Artigo 61.º CPP
Direitos e deveres processuais
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
(...)
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
"O direito à não auto-incriminação implica que quem é alvo de um processo-crime, dada a gravidade da sua situação, tenha o direito de recorrer à estratégia do silêncio." - Fernanda Palma, professora catedrática de direito penal, na sua crónica no Correio da Manhã de hoje.
Ainda, ibidem: " a primeira razão do direito ao silêncio é, deste modo, a própria presunção de inocência do arguido. Não é o arguido que tem o ónus de provar que não existe fundamento para a sua respponsabilização."
A explicação tem a ver com o facto de Oliveira e Costa ter sido perguntado no Parlamento e ficado calado, sobre tudo o que lhe perguntaram. Oliveira e Costa está arguido num processo por factos relacionados com a gestão do BPN. Factos que são intrincados, co-relacionados, complexos e em teia de renda de bilros penais.
A professora Palma acha que o direito ao silêncio não é absoluto e por isso, relativiza a presunção de inocência até ao ponto de tal não contender com a responsabilização penal.
Isso significaria a suspensão do estatuto de arguido e a assunção, ad hoc, do estatuto de testemunha, com dever de dizer a verdade e só a verdade. Para a professora catedrática de direito penal, isto é o mais natural que pode existir: até aqui és aguido; mas para nós, deixas de o ser e passas a testemunha, com obrigação de dizer a verdade. Nós somos um órgão de soberania que faz as leis e portanto, fazemos esta, aqui e agora.
As crónicas da professora Palma são cada vez mais siderais.
Portanto, o arguido devia ter falado no Parlamento, fora da condição de arguido, sobre os seus deveres enquanto administrador de um banco, explicando o que devia por obrigação de informação. De fora, ficaria apenas a obrigação de responder a questões que envolvessem a sua incriminação.
Sendo razoável este raciocínio, nesta espécie de esquizofrenia legalmente aceite, pode sempre perguntar-se: e que perguntas poderia o Parlamento fazer que não envolvessem directamente a responsabilidade penal do arguido? Perguntas sobre a sua vida privada, os seus amigos políticos e pessoais? Perguntas sobre o seu percurso académico até chegar a político e administrador bancário? Neste caso, se calhar, nem isso. Porque radica aqui mesmo, o cerne e a explicação concreta e detalhada para o que aconteceu.
Ah! Poderia sempre perguntar-se-lhe a que clube de futebol pertencia. Mas nem isso, no caso de o ter apoiado financeiramente. Ou então, se ia à missa todos os domingos e se confessava os pecados. Mas isso, só Deus sabe.
Direitos e deveres processuais
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
(...)
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
"O direito à não auto-incriminação implica que quem é alvo de um processo-crime, dada a gravidade da sua situação, tenha o direito de recorrer à estratégia do silêncio." - Fernanda Palma, professora catedrática de direito penal, na sua crónica no Correio da Manhã de hoje.
Ainda, ibidem: " a primeira razão do direito ao silêncio é, deste modo, a própria presunção de inocência do arguido. Não é o arguido que tem o ónus de provar que não existe fundamento para a sua respponsabilização."
A explicação tem a ver com o facto de Oliveira e Costa ter sido perguntado no Parlamento e ficado calado, sobre tudo o que lhe perguntaram. Oliveira e Costa está arguido num processo por factos relacionados com a gestão do BPN. Factos que são intrincados, co-relacionados, complexos e em teia de renda de bilros penais.
A professora Palma acha que o direito ao silêncio não é absoluto e por isso, relativiza a presunção de inocência até ao ponto de tal não contender com a responsabilização penal.
Isso significaria a suspensão do estatuto de arguido e a assunção, ad hoc, do estatuto de testemunha, com dever de dizer a verdade e só a verdade. Para a professora catedrática de direito penal, isto é o mais natural que pode existir: até aqui és aguido; mas para nós, deixas de o ser e passas a testemunha, com obrigação de dizer a verdade. Nós somos um órgão de soberania que faz as leis e portanto, fazemos esta, aqui e agora.
As crónicas da professora Palma são cada vez mais siderais.
Portanto, o arguido devia ter falado no Parlamento, fora da condição de arguido, sobre os seus deveres enquanto administrador de um banco, explicando o que devia por obrigação de informação. De fora, ficaria apenas a obrigação de responder a questões que envolvessem a sua incriminação.
Sendo razoável este raciocínio, nesta espécie de esquizofrenia legalmente aceite, pode sempre perguntar-se: e que perguntas poderia o Parlamento fazer que não envolvessem directamente a responsabilidade penal do arguido? Perguntas sobre a sua vida privada, os seus amigos políticos e pessoais? Perguntas sobre o seu percurso académico até chegar a político e administrador bancário? Neste caso, se calhar, nem isso. Porque radica aqui mesmo, o cerne e a explicação concreta e detalhada para o que aconteceu.
Ah! Poderia sempre perguntar-se-lhe a que clube de futebol pertencia. Mas nem isso, no caso de o ter apoiado financeiramente. Ou então, se ia à missa todos os domingos e se confessava os pecados. Mas isso, só Deus sabe.
2 comentários:
José
Você é de uma acutilância,que até dói.
É a professora da lísbia e a mula da cooperativa, i.é. a câmara corporativa. Não há ninguém que tenha a bondade, e faça o obséquio de dizer ao Abrantes que a burrice tem limites?
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