que estávamos antes de a ler.

A obscenidade do jornalismo televisivo