quarta-feira, junho 08, 2011

O Direito ao espelho

O Público de hoje, através de Mariana Oliveira que aponta justo ao coração das nossas trevas jurídicas, reporta um fenómeno recorrente nos nossos meios judiciais, forenses e académicos: o Direito e o modo como o vêem os protagonistas do discurso judicial.
No caso do video particular, recolhido por telemóvel e colocado na internet, através de um dos programas de divulgação como o You Tube foi possível ver e ouvir uma agressão que ocorreu nas imediações de uma escola de Lisboa e na qual uma menor foi violentamente agredida por outros menores. O facto mereceu intervenção judiciária e redundou na prisão preventiva decretada por um tribunal.


O corpo de delito foi mostrado através do video publicitado por um circunstante que também foi alvo do processo crime e das medidas de coacção.


Uma autoridade judiciária, a que determinou a celeridade e exemplaridade do processo já se pronunciou no sentido de o video poder fazer prova do facto, como realmente fez. Agora chegou a vez dos professores de Direito se pronunciarem. Assim:

Daqui:


Maria José Morgado, directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, considera que os vídeos particulares podem ser utilizados como prova, quando interesses de valor superior estão em causa. "Quando há direitos em colisão, a Constituição consagra que prevalece o mais importante. Ora, o direito à vida e à integridade física sobrepõe-se ao direito à imagem", sustenta. E exemplifica: "Se tivéssemos a imagem de um homicídio e não a pudéssemos utilizar seria um absurdo". A magistrada lembra que no recente caso do vídeo que mostra uma adolescente a ser agredida com violência por outras duas na zona de Benfica, em Lisboa, o vídeo foi apresentado como prova e validado pelo juiz de instrução, que decretou medidas de coacção privativas da liberdade para alguns dos jovens envolvidos.

Manuel Costa Andrade, professor catedrático de Direito Penal da Universidade de Coimbra, discorda. "Ninguém pode fotografar ou filmar ninguém sem o seu consentimento. A lei diz que as gravações obtidas sem consentimento são ilícitas", realça. Quanto ao conflito de direitos aqui existente, o docente defende que ele acontece "não entre o direito à imagem e a integridade física (que já foi lesada), mas entre o direito à imagem e a perseguição criminal". E remata: "Ora, nestes casos, por expressa determinação da lei, o direito à imagem prevalece".

Recuar à ditadura

Germano Marques da Silva considera perigoso a aceitação destas imagens. "Esquecemo-nos que demorámos décadas a conquistar determinados direitos, como o direito à imagem e à privacidade. Admitir a gravação de imagens e conversas ou fotografias sem autorização dos próprios é recuar ao tempo do Salazar." O professor universitário admite que em algumas situações a exclusão deste tipo de prova "é chocante", mas acredita que esse é o custo da democracia. "É uma questão de opção: ou queremos uma sociedade regida por valores fundamentais da democracia ou queremos uma sociedade securitária e policial."

Germano Marques da Silva lembra que as provas proibidas surgiram devido, em parte, aos excessos da polícia. "As garantias que existem são gerais e abstractas, com o objectivo de proteger as pessoas", afirma, admitindo que, por vezes, aplicadas a casos concretos, "arrepiam".

Costa Andrade admite que os vídeos possam ser utilizados como notícia de um crime, podendo as autoridades depois procurar outras provas. Opinião contrária tem Germano Marques da Silva: "Não posso partir de uma prova proibida para buscar outros meios de prova."

Já Maia Costa, juiz do Supremo Tribunal de Justiça, não vê qualquer obstáculo na utilização de vídeos particulares como meio de prova, essencialmente quando o mesmo é gravado no espaço público - o que exclui, na sua opinião, qualquer intromissão na vida privada. "O princípio geral é o de que todas as provas são permitidas a não ser que sejam prova proibida e os vídeos feitos por particulares no espaço público não creio que façam parte desse grupo", diz. O magistrado acrescenta que, tratando-se de um normal meio de prova, o vídeo vai ser livremente avaliado pelo juiz do caso, em conjunto com a restante prova.

Não falta nada neste requisitório jurídico apresentado por eminentes especialistas do jurídico e comentado pelos circunstantes. Os professores, como habitualmente, academizam. Os práticos simplificam. Os magistrados tergiversam. O cidadão comum exaspera perante a incompreensão do senso comum.

O argumento mais arrevezado é o de Germano Marques da Silva o jurista radical que defendeu que perante as escutas em que intervenha o primeiro-ministro não pode ouvir- se nada de nada se tal não tiver sido previamente autorizado por um juiz. Mesmo que seja uma escuta fortuita. Agora defende que sendo a prova proibida não conta para nada de nada e é comos e não existisse, apesar de todos verem o que existiu. Mesmo que tal se revele chocante, é mesmo assim, para ser chocante. Mas não se pode recuar no grande avanço civilizacional que se teve depois do "fassismo". Tal e qual, é isto o que pensa o professor Germano que confunde o género humano com uma tábua de esmeralda onde se encontram gravados os seus direitos. Os dos algozes que os das vítimas ficam numa tabuinha de barro cozido que se parte sempre que se confronta com aquele avanço civilizacional pós-fassista.

Se lhe disserem que videos destes servem de prova a crimes em países civilizados e que não demoraram as tais décadas a serem democratas, encolhe os ombros e fisga os olhos nos óculos encavalitados e...não sai da sua.

Por isso o mais interessante de todos é o de Costa Andrade. O professor de Direito de Coimbra acha que o video é uma prova proibida porque o direito à imagem é um direito sagrado, perante o confronto com o direito à investigação criminal. E segundo o mesmo até poderá servir para iniciar a investigação mas não como prova da mesma.


Para Costa Andrade pode fumar-se. Inalar é que não...

Quanto a Maia Costa, se alguém quiser pode filmá-lo na gare de Campanhã, às 7 menos um quarto da manhã a entrar para o Alfa e a conversar na plataforma. Depois é só pôr no You Tube e esperar pela reacção...

12 comentários:

zazie disse...

Que fósseis

eheheh

JC disse...

É assim, na minha opinião:
O direito à imagem visa proteger, essencialmente, a utlização abusiva das fotografias ou filmes recolhidos sem autorização, pois que pode ter uma finalidade ilícita, imoral ou que de qualquer modo prejudique ou afecte o visado.

No caso da utilização de imagens ou filmes em processos de natureza criminal, a finalidade perseguida nada tem de ilícito, de imoral ou de pejuízo para o filmado ou fotografado.
Por isso, aquele direito à imagem não está a ser violado se tiver essa e apenas essa utlização.

Isto é uma lógica de bom senso que não entendo porque custa tanto a perceber a esses estudiosos.

Talvez comecem a perceber quando a vítima for o próprio ou alguém próximo.

lusitânea disse...

E isto tudo cheira-me que é só para invalidar um certo CD do Freeport...

Wegie disse...

Demasiado shampô Kelsen causa provoca estes danos mentais irreversíveis...

Ferreira disse...

Eu também considero perigoso a aceitação destas imagens.
Por este andar ainda arranjavam provas contra os Sócrates, os Casopios, e outras pessoas respeitáveis.
E onde é que isto iria parar?

joão viegas disse...

Desculpe intrometer-me complicando com o ponto de vista de um advogado que exerce no estrangeiro, mas não estamos aqui numa grande confusão ?

Uma coisa é a prova desleal, normalmente num processo civil, como é o caso, por exemplo, da gravação de imagens ou de conversas à revelia do trabalhador.

Outra coisa é a prova ilicita, obtida pelas autoridades de policia ou judiciais, em infração à lei.

Mas aqui qual é o problema. Foi a policia que filmou ? Ha algum procedimento desleal em utilizar filmes realizados pelas agressoras ?

E' que se é ilicito utilizar como meio de prova documentos ou outros elementos obtidos ilegalmente, então a droga não pode ser utilizada como meio de prova num processo por trafico de estupefacientes...

Ou então, ha algo que me escapa neste filme...

Mani Pulite disse...

SOBRA UMA CONCLUSÃO.PODEMOS ARREAR À VONTADE NESTES SÁBIOS GRAVAR TUDO E RIRMO-NOS À GARGALHADA COM A MALTA DO YOUTUBE E TODOS OS QUE NÃO OS GRAMAM HÁ DÉCADAS QUE ELES NÃO SÓ NÃO SE QUEIXAM COMO AINDA AGRADECEM.O PAPA DO OBSERVATÓRIO TAMBÉM DEVE CONCORDAR COM ISTO.SE ASSIM FÔR FORÇA NELE.

Kafka disse...

Como fotógrafo amador já decidi.
Só tiro fotos às Estrelas e à Lua e sempre de noite, não vá o Diabo tecê-las com um Airbus 380 a passar e os Profs de Direito irem à janela.

JC disse...

Qualquer dia caímos no ridículo de se filmar um homicídio em pleno Terreiro do Paço e não poder tal filmagem como meio de prova, porque o homicida não autorizou a captura de imagens.

A menos que a vítima seja uma qualquer Ana Gomes, Boaventura Sousa Santos ou quejandos.

Talvez aí esses iluminados admitam que, AFINAL, nessas circunstâncias, sempre se possa utilizar as imagens.

Kafka disse...

Oi JC,
Só se forem os 'e'rdeiros porque a ag, o bss e os quejandos já estarão a fazer tijolo para a construção 's'ivil

mir disse...

Post pertinente e útil!

Sugestão: não quererá comentar (comparar se fizer sentido do ponto de vista jurídico) este caso com o caso igualmente em destque nos media locais da ama apanhada (filmada) pelos vizinhos a maltratar crianças pequenas num infantário clandestino?

josé disse...

mir:

É idêntido. Segundo Germano Marques da Silva é prova proibidíssima!
Mas já deu lugar a inquérito porque segundo Costa Andrade fumar não é inalar...

Estamos como estamos por causa destes conceptuais do Direito. Porque nas escutas é o mesmo problema que se coloca: por causa da privacidade anulam tudo.

Como se o direito à privacidade fosse o direito mais absoluto que existe! Como se a privacidade fosse algo que neste tempo fosse possível preservar!
Esta gente pensa como pensava nos anos sessenta em que estudaram e fizeram as teses de doutoramento nas alemanhas e por aí ( o Germano nem por aí).

E por isso enquistaram. Não se lembram das vias verdes, da internet, da videovigilância nos metros e ruas da cidade; da recolha de dados pessoais em tudo quanto é sítio etc etc.