domingo, abril 01, 2012

Novas transcrições de escutas

Ainda a propósito da entrevista de Noronha Nascimento ao D.N./TSF, este justifica a ordem de destruição das escutas por as mesmas serem completamente irrelevantes e também por envolverem aspectos da vida privada que a tal obrigariam, "imediatamente".

Sobre o assunto e como já foi por aqui comentado, a lei processual penal ( redacção da época, de 2009) sobre o assunto parece clara:

artº 187º CPP.

(...)

7- Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.

8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.

artº 188º do CPP:

1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.

Artigo 190.º CPP:

Nulidade

Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.

Merece atenção o nº 10 do artigo:

10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Novas transcrições significa isso mesmo: Noronha Nascimento agora já não intervém e por isso não pode afirmar que "Inês é morta" como repetiu na entrevista por outras palavras.

A leitura destes normativos permite afirmar, segundo critérios de consciência jurídica que Noronha Nascimento errou nas quatro decisões.

Veremos, se realmente se chegarem a ouvir as gravações ( que existem e resultam do funcionamento do sistema que o próprio Noronha Nascimento devia conhecer e prever nos despachos) se as mesmas mostram coisas inócuas, como pretende Noronha Nascimento e o PGR Pinto Monteiro ou se pelo contrário e como entenderam os magistrados de Aveiro ( os magistrados do MºPº, porque o magistrado judicial entretanto mudou de opinião, depois de algumas viagens a Lisboa...)indiciavam a prática de crimes graves contra o Estado de Direito. Veremos e depois falaremos até porque quem fica mal no retrato, sendo tomados por tolos e ignorantes do direito, são os magistrados do MºPº de Aveiro e a polícia judiciária que investigou. Todos eles guardaram segredo de justiça. Mas houve alguém que não guardou.

Noronha Nascimento ainda tem o cuidado de insinuar que os autores das violações de segredo de justiça são aqueles que têm acesso aos segredos que ficam guardados. E quase desafia aqueles que sabem o teor das escutas a revelar o que as mesmas contém.

Será que se apercebeu do que aconteceu na noite de 24 para 25 de Junho de 2009, algures em Lisboa?

ADITAMENTO em 5.4.2012:

Uma das coisas que mais detesto é afirmar algo que venho a verificar posteriormente estar errado factualmente. Sempre que tal sucede sinto-me imediatamente obrigado a rectificar e pedir desculpa ao visado, nesses casos. Faço-o com gosto sempre que me engano a favor dos visados. Fico aliviado porque retomo a satisfação de verificar que alguém a quem imputei um facto que me desagradou afinal não o cometeu. Seguindo o princípio de São Bernardo, a minha intenção não era ofender porque agi em consciência de um convencimento errado, mas plausível. Pode sempre dizer-se que deveria ter mais cuidado, antes de escrever tais coisas. Mea culpa, por isso, mas a correcção a tempo repara o dano, parece-me.

Passou-se isso neste postal com a menção às viagens a Lisboa, do magistrado judicial de Aveiro do Face Oculta.
Apurei de fonte segura que tais viagens não se verificaram naquele contexto e que a eventual mudança de opinião resulta apenas um palpite meu, de acordo com a análise que fiz do acontecido no início e depois no processo.
Embora não ache tal como ofensivo porque considerei ter havido alteração objectiva de procedimentos no processo, imputáveis não a sugestões, recados ou influência perniciosa de alguém, mas decorrentes da consciência jurídica de quem as produziu, reflectindo nisso, mesmo assim a interpretação dos visados pode sentir o "toque", uma vez que tal interpretação também é plausível . Por causa disso, e só por isso, impõe-se o pedido de desculpas a quem julgar merecê-las.



10 comentários:

Floribundus disse...

é tudo tão caricato com este gajo.
até puseram legendas para se compreender o que dizia.

cineticum disse...

Meu Caro José, está seguro de que o Juiz de Aveiro mudou d eopinião? Isso será muito grave! Não que se não possa mudar de opinião, claro, já o fiz e farei mais vezes, mas assim tão de repente?

josé disse...

O de instrução, pelo menos. Quanto aos de julgamento, não sei o que pensam

zazie disse...

A fotografia desse encontro devia ser recordada de tempos a tempos

Miguel disse...

"porque o magistrado judicial entretanto mudou de opinião, depois de algumas viagens a Lisboa"

O que aconteceu nestas viagens a Lisboa?

josé disse...

Reflectiu...

Neo disse...

Toda a gente que poderia fazer a verdade triunfar sobre a mentira,acaba "reflectindo".

Este "reflectiu" durante a noite...

"Em videoconferêcia Mckinney disse ter pensado no asssunto durante a noite e conclui que a palavra lobbie talvez não tenha sido interpretada da forma correcta.

http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/freeport-testemunha-volta-atras-no-depoimento

hajapachorra disse...

Por mais que gema o sr. Noronha e por mais que espume o sr. Pinto de Sousa, as escutas serão publicadas. Antes das férias. E a brasileira de ovar ainda nem abriu o bico.

Anónimo disse...

Já com pseudo-escutas que por aí andam publicadas com a chancela do
MP e conversas varadas e inocentes dos mesmo intervenientes, não se vê ninguém muito preocupado com a publicação ou falsificação.

Karocha disse...

José

O Balbino tem razão no post que escreveu hoje sobre o PGR?

O Público activista e relapso