A prisão preventiva é excepcional, diz a Constituição. Só pode ser aplicada quando outras medidas de coacção forem insuficientes. Se excepcional é, em geral, mais o é quando o arguido seja menor civilmente (embora imputável criminalmente). Nessa faixa etária, só quando as necessidades cautelares sejam verdadeiramente extraordinárias pode justificar-se a prisão preventiva.
A prisão preventiva não visa punir o arguido, pois ainda não há condenação. Tem uma função meramente cautelar do processo.
O perigo de continuação criminosa tem de ser aferido em concreto, tem de haver uma probabilidade forte de repetição da conduta criminosa.
O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas não coincide com a relevância dada ao facto pela comunicação social. A ordem e tranquilidade de que fala a lei é a da sociedade em geral, não a do grupo social a que pertence o arguido ou a vítima.
Tudo isto vem na lei e nos códigos anotados.
A prisão preventiva não visa punir o arguido, pois ainda não há condenação. Tem uma função meramente cautelar do processo.
O perigo de continuação criminosa tem de ser aferido em concreto, tem de haver uma probabilidade forte de repetição da conduta criminosa.
O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas não coincide com a relevância dada ao facto pela comunicação social. A ordem e tranquilidade de que fala a lei é a da sociedade em geral, não a do grupo social a que pertence o arguido ou a vítima.
Tudo isto vem na lei e nos códigos anotados.
Isto é pode ser uma vergonha e explico porquê.
Um juiz, ainda por cima do STJ , está sujeito a um dever de reserva, estatutariamente. Eduardo Maia Costa é juiz do STJ, da secção criminal. A última intervenção mediaticamente conhecida foi o arquivamento de um processo crime contra o PGR accionado por um outro magistrado de um tribunal administrativo. Isso depois de ter escrito no blog algo que o colocou sob a mira da carência de isenção para apreciar o inquérito contra o PGR. Não se afastou do inquérito e arquivou-o.
Agora isto. Este processo pode ir parar-lhe às mãos de conselheiro. Não é um processo que calhe a um outro magistrado qualquer que escreva em blogs. A ele pode calhar. E por isso o dever de reserva devia ser implacável porque deve ser ele mesmo a dar o exemplo a outros magistrados que podem estar na mesma situação.
Porém, não se conteve estatutariamente e já se pronunciou, do modo supra referido.
Para quem saiba ler nas entrelinhas, o escrito pode conter uma crítica feroz à decisão do JIC. De um modo encapotado e que não sendo anónimo deixa um recado bem explícito na entrelinha da crítica: a decisão do JIC foi errada. Claro que o visado pode sempre vir dizer que não; que só pretendeu esclarecer a lei processual penal e tal e coisa. Mas não é assim porque assim não pode ser. A ingenuidade nestas coisas conta-se de outra maneira que não esta. Portanto, para mim, simples leitor, o escrito afigura-se-me vergonhoso na potencialidade crítica.
Porque ainda por cima Maia Costa não conhece o processo que não pode conhecer e não sabe as circunstâncias concretas do caso que não pode saber.
Este escrito, para mim e até prova em contrário, fica apenas um triz atrás do que disse Marinho e Pinto. Mas o espírito é o mesmo, parece-me.
Tal como Maia Costa refere no último parágrafo "tudo isso vem na lei e nos códigos anotados".
Cabe-lhe agora demonstrar que afinal escreveu apenas pro bono e para a plebe entender o processo penal...porque a acusação que lhe faço não é apenas do âmbito do processo intencional e se for injusta, apresentarei desculpas.
Maia Costa não escreveria sobre este assunto se não fosse o caso de que se fala. Citar as normas processuais que norteiam a aplicação de medidas de coacção de prisão preventiva afigura-se ocioso se não fosse o ênfase dado à expressão "excepcional". Mas acima de tudo o que irrita particularmente no escrito é a sobranceria detectada ao nível da aparente distanciação. Maia Costa não pode ignorar que ao enfatizar demasiado o carácter excepcional conferido à aplicação de prisão preventiva a jovens imputáveis, está a deixar aberta a plausibilidade de tal não ter sucedido porque não ressalva a hipótese de não conhecer o caso e acima de tudo de referir expressamente e como medida cautelar, neste caso necessária, de que se pronuncia "pro bono", ou seja, para esclarecimento público e nada mais.
Na ausência desse caveat, sobra sempre a interpretação que faço e que intuí. Pode ser um processo intencional? Nem por isso, perante o que justifiquei.
Aliás, a este propósito nem precisava porque afinal termina o escrito com uma alusão que fica mal: "Tudo isto vem na lei e nos códigos anotados." Quem lê o Sine Die está farto de saber isso. E pela minha parte dispenso saber o que pensa um juiz do STJ sobre o assunto concreto.
Este escrito pode ser uma de duas coisas: ou é um escrito manhoso e dispensável ou um escrito ingénuo de alguém que pretende esclarecer a opinião pública. Misturar essas duas coisas é que será impossível...
Repito por isso uma sugestão: porque não se cala Maia Costa enquanto juiz conselheiro e passa a escrever postais em modo anónimo?
Custa muito, o anonimato responsável?
Agora isto. Este processo pode ir parar-lhe às mãos de conselheiro. Não é um processo que calhe a um outro magistrado qualquer que escreva em blogs. A ele pode calhar. E por isso o dever de reserva devia ser implacável porque deve ser ele mesmo a dar o exemplo a outros magistrados que podem estar na mesma situação.
Porém, não se conteve estatutariamente e já se pronunciou, do modo supra referido.
Para quem saiba ler nas entrelinhas, o escrito pode conter uma crítica feroz à decisão do JIC. De um modo encapotado e que não sendo anónimo deixa um recado bem explícito na entrelinha da crítica: a decisão do JIC foi errada. Claro que o visado pode sempre vir dizer que não; que só pretendeu esclarecer a lei processual penal e tal e coisa. Mas não é assim porque assim não pode ser. A ingenuidade nestas coisas conta-se de outra maneira que não esta. Portanto, para mim, simples leitor, o escrito afigura-se-me vergonhoso na potencialidade crítica.
Porque ainda por cima Maia Costa não conhece o processo que não pode conhecer e não sabe as circunstâncias concretas do caso que não pode saber.
Este escrito, para mim e até prova em contrário, fica apenas um triz atrás do que disse Marinho e Pinto. Mas o espírito é o mesmo, parece-me.
Tal como Maia Costa refere no último parágrafo "tudo isso vem na lei e nos códigos anotados".
Cabe-lhe agora demonstrar que afinal escreveu apenas pro bono e para a plebe entender o processo penal...porque a acusação que lhe faço não é apenas do âmbito do processo intencional e se for injusta, apresentarei desculpas.
Maia Costa não escreveria sobre este assunto se não fosse o caso de que se fala. Citar as normas processuais que norteiam a aplicação de medidas de coacção de prisão preventiva afigura-se ocioso se não fosse o ênfase dado à expressão "excepcional". Mas acima de tudo o que irrita particularmente no escrito é a sobranceria detectada ao nível da aparente distanciação. Maia Costa não pode ignorar que ao enfatizar demasiado o carácter excepcional conferido à aplicação de prisão preventiva a jovens imputáveis, está a deixar aberta a plausibilidade de tal não ter sucedido porque não ressalva a hipótese de não conhecer o caso e acima de tudo de referir expressamente e como medida cautelar, neste caso necessária, de que se pronuncia "pro bono", ou seja, para esclarecimento público e nada mais.
Na ausência desse caveat, sobra sempre a interpretação que faço e que intuí. Pode ser um processo intencional? Nem por isso, perante o que justifiquei.
Aliás, a este propósito nem precisava porque afinal termina o escrito com uma alusão que fica mal: "Tudo isto vem na lei e nos códigos anotados." Quem lê o Sine Die está farto de saber isso. E pela minha parte dispenso saber o que pensa um juiz do STJ sobre o assunto concreto.
Este escrito pode ser uma de duas coisas: ou é um escrito manhoso e dispensável ou um escrito ingénuo de alguém que pretende esclarecer a opinião pública. Misturar essas duas coisas é que será impossível...
Repito por isso uma sugestão: porque não se cala Maia Costa enquanto juiz conselheiro e passa a escrever postais em modo anónimo?
Custa muito, o anonimato responsável?