O advogado Francisco Teixeira da Mota qualifica hoje no Público como "repugnante", um acórdão da Relação de Guimarães, de 2008, acerca de um caso de "violência doméstica."
A repugnância do dito reside na circunstância de os desembargadores que o subscrevem e que são três, com um deles a relatar, ou seja a escrever o teor do mesmo, terem reduzido uma pena de prisão efectiva de três anos, aplicada na primeira instância, para uma outra de dois anos e oito meses de prisão, suspensa durante o mesmo período.
Depois de qualificar tal decisão como repugnante, apenas pela leitura do dito acórdão que não do processo em si mesmo, FTM ainda classifica tal decisão como "um filme de horror" com um direito que "nos pode envergonhar".
Para finalizar os encómios ao relator do acórdão, que nomeia como Anselmo Lopes, mesmo sabendo ( e também as nomeando) que há mais duas desembargadoras que o subscreveram e que leram o processo ou tomaram conhecimento e discutiram o assunto em conjunto, em reunião para tal, FTM ironiza com um prémio que o CSM deveria entregar ao desembargador "corajoso", em destempo porque o mesmo já se aposentou. Por isso mesmo, um jantar de homenagem do CSM seria o ideal. E tal " em nome dos autores de crimes de maus tratos, vítimas de um ´certo e actual fundamentalismo`..."
FTM termina o artigo personalizadamente crítico e ad hominem qb, com uma declaração de interesses: diz que é advogado de uma magistrada do MºPº numa acção pendente que esta tem contra o dito desembargador, agora já jubilado.
Comentário: FTM pode e deve comentar acórdãos públicos e com isso mostrar as suas idiossincrasias, igualmente criticáveis. Mas deveria ter em atenção o seguinte: um acórdão é o reflexo de um julgamento que contém outros elementos no processo. A convicção de um juiz é algo íntima e que deve ser adjudicada aos factos que se provaram e não provaram e que constam do processo.
Se na primeira instância a decisão judicial pode ser assim, na segunda pode muito bem ser assado, como qualquer advogado bem sabe. Desde que se encontre devidamente fundamentada e reflicta a justiça devida no caso concreto, com o direito bem aplicado, uma decisão judicial deve ser aceite e para que seja criticada nos termos em que este acórdão o é, a crítica tem que ser muito mais judiciosa e não pode nem deve ficar-se pela análise crua do teor do acórdão.
Isto que FTM fez, salvo o devido respeito, é mais uma chico-espertice de quem julga que tudo já sabe depois de ler um acórdão com uma decisão com a qual não concorda, por motivos meramente idiossincráticos.
Ainda por cima, com um parti-pris: é notório que FTM conhece as idiossincrasias do desembargador Anselmo. Eu também as conheço, mas seria incapaz de sobre ele me pronunciar desse modo ou seria mais cuidadoso ao criticar um acórdão subscrito por mais duas desembargadoras, antes de conhecer bem os factos ou as circunstâncias dos mesmos. Ou seja, ter participado no julgamento ou no inquérito criminal prévio.
O que FTM acabou de fazer no Público, para além de enxovalhar um desembargador de quem não gosta, foi uma apreciação perfunctória de um assunto complexo.
Portanto, um mero exercício populista e deslegitimador de um poder, o judicial. Ainda por cima revelando uma deficiência analítica e grave: um CSM nunca pode ou deve pronunciar-se sobre o conteúdo de uma decisão judicial, devidamente sustentada por factos e direito. Nenhum inspector está autorizado fazê-lo, por um motivo muito simples de entender: a independência do poder judicial a tal obriga. Se assim não fosse, o poder judicial residiria no CSM e este órgão nem sequer participa desse poder porque é meramente administrativo.