domingo, abril 01, 2012

Noronha Nascimento explica-se no dia das mentiras


dn2012-04-01 por inverbis




O presidente do STJ Noronha Nascimento dá uma entrevista auto-justificativa ao Diário de Notícias/ TSF no dia de hoje, das mentiras.

A parte mais polémica dessa entrevista é destacada na primeira página: "a ordem de destruição das escutas a José Sócrates é definitiva".

Apetece logo dizer: quod erat demonstrandum. Quando toda a gente percebeu que o acórdão do Tribunal Constitucional de Março de 2012, diz, na sua interpretação prática e útil, precisamente o contrário e que implica que as escutas referidas possam ser utilizadas, se existentes, Noronha vem baralhar outra vez.

O que diz o acórdão 514/2011, do Constitucional sobre este assunto? A defesa apresentava este como sendo o thema decidendum: " o tema será então apurar se a questão da nulidade do despacho que manda destruir os produtos de escutas telefónicas autorizadas por um juiz - cuja avaliação o arguido considera relevante para o exercício da sua defesa, maxime para a demonstração da sua inocência- integra ou não o núcleo do direito fundamental da defesa." E acrescentava que o despacho do presidente do STJ de que se recorria ( Noronha diz na entrevista que o recurso nada tinha a ver com os quatro despachos sobre a destruição das escutas o que é falso, porque tem a ver indirectamente com os mesmos) poderia configurar a "consolidação de uma situação processual insusceptível de ser alterada."

E pedia por isso mesmo ao tribunal Constitucional que fosse declarado inconstitucional o artº 11º do CPP, conjugado com o artº 399º do CPP, no sentido em que não há recurso do despacho proferido pelo presidente do STJ, ao abrigo da competência prevista naquele artigo 11º porque tal violaria o direito ao recurso previsto pelo artº 32º nº1 da CRP.

O Constitucional dizia assim sobre o que o presidente do STJ pretendia: "Explicando melhor, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após ter sustentado que o Recorrente não tinha legitimidade para recorrer do anterior despacho por si proferido em que não conheceu da arguição de nulidades, defendeu que, além dessa falta de legitimidade, aquele despacho não era recorrível por inexistência de instância para onde recorrer, tendo, contudo, referido que esta segunda razão só era enunciada a título de esclarecimento, uma vez que a primeira razão era suficiente para a não admissão do recurso."
Sobre este assunto, Noronha levou sopa, como se costumava dizer e a reclamação foi atendida, mo sentido de ser admissível recurso para o Constitucional,o que ocorreu em Novembro do ano transacto.

Em Março deste ano o Constitucional rejeitou um recurso da defesa ( Paulo Penedos) no sentido de ser inconstitucional essa decisão de Noronha Nascimento, no sentido da irrecorribilidade do despacho e é desta decisão que agora Noronha Nascimento fala.

O Constitucional então resumiu a questão essencial ao facto de se saber se a admissão de determinadas provas na ponderação da decisão instrutória, cujo afastamento se pretendia, como consequência duma alegada nulidade da ordem de destruição do registo de intercepções telefónicas realizadas no decurso do inquérito, seria inconstitucional se tal fosse impedido por via de inadmissibilidade de recurso.
O Constitucional pronunciou-se sobre tal questão dizendo que a restrição dessa via de recurso não era inconstitucional e que portanto a decisão do presidente do STJ poderia mesmo ser irrecorrível, obviamente nessa fase e com essas consequências.

Quer dizer, Noronha tinha denegado o direito ao recurso sobre aqueles quatro despachos. E ao contrário do que diz na entrevista ( hoje é dia disso) alguém recorreu desse despacho de irrecorribilidade. Reclamou e ganhou essa reclamação, o que foi uma derrota para Noronha. No entanto, acabou por ganhar essa batalha jurídica, porque de facto o Constitucional veio dizer que tal decisão é constitucional e pode ser, mesmo assim, irrecorrível. Mas foi preciso o Constitucional dizê-lo, pelo que a decisão de Noronha nessa altura ( e agora porque a decisão é apenas uma para esse processo) era recorrível ...para o TC.
Precisamente por isso é que Noronha vem agora dizer que esses quatro despachos são definitivos. E nesse aspecto tem razão.
Mas...resta o demais e a interpretação da defesa foi a proclamada nos media falando em "meia vitória" ( e até aqui no postal sobre a humilhação de Noronha se referiu tal facto falso, de Noronha ter perdido no Constitucional) de que as escutas poderiam ser novamente reapreciadas.
E podem...mas a questão do Constitucional não era bem essa. Portanto, Noronha ganha aqui 1-0 se quisermos relatar o jogo assim.

De resto, sobre este assunto, Noronha nem se deveria pronunciar como pronunciou, designadamente a interpretar o acórdão do tribunal Constitucional a seu favor e a desvalorizar o assunto de base, fundamental: podem ou não as escutas telefónicas voltar à baila, no julgamento? Podem, diz Noronha..."isto pode discutir-se, mas isto é a regra do direito". A regra do direito estatutário também diz que deve haver uma reserva dos magistrados em relação a processos pendentes e neste caso o presidente do STJ interveio como juiz de instrução criminal num caso que ainda está em curso. Com este exemplo, qualquer juiz de instrução criminal deste país está autorizado a falar abertamente das suas decisões processuais. Porque não? O presidente do STJ está acima da lei, porventura?

Por outro lado, há afirmações extraordinárias, na entrevista. Uma delas e para justificar o seu poder processual de juiz de instrução privativo do primeiro-ministro, e que Noronha acha muito bem ser assim, é esta: " uma interpretação mais restritiva, como se quis fazer, do artigo, pode levar a um caso de fraude à lei. Imagine que se quer pôr sob escuta o presidente da República , o presidente da Assembleia ou o primeiro-ministro, mas sem que o presidente do STJ intervenha. É muito simples: põe sob escuta toda a gente com quem ele contacta, os familiares, os amigos. os assessores..."
Esta é de cabo da esquadra, como se costumava dizer. Com esta, Noronha acha mesmo que é por privilégio que a lei o autoriza a controlar as escutas a essa gente. Noronha intervém no processo como juiz de instrução, não como presidente do STJ. Qualquer escuta telefónica seja a quem for, legalmente deve ser autorizada por um juiz de instrução. Um JUIZ! Só isso é requerido por lei.
Portanto, poderia ser um juiz de instrução de primeira instância, porque continuaria a ser um juiz. O facto de ser o primeiro-ministro que raio de diferença deveria fazer à lei para distinguir, quando a Constituição diz que todos são iguais perante a lei?
Será pelo facto de ser um juiz diverso do presidente do STJ que aquele argumento poderia usar-se? Ou seja, a justificação para ser o presidente do STJ a controlar é a mesma que poderia ser usada para qualquer juiz de instrução: apanhar em rede de escuta um primeiro-ministro através dos seus assessores, por exemplo.
Este argumento de Noronha prova demais, porque é, como evitar dizê-lo ?, estúpido.
Os requisitos processuais para colocar alguém sob escuta são os mesmos para toda a gente, incluindo o primeiro-ministro. Tanto faria ser o primeiro-ministro ou o porteiro do ministério a ser escutados porque a lei faz depender de certos requisitos essa possibilidade. Se alguém quisesse contornar a possibilidade de escutar directamente o porteiro e permitisse a escuta aos seus conhecimentos e relacionamentos directos o problema colocava-se do mesmo modo: era fraude à lei, como fiz Noronha e nenhum juiz de instrução deveria autorizá-lo.
A questão é outra e sempre foi outra: se o porteiro em causa interviesse acidentalmente numa conversa com um suspeito legalmente escutado e revelasse a prática de crimes que estava em vias de cometer, sendo tais crimes passíveis de escuta telefónica, tais conhecimentos fortuitos deveriam ser comunicados para um inquérito, porque é essa a única interpretação da lei correcta e que Costa Andrade fez.
Noutro passo da entrevista Noronha refere-se a escutas irrelevantes para o processo que devem ser destruídas "imediatamente" por isso mesmo. Será que Noronha sabe exactamente o que diz a lei processual penal sobre isso?
Noronha com este tipo de declarações por vezes parece não saber direito penal, o que aliás não admira. Já disse que nunca gostou " do crime", tendo sido "cível", como o actual PGR. Ainda está por esclarecer cabalmente - e o entrevistador Marcelino, desportivamente não perguntou- quem é que o ajudou a escrever aqueles célebres despachos no Verão de 2009. A pergunta directa seria esta:
Foi Henriques Gaspar quem o ajudou na reflexão jurídica que então teve que fazer? A pergunta não deveria admitir tergiversações porque o que consta nos meandros da justiça é isso mesmo: Noronha não sabia direito penal suficientemente para resolver a questão e pediu ajuda a Henriques Gaspar.
E há outras que o jornalista desportivo Marcelino não pesca porque nem cana tem para tal: Noronha diz que só passados meses analisou o expediente a que chamou " extensão procedimental". Há duas coisas aqui que já foram amplamente comentadas:

"Extensão procedimental " é nada, processualmente. É uma invenção que deu jeito. Outra é o prazo para um juiz de instrução apreciar o teor e a validade de uma escuta telefónica. O MºPº tem 48 horas para a apresentar ao jic sob pena de nulidade. Nulidade! O tal expediente foi remetido pelo PGR ao presidente do STJ muito, mas mesmo muito para além desse prazo.

Porque é que Noronha, enquanto JIC privativo do primeiro-ministro não declarou tal coisa no despacho prévio? É que tal impedi-lo-ia de se pronunciar sobre a questão de fundo e sobre a validade ou invalidade das escutas e sobre a eventual destruição das mesmas.

Porque é que o jornalista desportivo Marcelino não lhe perguntou isto?
Ora, ora, "isso agora não interessa nada"...

Ainda outra coisa, a tempo: Noronha está muito interessado em citar algo a despropósito ( as leis em Itália e por cá não são exactamente a mesma coisa, mormente a de responsabilidade civil extracontratual) do caso Bettino Craxi, a propósito de eventual responsabilidade extracontratual do Estado relativamente a publicação de escutas que invadiam a esfera privada e deveriam ter sido "destruídas".
Noronha continua a bater na tecla da responsabilidade extracontratual do Estado italiano, nesse caso concreto. Para concluir que aqui, em Portugal, tal poderia igualmente suceder. Não se lembra ou não refere o que pode suceder se o processo Face Oculta for anulado por causa das suas decisões "definitivas" de destruição das escutas. E no entanto, o caso é muito, mas mesmo muito mais grave...
Em primeiro lugar, Noronha cita sempre o caso Craxi, mas sem explicar devidamente ao neófito o que foi o exactamente"caso Craxi II". E não foi exactamente como conta...mas em tempos já se contou aqui. O que Noronha deveria explicar para não assustar papalvos era que essencialmente, a tal decisão terrível contra o Estado italiano ( e que Noronha pretende associar e em paralelo ilegítimo) é isto:
"Lo Stato, quindi, non ha rispettato l' obbligo di garantire l' effettiva protezione del diritto sancito nel primo paragrafo dell' articolo 8 della Convenzione, secondo cui «tutti hanno diritto al rispetto della propria vita privata e della propria corrispondenza». Inoltre, la Corte non ha riscontrato l' eccezione al diritto garantita all' autorità pubblica (paragrafo 2) «nell' interesse della sicurezza nazionale». La Corte non ha accolto la richiesta, avanzata dai legali, di un risarcimento per i danni materiali subiti da Craxi fino alla sua morte. Per i danni morali, invece, lo Stato italiano è stato condannato a una pena pecuniaria di 6.000 euro, da dividere tra gli eredi.

E mais outra ainda: segundo o D.N. a única condição que Noronha colocou para a entrevista foi a de não lhe serem feitas perguntas sobre a actualidade política nacional.
E por isso mesmo sobre a remessa ao MºPº da documentação governamental que a ASJP recebeu, disse, avisando que não queria falar muito sobre isso: "causou-me estranhea o facto de isso ter sido feito de dias antes de a direcção terminar o seu mandato. Deixou-me espantado. Isso é deixar o menino nos braços de quem a seguir fosse eleito, fosse quem fosse. "

Não é nada disto e neste caso Noronha mostra mais uma ve que a lei penal lhe é algo estranha e esse é a verdadeira estranheza. A lei manda que quem, exercendo funções públicas, toma conhecimento de factos que podem ser crime, os participe às autoridades. Noronha devia saber isto.
Por outro lado, não se compreende como é que a actual direcção da ASJP fica com o tal menino nos braços. A ASJP participou os factos para efeitos criminais. Nada mais Em que é que a actual direcção fica presa a essa decisão que acabou por não tomar e por isso mesmo até se afigura muito mais correcto ter sido a anterior a fazê-lo?
Ainda por outro lado, nada recomendável, aliás, mostra-se assim que Noronha não está de acordo com a tal participação criminal. Esse facto que parece claríssimo associado a outros, mostra o verdadeiro sentido da expressão politização da justiça.
Ou, dito de outro modo, do direito penal dos amigos, como Euclides Dâmaso referiu anteontem, perante uma plateia, na Figueira da Foz. Alguns dos presentes, entre os quais Rodrigo Santiago, investigador da PJ no caso Face Oculta riram-se. E perceberam exactamente o que o mesmo quis dizer...

Enfim. Há mais para comentar. Tudo isto é triste e tudo isto é fado, no dia das mentiras.

7 comentários:

zazie disse...

Não posso crer. Então ela acaba a dizer que a função dele é ser uma espécie de Juiz Plenário- está ali por privilégio de impedir que toquem nos chefes de Estado

Floribundus disse...

o gajo está muito entalado
e receia o regresso de sócrates

no ppto diz-seque Seguro se demitiu

Luis disse...

NN deu um salto para o desconhecido ao querer proteger as trafulhices do pinóquio. Aliás, nisso esteve "bem" acompanhado" por aqueles que com ele provocaram a imagem vergonhosa que o sistema judicial tem na opinião pública (PGR e BOA). Agora só lhe resta ir deitando mão a uns paraquedas que o sustentem nessa vergonha. Só que os paraquedas que vai arrnjando atrasam a queda mas não a impedem. Quando se espatifar no solo não haverá ninguém a dizer que afinal até era um bom sujeito; porque nem o pinóquio estará lá para o efeito.

lusitânea disse...

O que interessa é que o seu rebento está bem colocado.O resto?Que se amanhe...

Karocha disse...

Floribundos
Já falei com o meu amigo JES ,é brincadeira de 1 de Abril.
Ele há alias vários Blogs com brincadeiras :-)

Anónimo disse...

E por que motivo perde este senhor tanto tempo com umas escutas que "não têm lá nada" e "dão para rir"?

Karocha disse...

Flash Gordo

É a mesma coisa de quando uma mulher passa a vida a dizer que é uma senhora!!!